Mandado de injunção para o servidor público

Sumário

Mandado de injunção para o servidor público

Você sabia que antes de 1988, diversas normas constitucionais relacionadas à garantia de direitos sociais não tinham nenhuma efetividade? É isso mesmo; apesar de assegurados com todas as letras em nossas cartas magnas, tais direitos não eram de fato implementados.

Por isso na Constituição Federal de 1988, o mandado de injunção foi incluso com a finalidade de garantir efetividade a um direito fundamental que teve o seu exercício impedido de ser praticado em ausência de norma regulamentadora.

Mas como aplicar o mandado de injunção na esfera previdenciária? E mais, como os servidores públicos podem utilizar esse remédio constitucional para garantir os seus direitos previdenciários?

Para que você possa entender o que é mandado de injunção e quando o servidor pode aplicá-lo, elaboramos este artigo. Boa leitura!

O que é mandado de injunção?

É importante lembrar que a Constituição Federal determina direitos, deveres e normas a serem seguidas para que a nação mantenha a sua soberania e a sua organização social.

Entretanto, nem tudo o que está escrito na Constituição no Brasil é regulamentado por lei, fazendo com que o direito, mesmo existente, não possua respaldo legal.

O mandado de injunção tem como objetivo tornar viável os direitos garantidos pela Constituição Federal, dando soluções para que esses direitos sejam válidos mesmo que não existam leis ou normas que os regulamentem.

Assim, o Mandado de Injunção é uma ação (remédio) constitucional de caráter civil e de procedimento especial que visa à garantia da efetividade, aplicabilidade e eficácia das normas contidas no texto constitucional.

Mandado de injunção para o servidor público

Como o mandado de injunção pode auxiliar o servidor público? 

Para facilitar a compreensão da aplicação deste dispositivo no âmbito previdenciário, vamos dar um exemplo prático: ao apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público do DF com o objetivo de suprir omissão legislativa que impedia o exercício do direito à aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, o Conselho concedeu a ordem para remover obstáculo imposto pela inércia legislativa e garantir direito previsto na Constituição Federal.

É preciso lembrar que, segundo o art. 41, § 1º da LODF, para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exercem atividades insalubres, é necessária a edição de lei complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. No entanto, diante da existência de direito constitucionalmente assegurado sem que tenha sido editada a respectiva norma regulamentadora, fica caracterizada a omissão no cumprimento do dever normativo, passível de suprimento pela via do mandado de injunção.

Nesse contexto, a Magistrada filiou-se ao entendimento do STF, segundo o qual, inexistente a disciplina específica da aposentadoria do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).

Outro exemplo é o caso por servidor público que recebeu resposta negativa do Amazonprev quando pediu aposentadoria especial por conta de deficiência grave (surdez profunda bilateral pós-meningite), mesmo tendo 25 anos de contribuição e fazendo jus à aposentadoria especial, conforme a Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta o assunto de segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Neste caso, é importante lembrar que o art. 40, parágrafo 4.º-A da Constituição Federal prevê a edição de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial para servidores com deficiência, com idade e tempo de contribuição diferenciados, mas a Assembleia Legislativa do Amazonas ainda não teria editado lei complementar, inviabilizando o direito constitucionalmente previsto.

Como o tema já vem sendo levado ao Judiciário de forma reiterada, a Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, de 2014, definiu que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

Isto significa que o servidor deficiente não pode ter o seu direito à aposentadoria especial negado pela ausência de norma regulamentadora.

Como podemos constatar nesses exemplos, o mandado de injunção é muito importante na preservação dos direitos dos servidores públicos.

Para que serve o mandado de injunção?

É importante dizer que os remédios constitucionais são os instrumentos mais importantes na efetivação de direitos fundamentais.

O Mandado de Injunção, dentre as ações constitucionais, é a que mais possibilita a efetivação dos direitos fundamentais

Dessa forma, o mandado de injunção é um remédio constitucional, ou seja, tem como objetivo remediar um problema gerado pela omissão do Poder Público na normalização de um direito já previsto constitucionalmente.

