De acordo com o código civil, para caracterizar a união estável é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar. A lei não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.
O STF, através da súmula 382, também decidiu que para configurar a união estável não é necessário que o casal divida o mesmo teto.
Importante dizer que a união estável não exige formalidade para ser desfeita ou constituída. Em função disso, há espaço para uma larga discussão sobre o momento exato em que a união estável de fato começou. Isso pode ser crucial, por exemplo, quando um companheiro falece e o outro tenta provar na Justiça que tinha uma união estável, para obter sua parte na herança.
Na união estável, o que fica de herança para a companheira?
Sobre os direitos hereditários, o artigo 1.790 do Código Civil determina que: “A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.
Portanto, a herança a que a companheira terá participação está limitada aos bens adquiridos onerosamente (comprados) durante a convivência. Note que, para fins legais, não interessa quem efetivamente pagou pelos bens. Tudo que for adquirido para a família será dos dois e terá de ser dividido em caso separação.
Como o regime de bens definido na união estável é o de comunhão parcial de bens (quando não é definido expressamente nenhum outro regime), sua companheira já é meeira. Isto é, quando um morre, o outro tem direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união (art. 1.725 do Código Civil).
Cumpre ressalvar que a sucessão do cônjuge e do companheiro é um tema ainda controverso pois questiona-se a constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil.
Mas tenhamos em perspectiva que no regime da comunhão parcial não estão incluídos os chamados bens particulares, que são aqueles que cada um já tinha antes de casar, e também os bens recebidos por apenas um dos cônjuges através de doação ou de herança. Também não estão incluídos os bens que eventualmente venham a ser comprados com dinheiro obtido com a venda de algum dos bens adquiridos antes da união estável (bens particulares).
É possível formalizar a união estável?
Para quem quer formalizar a união estável, existem duas maneiras: por meio de contrato particular ou por meio de escritura pública. Para realizar pelo primeiro modo, o contrato é firmado pelo casal na presença de um advogado. Os conviventes poderão, após a celebração do contrato, levá-lo a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para gerar publicidade perante terceiros.
Por ser o contrato um instrumento particular, somente gera efeitos entre os contratantes. Posteriormente, por meio de escritura pública é lavrada por notário oficial com a finalidade de dar publicidade dos termos nela contidos perante terceiros. Não é necessária presença de testemunhas. Além disso, é necessário estabelecer todas as regras que deverão ser aplicadas no que se refere ao regime de bens (comunhão de bens, comunhão parcial de bens ou de separação de bens).
Na união estável, companheiro tem direito a receber pensão?
Sim. Nos termos da Lei 8.213/1991, que regula os planos e benefícios da Previdência Social, são beneficiários do regime, na condição de dependentes do segurado, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente” (art. 16).
O parágrafo terceiro deste mesmo artigo 16, estabelece que “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”.
Assim, em caso de falecimento do segurado, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes, inclusive ao companheiro(a) que vivia em união estável (art. 74).
O rateio da pensão entre companheiro(a) e filhos será em partes iguais (Art. 77). Completando o filho 21 anos, a parte dele se reverterá aos demais (art. 77, § 1º).
Mas lembre-se, é necessário apresentar, em até noventa dias, um conjunto de documentos junto à Previdência para garantir a pensão. Após esta data, o segurado não terá direito a receber os valores da pensão retroativos à data da morte e sim, a partir da data que solicitar.
Caso o óbito ocorra sem que o segurado tenha 18 (dezoito) contribuições mensais ou se a união estável durou menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o companheiro terá direito a quatro meses de pensão.
É necessário a realização de divórcio?
Não, o divórcio ocorre para quem é casado. No entanto, é necessário fazer a dissolução da união estável. Caso tenha filhos menores, a dissolução será por meio judicial.
Lembre-se, no caso de separação, a união estável garante: pensão alimentícia; separação de bens; e guarda compartilhada dos filhos.
Numa união estável, o estado civil é alterado?
Não, é importante ressaltar que o estado civil não é alterado com a união estável, ou seja, o indivíduo continua a ser solteiro.
Em caso de união estável com estrangeiro, pode-se conseguir a permanência definitiva do companheiro sem distinção de sexo?
Sim, conforme previsto na Resolução Normativa nº 108/14 do Conselho Nacional de Imigração.
As regras da união estável aplicam-se à união homoafetiva?
Sim, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que não há distinção legal no que diz respeito às uniões homoafetivas.
É possível o reconhecimento da união estável depois da morte?
Sim. Caso algum benefício tenha sido negado ao companheiro (a) em razão da falta de comprovação da união estável, ele poderá ajuizar uma ação de reconhecimento de união estável post mortem.
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