Você sabia que a aposentadoria programada, trazida pela Reforma da Previdência, veio com o propósito de substituir às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição?
O que é a aposentadoria programada?
Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada.
Lembremos que, na aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, não era exigida idade mínima, bastando o cumprimento da carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres).
Já na aposentadoria por idade, além da carência mínima prevista em lei, era necessário cumprir o requisito etário de 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher).
No entanto, a Reforma “unificou” as duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, extinguindo assim a possibilidade do segurado se aposentar sem uma idade mínima.
Neste sentido, o INSS editou a Portaria n. 450/2020, determinando que, com a vigência da EC n. 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição seriam substituídas pela aposentadoria programada, que exige, via de regra, uma idade mínima.
A aposentadoria programada nada mais é, portanto, do que a união dessas duas aposentadorias. Dizemos que ela é programada por causa de sua previsibilidade. Ou seja, é possível prever quando receber a aposentadoria com base em critérios legais, como variação da renda do benefício (quanto irá receber de aposentadoria) e requisito de idade.
Em contrapartida, existem os benefícios não-programáveis, como o auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte. Estes benefícios amparam o segurado em caso de ocorrência de condições adversas ou eventos não esperados, que o impedem de realizar seu trabalho.
Nova regra
Pela nova regra, a aposentadoria por idade exige que o segurado tenha 65 anos de idade e 20 anos de carência (contribuições válidas), e que a segurada tenha 62 anos de idade e 15 anos de carência.
A regra é aplicável para os segurados que se filiaram ou ainda irão se filiar à Previdência a partir de 13 de novembro de 2019, data da aprovação da reforma.
Regra de transição
Para os segurados e seguradas que iniciaram as contribuições antes da reforma da previdência, fica assegurado o direito adquirido de se aposentar com carência de 15 anos.
Neste caso, o homem precisa comprovar a idade de 65 anos e a mulher 61 anos de idade no ano de 2021; 61,5 anos no ano de 2022 e, a partir de 2023, a idade será fixada em 62 anos.
Direito adquirido na aposentadoria programada
Vale dizer que, em se tratando de segurados filiados antes do dia 13 de novembro de 2019 e que cumpriram, até aquela data, os requisitos para a concessão de benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial antiga, deve ser respeitado o direito adquirido do segurado, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) ser posterior à Reforma, ou seja, independente do momento do requerimento administrativo.
Agora, se o segurado não havia cumprido todas as exigências, mesmo que faltasse pouco tempo de contribuição ou alguns meses de carência, irá incidir uma das regras de transição.
Trabalhadores rurais e pessoas com deficiência
A aposentadoria por idade das pessoas com deficiência e dos trabalhadores rurais também exige a carência de 15 anos no exercício de atividades com essas características.
No entanto, para os trabalhadores rurais e pessoas com deficiência é de 55 anos, no caso das mulheres e 60 anos, no caso dos homens.
E nos casos de aposentadoria por idade híbrida?
É importante lembrar que o segurado pode somar o tempo de serviço urbano e rural, mas, nesta hipótese de aposentadoria com tempo de serviço híbrido, os empregados e segurados especiais rurais perdem o benefício de ter a idade reduzida.
Aposentadoria programada comum
Respeitadas as regras de transição, a aposentadoria programada comum apresenta os seguintes requisitos (a serem cumpridos de forma cumulativa):
- Idade mínima: 65 anos (homem), e 62 anos (mulher);
- Tempo de contribuição mínimo: 20 anos (homem), e 15 anos (mulher);
- Carência de 180 meses: tanto para mulheres, como para homens.
Para os homens e mulheres vinculados ao RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, o valor do benefício será de 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo necessário para a aposentadoria (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).
Aposentadoria programada especial
Antes da Reforma não era exigida idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. Já a atual aposentadoria especial, possui o requisito de idade mínima, (igual para homens e mulheres), mas diferente em relação ao “grau” da nocividade da função exercida:
- Grau leve: 25 anos de efetiva exposição e idade mínima de 60 anos;
- Grau médio: 20 anos de efetiva exposição e idade mínima de 58 anos;
- Grau máximo: 15 anos de efetiva exposição e idade mínima de 55 anos.
IMPORTANTE: Anteriormente, era ainda possível a conversão de tempo especial (trabalhado em condições prejudiciais à saúde) em tempo comum. Após a EC n. 103/2019, a conversão se limita apenas aos períodos anteriores à Reforma, sendo vedada em relação aos períodos posteriores.
No caso da aposentadoria programada especial das seguradas mulheres, o valor independe da exigência de 15, 20 ou 25 anos de contribuição em condições especiais, existindo apenas uma regra para o cálculo:
- 60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
Para os homens que se aposentam por 25 ou 20 anos de contribuição, segue a regra geral:
- 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Já para homens cujas aposentadorias programadas especiais que possuem como requisitos 55 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, a regra de cálculo é um pouco diferente:
- 60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
Aposentadoria programada do professor
Para os professores e professoras segurados do RGPS, os requisitos para a aposentadoria são:
- Idade mínima: 60 anos (homem), e 57 anos (mulher);
- Tempo de contribuição: 25 anos, para ambos os sexos, de exclusivo e efetivo exercício de funções no magistério em educação infantil, ensinos fundamental e médio.
A aposentadoria programada do professor segue, no que tange ao cálculo do valor do salário de benefício, o determinado para a aposentadoria programada comum.
Assim, o valor da aposentadoria do professor será 60% da média salarial total, com o acréscimo de 2% para cada ano trabalhado a partir do mínimo de 15 anos para professora, e de 20 anos para o professor.
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2 Respostas
Olá bom dia,
Li esse artigo e achei bem interessante, poderiam falar também da aposentadoria para a Polícia Militar.
Gratidão pelas informações!
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