O mandado de injunção, então, é um instrumento criado pela Constituição Federal que procura resolver essas omissões do Poder Público, fazendo com que os direitos previstos na Carta Magna sejam protegidos e efetivamente exercíveis pela população.

Muitos servidores se perguntam se ainda há paridade e integralidade após a Reforma da Previdência. Quer saber tudo sobre este assunto? Acompanhe aqui!

Quando o mandado de injunção é necessário?

O mandado de injunção se faz necessário sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Essa falta pode ser, por sua vez, total ou parcial. Vejamos a diferença:

  • Falta total: quando não existir norma abordando o tema;
  • Falta parcial: quando existir alguma norma abordando o tema, porém ela não for suficiente ou não permitir o pleno exercício dos direitos e liberdades constitucionais, bem como das condições relacionadas ao direito de nacionalidade, soberania e cidadania.

Essa falta de normas regulamentadoras de direitos previstos na Constituição Federal é chamada, pelos doutrinadores, de “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”. As normas existem, porém não possuem efeito prático por omissão do Poder Público.

O mandado de injunção, portanto, é um remédio constitucional que tem como objetivo forçar o Poder Judiciário a criar uma solução a uma omissão legislativa ou normativa do Poder Público, permitindo que o texto da Constituição Federal seja aplicável e válido.

Quais os requisitos de viabilidade do mandado de injunção?

O mandado de injunção depende de dois requisitos constitucionais para que qualquer pessoa interessada entre com o pedido: a existência de uma norma de eficácia limitada e a ausência de uma norma reguladora.

Dois são os requisitos constitucionais para que o mandado de injunção aconteça.

  1. A existência de norma de eficácia limitada, ou a ausência de uma legislação que regulamente um direito previsto, faz jus a um direito constitucional que existe, mas que o exercício do mesmo não seja possível ou seja limitado; e
  2. A ausência de uma norma reguladora, por sua vez, compreende a falta de uma lei ou dispositivo do Poder Público que faça com que o direito previsto na Constituição Federal possa ser aplicado na sociedade, garantindo-o ou regulamentando-o.

Quem pode ajuizar um mandado de injunção?

O mandado de injunção pode ser proposto tanto por pessoas físicas como por pessoas jurídicas, ou seja, qualquer pessoa que se sinta prejudicada no exercício de um direito, pela falta de regulamentação, pode ajuizar a ação na Justiça.

O mandado de injunção deve ser proposto contra o órgão responsável por fazer regulamentação.

Quais os efeitos do mandado de injunção?

Os efeitos do Mandado de Injunção estão relacionados à superação da omissão legislativa que impede o pleno exercício de direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Quando um Mandado de Injunção é julgado procedente, ou seja, quando o Judiciário reconhece a omissão e determina providências, alguns efeitos podem ser observados. Esses efeitos visam assegurar a eficácia dos direitos fundamentais que estavam sendo prejudicados pela ausência de regulamentação.

O período de duração do mandado, por sua vez, fica à mercê do sancionamento ou não de uma norma/lei que regulamente o pedido aberto. Ou seja: se o tribunal constatar que há uma lacuna no direito apresentado pela lei, este mesmo tribunal conferirá ao autor do pedido uma garantia até que o Poder Legislativo crie a lei solicitada.

Ou seja, quando o Mandado de Injunção é julgado procedente, a decisão geralmente possui efeitos imediatos. Isso significa que os beneficiários da decisão podem começar a exercer os direitos afetados pela omissão legislativa sem a necessidade de aguardar a edição da norma regulamentadora.

Quem julga o mandado de injunção?

A competência para julgar e propor resoluções para situações onde o mandado de injunção é pedido é do Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, o STF pode decretar que o Poder responsável pela regularização do direito deve resolver o problema ou pode suprir a omissão do Poder Público ao definir que, enquanto o problema não for resolvido com a criação de norma específica, deve-se adotar outro modo para assegurar o direito, como no exemplo dado anteriormente.

