Você sabia que é possível requerer junto ao INSS o benefício por incapacidade temporária sem passar pela perícia médica presencial?
É isso mesmo. A partir de agora, os segurados do INSS que necessitem realizar uma perícia médica podem cadastrar seus atestados e laudos médicos para solicitar o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) no próprio site ou aplicativo do MeuINSS. Assim, o médico perito pode avaliar o atestado de forma remota.
Para que você conheça todos os requisitos para esta modalidade de concessão, elaboramos este artigo. Boa leitura!
O que é o auxílio-doença?
O auxílio-doença (que agora se chama “auxílio por incapacidade temporária”) é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Se o segurado do INSS for trabalhador de carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador e, a partir do 16º dia, o benefício será pago pela Previdência Social.
No caso do contribuinte individual (autônomo) será pago a partir do pedido.
IMPORTANTE: O auxílio-doença não deve ser confundido com o auxílio-acidente, que é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que está parcial e permanentemente incapaz para suas funções, ou seja, que ficou com sequelas permanentes.
Quem tem direito ao auxílio-doença?
O auxílio-doença é devido aos segurados do INSS que estão incapacitados total e temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias.
Vale dizer que esses 15 dias podem ser seguidos ou 15 dias não contínuos num período de 60 dias.
Quais os requisitos para o auxílio-doença?
Além de estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado deve cumprir outros 2 requisitos para conseguir o Auxílio-doença:
- Cumprimento da carência
- Ter qualidade de segurado
Lembre-se, não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.
ATENÇÃO: Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade.
Posso pedir o auxílio-doença sem perícia médica do INSS?
Sim. De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a opção está liberada desde o início de agosto nas localidades em que o tempo de espera para a realização da perícia esteja superior a 30 dias.
Vale lembrar que a concessão do benefício não será automática. O atestado médico e os documentos complementares que comprovam a doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise dos documentos.
E se eu já tiver uma perícia médica marcada?
Caso o segurado esteja aguardando a realização de uma perícia presencial, ele pode solicitar o cancelamento da mesma e submeter uma nova solicitação para a concessão remota.
Ou seja, os interessados que já possuem prévio agendamento de perícia presencial poderão solicitar o “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental – AIT”, ocasionando o cancelamento da perícia presencial já marcada, sendo mantida a DER.
Basta selecionar o serviço “perícia presencial por indicação médica”, no MeuINSS. No entanto, mesmo assim o INSS pode encaminhar alguns casos para a perícia presencial.
No entanto, nas situações em que o benefício de auxílio por incapacidade temporária com análise documental for direcionado para realização de perícia presencial, será garantida a manutenção da DER original.
Vale lembrar que essa modalidade de concessão é apenas para novas solicitações do auxílio-doença. Dessa forma, não será possível restabelecer benefícios já cessados pelo INSS.
Quais são os requisitos para o auxílio-doença sem perícia médica do INSS?
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou a Portaria Nº 1.486 que regulamenta a concessão do auxílio-doença sem perícia médica.
Os requisitos são os mesmos, isto é, além de estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado deve cumprir carência e ter qualidade de segurado.
No entanto, segundo a portaria, para serem considerados válidos, os laudos médicos devem ter sido emitidos a menos de 30 dias, da data de entrada do requerimento (DER).
Além disso, a duração do auxílio-doença será de apenas 90 dias, mesmo que não consecutivos. Caso o segurado necessite estender o prazo do benefício, é preciso solicitar uma perícia médica presencial.
A portaria específica ainda que essa medida apenas ocorrerá nas localidades em que o tempo entre o agendamento e a realização da perícia médica seja superior a 30 dias.
Como solicitar auxílio-doença sem passar pela perícia presencial?
Para iniciar o processo de concessão do benefício, é preciso que o segurado faça a solicitação através do MeuINSS, site ou aplicativo.
Ou seja, a solicitação de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com análise documental, será realizada exclusivamente pelo aplicativo Meu INSS.
ATENÇÃO: Essa modalidade de concessão não está disponível para os auxílio-doença acidentário.
Assista abaixo o vídeo disponibilizado no nosso canal com o passo-a-passo para solicitar o benefício por incapacidade temporária sem passar pela perícia presencial:
Quem pode pedir auxílio-doença sem perícia presencial?
A medida atende tanto aqueles com pedidos novos (que ainda vão solicitar o benefício por incapacidade) quanto aqueles que já estão com perícias agendadas para datas futuras.
Nesses casos, a data de emissão do atestado ou laudo não poderá ser superior a 30 dias da data de quando o segurado fizer a opção pela análise documental. Será garantida a observância da data de entrada do requerimento.
