O Auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária) é o benefício que substitui a renda do segurado quando este, por alguma incapacidade temporária, encontra-se efetivamente impedido de desenvolver seu trabalho.
Mesmo após a Reforma da Previdência, a carência prevista na legislação anterior para a concessão de benefícios continua sendo exigida. A carência nada mais é do que o cumprimento de um número de contribuições previdenciárias que qualifica o segurado ao recebimento de um determinado benefício.
Lembremos que, respeitadas as regras de transição, é exigido do segurado que ingressar no Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, um determinado tempo de contribuição (15 anos, no mínimo, quando mulher, e 20 anos, no mínimo, quando homem).
No entanto, a dúvida que surge é se o período em que o segurado encontra-se usufruindo do auxílio por incapacidade temporária (Auxílio-doença) pode ser contabilizado como carência para a aposentadoria futura.
Qual o entendimento do INSS sobre o auxílio doença para fins de aposentadoria?
Uma vez que não havia previsão expressa em Lei a respeito de carência, o INSS estava inclinado a aplicar administrativamente o entendimento de não utilizar os períodos de recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária para fins de aposentadoria. Esta inclinação administrativa provocava, evidentemente, um prejuízo ao segurado, tendo este de contribuir de certo modo com um período adicional a autarquia.
O que diz a legislação?
A pesar da publicação do Decreto n. 10.410/2020 em 1º de julho de 2020, acrescentar o art. 19-C ao Decreto n. 3.048/1999,cujo parágrafo 1º dispõe que será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, exceto para efeito de carência, estabelecendo a previsão legal de que nem mesmo o tempo intercalado poderia valer para efeitos de carência.
Ainda assim a Portaria Conjunta n. 12/2020 DIRBEN PFE/INSS, publicada em 25 de maio de 2020, já havia previsto a possibilidade de consideração do período de recebimento de benefícios por incapacidade como carência.
Há jurisprudência que beneficie o segurado?
Sim. Após o julgamento da Ação Civil Pública n.º 0004103-29.2009.4.04.7100, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que determinou a autarquia o cômputo do período de incapacidade para a aplicação do tempo de carência, instaurou-se na jurisprudência brasileira novas práticas em favor do beneficiário.
Desse modo, o INSS passou a administrativamente admitir a possibilidade de se computar o período de auxílio por incapacidade temporária como carência, desde o requerimento administrativo, incluindo tal previsão na Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS.
Na Instrução Normativa n° 77/2015, Art. 153, considera-se para efeito de carência:
“1º Por força da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2009.71.00.004103-4 (novo nº 0004103-29.2009.4.04.7100) é devido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.”
Posteriormente, a Ação Civil acima citada, que garantiu o período de Auxílio-doença na contabilização do tempo de carência em todo território nacional, provocou a manifestação favorável de outros órgãos jurisprudentes. “A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/14.”
Deste modo, os Tribunais Superiores, de forma majoritária, admitem a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez como carência. No entanto, ainda exigem a intercalação com períodos de atividade. Assim se a contribuição for feita após a cessação do benefício por incapacidade e antes do pedido de aposentadoria, este período deverá contar como carência.
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