Há também a possibilidade de mandado de injunção em nível estadual, desde que o mesmo esteja regulamentado na Constituição Estadual em questão, conforme pede o artigo 125, parágrafo 1º da Constituição Federal.

No caso de mandado de injunção em nível estadual, cabem aos órgãos colegiados estaduais julgar a procedência do pedido.

Quais são os tipos de mandado de injunção?

Existem dois tipos de mandados de injunção: o individual e o coletivo.

Mandado de injunção individual

O mandado de injunção individual pode ser requerido por qualquer pessoa física ou jurídica que perceba que um direito constitucional seu está tendo sua eficácia limitada por conta da falta de norma regularizadora.

Mandado de injunção coletivo

O mandado de injunção coletivo só pode ser proposto pelas entidades restritas no artigo 12 da lei 13.300/16, que são:

“Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.

Qual a diferença entre mandado de injunção e ação de inconstitucionalidade por omissão?

Ambos os instrumentos têm como objetivo combater a inércia do Poder Público e garantir a efetividade dos direitos previstos na Constituição, mas a escolha entre Mandado de Injunção e Ação de Inconstitucionalidade por Omissão dependerá das circunstâncias específicas de cada caso.

  1. Finalidade:
    • Mandado de Injunção: Visa assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constantes na Constituição, quando esses não podem ser plenamente exercidos devido à ausência de norma regulamentadora.
    • Ação de Inconstitucionalidade por Omissão: Busca a declaração de inconstitucionalidade por omissão, quando a Constituição prevê uma norma a ser criada e o legislador ou outro órgão competente deixa de fazê-lo.
  2. Objetivo:
    • Mandado de Injunção: Busca suprir a omissão normativa para que o indivíduo possa exercer seus direitos de maneira plena.
    • Ação de Inconstitucionalidade por Omissão: Busca compelir o Poder competente a editar a norma prevista pela Constituição que não foi produzida.
  3. Legitimidade Ativa:
    • Mandado de Injunção: Pode ser impetrado por qualquer pessoa que se sinta prejudicada pela omissão do Poder Público em regulamentar norma constitucional.
    • Ação de Inconstitucionalidade por Omissão: Geralmente, é proposta por entidades ou pessoas com prerrogativas específicas, como partidos políticos, parlamentares, o Procurador-Geral da República e organizações de classe.
  4. Abrangência Temporal:
    • Mandado de Injunção: Pode ser utilizado para situações presentes ou passadas, buscando a efetividade imediata dos direitos.
    • Ação de Inconstitucionalidade por Omissão: Geralmente, refere-se a omissões legislativas persistentes, que perduram ao longo do tempo.

Quais são os tipos de aposentadoria que os servidores públicos tem direito?

Aos servidores públicos foram apresentadas quatro modalidades de aposentadoria. Confira a seguir.

ATENÇÃO: Os requisitos a serem cumpridos para que o servidor se enquadre em cada uma delas, são diferentes. Por isso fique atento.

1 Aposentadoria por Incapacidade Permanente do Servidor Público

Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, será preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • Ser servidor público (federal, estadual ou municipal). Ou seja, é necessário que o trabalhador esteja em posse em cargo no serviço público na hora em for acometido da incapacidade.

IMPORTANTE: mesmo que você esteja em estágio probatório no serviço público você pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

  • Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho, inclusive com impossibilidade de reabilitação para outro cargo ou função, o que deve ser comprovado através de perícia médica feita pelo órgão que você trabalha.

É importante dizer que essa incapacidade não precisa ser física. Ela pode ser psicológica/mental.

Quando o servidor público poderá requerer a Aposentadoria por Incapacidade Permanente?

O requerimento de aposentadoria do servidor público nessa modalidade pode ser feito a qualquer tempo. Isto porque a incapacidade pode surgir a qualquer momento, seja por doença ou acidente.

Qual o valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor público?

É preciso lembrar que o modo de cálculo desse benefício pode diferir para os servidores públicos federais, estaduais e municipais.