Quais documentos médicos devem ser anexados ao requerimento do auxílio-doença?
Os atestados e laudos médicos a serem anexados devem estar legíveis e sem rasuras. Devem também terem sido emitidos há menos de 30 (trinta) dias da Data de Entrada do Requerimento – DER.
Estes documentos médicos devem conter:
- Nome completo do requerente;
- Data de início do repouso e o prazo estimado necessário;
- Assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina – CRM, Conselho Regional de Odontologia – CRO ou Registro do Ministério da Saúde – RMS), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
- Informações sobre a doença ou Classificação Internacional de Doenças – CID.
Qual o valor do auxílio-doença sem perícia médica presencial?
Ao contrário do que acontecia no ano passado, atualmente o valor do benefício não estará limitado ao valor do salário-mínimo.
Ou seja, o cálculo do benefício será feito da mesma forma que o pedido de Auxílio-Doença padrão.
Desse modo, o cálculo do Auxílio sem perícia será calculado da seguinte forma:
- Primeiro é feito o valor do seu Salário de Benefício (SB): a média de todos os seus salários de contribuição a partir de 07/1994;
- Você recebe 91% desta média; lembre-se, este valor é limitado a média dos seus 12 últimos salários de contribuição.
Qual a duração do auxílio-doença concedido sem perícia presencial?
O benefício concedido com base nesta Portaria terá duração máxima de 90 (noventa) dias, ainda que de forma não consecutiva.
Posso pedir a prorrogação do auxílio-doença sem perícia presencial?
Não. O benefício concedido nesta modalidade de concessão, não está sujeito a pedido de prorrogação.
O que são carência e qualidade de segurado?
A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para fazer jus ao benefício.
No caso do auxílio-doença, a carência são 12 contribuições mensais, exceto em alguns casos em que a carência não será exigida (art. 26, II, Lei 8.213/91). Detalharemos mais adiante quais casos são esses.
Já qualidade de segurado é o termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária. Essas pessoas podem usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto.
Se o segurado parar de contribuir para o INSS, ele ainda mantém a qualidade de segurado por algum tempo (é o chamado período de graça).
Quanto tempo posso ficar sem contribuir e manter a cobertura dos benefícios do INSS?
Em regra geral, os segurados podem ficar sem contribuir para a Previdência por até 12 meses sem perder o direito aos benefícios do INSS, o chamado “período de graça”. Entretanto, o prazo cai para seis meses para os trabalhadores que efetuam a contribuição na categoria facultativo.
Em realidade, o tempo de cobertura do seguro social após a interrupção dos recolhimentos varia de três meses a três anos. Para ter acesso ao período de graça de 36 meses (três anos), por exemplo, o trabalhador precisa ter acumulado 120 contribuições, consecutivas ou intercaladas, sem ter perdido a qualidade de segurado e ter recebido o seguro-desemprego.
Lembre-se, além da data da última contribuição, o prolongamento do período de graça depende de benefícios que o segurado recebeu.
Quando acontece a perda da qualidade de segurado?
Ao final do período de graça, o trabalhador perde a qualidade de segurado, ou seja, ele perde a cobertura que permite receber benefícios da Previdência.
Quando isso acontece, é necessário cumprir um período de carência, ou seja, é preciso pagar por mais um tempo o INSS para voltar a ter cobertura previdenciária.
Então posso pedir o auxílio-doença sem estar trabalhando?
Sim, desde que esteja com qualidade de segurado ou dentro do período de graça.
Lembre-se, quando o segurado se tornou incapaz para o trabalho dentro do período de graça, mesmo que, atualmente, ele não esteja mais dentro deste período, ainda sim terá direito ao benefício.
Ou seja, ele tornou-se incapaz quando ainda tinha qualidade de segurado, logo o seu direito está garantido.
Em que casos não se exige carência para o auxílio-doença?
Como dissemos, em alguns casos será exigida a carência, ou seja, não será necessário ter o número mínimo de 12 contribuições.
Que casos são esses? Confira abaixo:
- Acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho;
- Segurados que, após se inscreverem na Previdência, forem acometidos por alguma doença grave.
Assim, tanto o art. 151 da Lei 8.213/91 quanto o Anexo XLV da Instrução Normativa nº 77 do INSS, asseguram o recebimento do Auxílio-doença, sem carência, aos seguintes casos de doenças graves:
- Tuberculose ativa
- Hanseníase
- Alienação mental
- Esclerose múltipla
- Hepatopatia grave
- Neoplasia maligna
- Cegueira
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Espondiloartrose anquilosante
- Nefropatia grave
- Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
- Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada
Cabe destacar, que referido rol não deve ser considerado taxativo, isto é, se o indivíduo possuir doença que não consta na lista acima, poderá pleitear judicialmente a concessão do benefício, seja aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a depender da sua enfermidade.