Com a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria por invalidez para servidor público mudou apenas no âmbito federal.

Servidores municipais e estaduais estão sob o regramento estabelecido pelos poderes legislativos a que os respectivos entes estão vinculados (assembleias legislativas, no caso dos estados; e câmara de vereadores, no caso dos municípios).

Nestes casos, o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público pode ser diferente e varia, caso o respectivo Poder Legislativo tenha aderido aos termos da Reforma.

Dito isto, é preciso ainda salientar que o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público depende da data da posse e da data da incapacidade.

Quando a Aposentadoria por Incapacidade Permanente permite paridade e integralidade ao servidor?

Para o servidor público que teve a data da incapacidade fixada até o dia 12/11/2019, e que tenha tomado posse até 30/12/2003, este terá direito de que o cálculo da aposentadoria por invalidez, seja ela proporcional ou integral, seja feito com base na última remuneração.

É o que prevê a Emenda Constitucional n.º 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

Portanto, com a aplicação da EC 70/2012, o servidor terá direito à concessão da aposentadoria, proporcional e integral, com base na última remuneração. Assim, se for integral, será 100% da última remuneração.

Se for proporcional, será proporcional ao tempo de serviço, mas com base na última remuneração e não com base na média das remunerações que serviram de base para o cálculo do PSS. Essa é a vantagem da aplicação da EC 70/2012. Esta garante a regra da integralidade e da paridade para todos os servidores que tomaram posse no serviço público até o dia 31/12/2003.

Você terá, portanto, direito a um reajuste de aposentadoria igual ao dos servidores ativos, que é a paridade. Isto significa que se os funcionários do seu mesmo cargo (na ativa) receberem, em determinado ano, um reajuste, você também terá direito a esse aumento.

Portanto, fique atento a isso e, caso seu benefício não tenha sido calculado conforme essas regras (integralidade e paridade), você pode pedir a revisão da sua aposentadoria, conforme a própria Emenda Constitucional informa.

E como fica para quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004 e teve incapacidade até o dia e 12/11/2019?

Nessa hipótese, a sua aposentadoria por incapacidade permanente será proporcional ao seu tempo de contribuição.

Para você saber o valor do seu benefício, você deve fazer a média aritmética dos seus 80% maiores salários a contar julho de 1994 até a data da aposentadoria por invalidez para servidor público.

O valor da sua aposentadoria será exatamente o valor da sua média. Mas lembre-se, a forma de cálculo leva em conta somente os seus 80% maiores salários, sendo descartados os 20% menores salários do seu tempo de contribuição.

Importante mencionar que aqui você não terá direito a integralidade (visto que o valor do seu benefício é proporcional ao tempo que você trabalhou) e nem paridade (você não terá direito aos mesmos reajustes dos servidores que estão na ativa).

E o que muda para quem ingressou no serviço público ou teve incapacidade a partir do dia 13/11/2019?

Nesse caso, o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente será calculado da seguinte maneira:

  • Será feita média aritmética de todos (100%) os seus salários a partir de julho de 1994;
  • Dessa média, você receberá 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição (válido para homens e mulheres).

ATENÇÃO: Continua valendo a regra relativa a acidentes de trabalho, doença do trabalho (ocupacional) e doença profissional. Nesses casos, você terá direito a 100% da média de todos os seus salários (aposentadoria integral).

2 Aposentadoria Compulsória do Servidor Público

Como o próprio nome sugere, esta forma de benefício se dá de forma obrigatória aos servidores que atingirem a idade de 75 anos.

Isto significa que essa modalidade de aposentadoria ocorre automaticamente, mesmo sem a autorização do servidor ou do órgão público em que ele trabalha.

Nesta modalidade de aposentadoria, o valor a ser recebido será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.

3 Aposentadoria Voluntária do Servidor Público

Esta modalidade de aposentadoria ocorre quando o trabalhador, cumpridos os requisitos de tempo de contribuição e de idade, opta por se aposentar.

Neste caso, o servidor deve estar atento à época em que ingressou no Poder Público. Isto porque os critérios de concessão mudaram muito ao longo dos últimos anos.

Portanto, a depender do tempo em que o servidor ingressou no serviço público, essas regras podem ser bem diferentes.

Como funciona a Aposentadoria Integral do Servidor Público?

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja a aposentadoria integral os requisitos são:

  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem
  • 15 anos de carreira no mesmo órgão
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
  • para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminuímos um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres

E se o servidor público quiser se aposentar da maneira mais rápida?

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja uma aposentadoria mais rápida, mas com valor menor os requisitos são:

  • 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria

Ingresso até 31/12/2003

Para os funcionários públicos que ingressaram até o dia 31/12/2003 os requisitos são esses:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem:
  • 10 anos de carreira no mesmo órgão
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

O valor dessa aposentadoria também será integral com direito à integralidade e paridade.

Ingresso após 31/12/2003

Para os servidores públicos que ingressaram depois de 31/12/2003 os requisitos são:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, que devem estar incluídos nessa contagem
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

O valor da aposentadoria passa a ser calculado com a média de 80% das maiores remunerações.

4 Aposentadoria Especial do Servidor Público

Esta modalidade de aposentadoria é direcionada aos servidores que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde, de forma habitual.

Nesse tipo de benefício, os servidores têm direito a se aposentar após completar:

  • 25 anos de atividade especial, para quem trabalha exposto a ruídos excessivos, calor ou frio intensos, agentes biológicos que podem ser perigosos (enfermeiros, médicos), etc.
  • 20 anos, para quem trabalha em minas não subterrâneas ou em contato com amianto
  • 15 anos, para quem trabalha em minas subterrâneas

Com a Reforma, foi incluído o requisito da idade. Mas ela é válida se você ingressar no serviço público depois da vigência dela.

Se você está incluído nesse caso, além do tempo de atividade especial, você vai precisar de:

  • 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos.

Se você ingressou no serviço público antes da reforma, porém ainda não cumpriu o tempo de atividade especial, você precisará, além desse tempo:

  • 86 pontos, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 76 pontos, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 66 pontos, para as atividades especiais de 15 anos.

A pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição “comum”.

O valor dessa aposentadoria vai depender de quando você ingressou no serviço público ou quando você se aposentou.

Caso você tenha entrado no serviço público até 31/12/2003, você pode ter direito ao cálculo da sua aposentadoria integral pela regra da integralidade e paridade.

Após essa data, o valor da aposentadoria será a média aritmética simples das suas 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente e sem o fator previdenciário.

Agora, se você se aposentou depois da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), o cálculo será feito da seguinte maneira:

  • Média de todos os seus salários a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir
  • Dessa média, o valor que você receberá será 60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

Quais são os tipos de aposentadoria para o servidor com deficiência?

Existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

Pode-se dizer, portanto, que o servidor público portador de deficiência pode optar entre duas formas de aposentadoria:

Aposentadoria por idade

Para que a pessoa com deficiência consiga se aposentar por idade, ela deverá cumprir as seguintes condições, cumulativamente:

  • Possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
  • Possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
  • Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  • Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

IMPORTANTE: No caso da aposentadoria por idade, não importa o grau da deficiência. Ou seja, os requisitos são os mesmos, independentemente de a deficiência ser grave, moderada ou leve.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se observar o grau da deficiência para então definir o tempo de contribuição necessário:

  • Se apresentar deficiência grave: deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
  • Se apresentar deficiência moderada: deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Se apresentar deficiência leve: deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  • Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

Neste caso, diferente da aposentadoria por idade, o grau de deficiência do segurado influencia no tempo de contribuição exigido (quanto maior a deficiência, menor o tempo de contribuição). Ademais, não é necessário cumprir uma idade mínima.

Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição tem redutor de 2 anos para o segurado com deficiência leve, de 6 anos para quem tem deficiência moderada e 10 anos para deficiência grave.

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