Diante disso, se você possui diversos documentos médicos que atestam sua condição, a qual o deixa temporária ou absolutamente incapaz para as atividades laborais, é válido procurar profissional de sua confiança, para tentar pleitear benefício por incapacidade judicialmente.
Lembre-se, para casos em que o cidadão sofreu um acidente decorrente de trabalho, também não se exige a carência.
Quem não tem direito ao auxílio-doença?
Em algumas situações, a pessoa perde o direito ao Auxílio-doença. Isto acontece quando há:
- Perda da qualidade de segurado: Ou seja, quando, por exemplo, um trabalhador deixa de contribuir por mais de 12 meses (ou mais, dependendo do seu período de graça) para o INSS;
- Segurado recluso em regime fechado: Há vedação expressa de concessão do Auxílio-Doença para o segurado recluso em regime fechado;
- Portadores de doença/lesão preexistente à filiação no Regime Geral: Quando o trabalhador já possuía uma doença ou lesão antes de começar a contribuir com a Previdência. IMPORTANTE: se a incapacidade laboral tiver sido originada pela doença já existente, então ele terá direito;
- Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados: Se a sua doença ou lesão incapacitar por menos do que 15 dias, nesse caso a empresa é responsável pelo seu pagamento durante esse período.
Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?
O segurado em gozo de auxílio-doença, via de regra, não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade (art. 60, § 6º da Lei 8.213/91).
Existe algum caso, em que posso receber auxílio-doença do INSS e trabalhar?
Sim. A exceção é se você exerce outra função, ou seja, trabalha em duas atividades distintas. Portanto, essa possibilidade existe para o trabalhador que exerce mais de uma atividade profissional simultaneamente, onde o trabalhador pode estar incapaz de exercer apenas uma de suas funções.
Assim, o trabalhador que tem duas profissões com atuações distintas, e contribui mensalmente em ambas. Neste caso, ela poderá receber o auxílio-doença em uma profissão e continuar trabalhando na outra.
IMPORTANTE: O INSS, ao perceber que mensalmente contribuições estarão sendo lançadas no CNIS, poderá cortar o recebimento do seu auxílio-doença, pois você estará trabalhando e recolhendo.
Se isso vier a ocorrer você deverá recorrer da decisão, demonstrando que são vínculos e atividades distintas, onde nessa você exerce o seu trabalho, mesmo incapacitado para a outra função.
Auxílio-doença conta como tempo de contribuição e carência?
Sim. O tempo que o segurado ficar parada recebendo o auxílio-doença conta para fins previdenciários. Mas aqui há um detalhe importante: a regra diz ser necessário intercalar os períodos em que recebeu benefício por incapacidade com período de atividade para o cômputo de carência e tempo de contribuição, salvo se ele for acidentário que será utilizado apenas para o cômputo do tempo de contribuição.
Assim, a tese fixada pelo STF garante que:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Você sabia que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem novos prazos para concluir a análise de pedidos de benefícios em 2022? Confira aqui!
O auxílio-doença pode ser cumulável com outro benefício?
De acordo com o art. 124 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença não poderá ser recebido de forma conjunta com aposentadoria, salário maternidade e seguro-desemprego.
Meu auxílio-doença foi negado, e agora?
É muito comum nos depararmos com negativas de Auxílio-doença. Isso pode acontecer por alguma inconsistência no pedido, como falta de comprovações médicas suficientes ou documentos rasurados. Mas a negativa também pode vir mesmo que os documentos estejam corretos.
Como nem sempre os médicos do INSS são especialistas, podem cometer erros ao não reconhecerem a existência da doença que gerou a incapacidade.
Se discordar das conclusões do médico perito que negou o seu benefício, procure um advogado especialista na área previdenciária para entender seus direitos.
Assim, caso sua perícia tenha sido indeferida (negada), não se desespere. Ainda é possível recorrer na Justiça. Ajuizando uma ação, inclusive, você passará por uma nova perícia com um médico especialista escolhido pelo juiz, o que garante maior imparcialidade na avaliação da incapacidade do segurado.
Portanto, quando há a discordância das conclusões apresentadas pelo laudo do médico perito que negou a concessão ou prorrogação do benefício, ainda há a possibilidade de reverter o parecer.
Mas lembre-se, neste caso, recomenda-se que o segurado busque pela assistência de um advogado especializado no setor previdenciário.
Ele te ajudará a recorrer administrativamente, dentro do próprio INSS, ou ainda, acionar a Justiça, buscando uma decisão judicial à concessão ou prorrogação do pagamento dos auxílios ou da aposentadoria por invalidez.
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