Nova aposentadoria programada

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Você sabia que a aposentadoria programada, trazida pela Reforma da Previdência, veio com o propósito de substituir às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição?

 

O que é a aposentadoria programada?

 

Com a Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada.

 

Lembremos que, na aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, não era exigida idade mínima, bastando o cumprimento da carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres).

 

Já na aposentadoria por idade, além da carência mínima prevista em lei, era necessário cumprir o requisito etário de 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher).

 

No entanto, a Reforma “unificou” as duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, extinguindo assim a possibilidade do segurado se aposentar sem uma idade mínima. 

 

Neste sentido, o INSS editou a Portaria n. 450/2020, determinando que, com a vigência da EC n. 103/2019, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição seriam substituídas pela aposentadoria programada, que exige, via de regra, uma idade mínima.

 

A aposentadoria programada nada mais é, portanto, do que a união dessas duas aposentadorias. Dizemos que ela é programada por causa de sua previsibilidade. Ou seja, é possível prever quando receber a aposentadoria com base em critérios legais, como variação da renda do benefício (quanto irá receber de aposentadoria) e requisito de idade.

 

Em contrapartida, existem os benefícios não-programáveis, como o auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte. Estes benefícios amparam o segurado em caso de ocorrência de condições adversas ou eventos não esperados, que o impedem de realizar seu trabalho.

 

Nova regra

 

Pela nova regra, a aposentadoria por idade exige que o segurado tenha 65 anos de idade e 20 anos de carência (contribuições válidas), e que a segurada tenha 62 anos de idade e 15 anos de carência.

 

A regra é aplicável para os segurados que se filiaram ou ainda irão se filiar à Previdência a partir de 13 de novembro de 2019, data da aprovação da reforma.

 

Regra de transição

 

Para os segurados e seguradas que iniciaram as contribuições antes da reforma da previdência, fica assegurado o direito adquirido de se aposentar com carência de 15 anos.

 

Neste caso, o homem precisa comprovar a idade de 65 anos e a mulher 61 anos de idade no ano de 2021; 61,5 anos no ano de 2022 e, a partir de 2023, a idade será fixada em 62 anos.

 

Direito adquirido na aposentadoria programada

 

Vale dizer que, em se tratando de segurados filiados antes do dia 13 de novembro de 2019 e que cumpriram, até aquela data, os requisitos para a concessão de benefícios como a aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial antiga, deve ser respeitado o direito adquirido do segurado, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) ser posterior à Reforma, ou seja, independente do momento do requerimento administrativo.

 

Agora, se o segurado não havia cumprido todas as exigências, mesmo que faltasse pouco tempo de contribuição ou alguns meses de carência, irá incidir uma das regras de transição.

 

Trabalhadores rurais e pessoas com deficiência

 

A aposentadoria por idade das pessoas com deficiência e dos trabalhadores rurais também exige a carência de 15 anos no exercício de atividades com essas características.

 

No entanto, para os trabalhadores rurais e pessoas com deficiência é de 55 anos, no caso das mulheres e 60 anos, no caso dos homens.

 

E nos casos de aposentadoria por idade híbrida?

 

É importante lembrar que o segurado pode somar o tempo de serviço urbano e rural, mas, nesta hipótese de aposentadoria com tempo de serviço híbrido, os empregados e segurados especiais rurais perdem o benefício de ter a idade reduzida.

 

Aposentadoria programada comum

 

Respeitadas as regras de transição, a aposentadoria programada comum apresenta os seguintes requisitos (a serem cumpridos de forma cumulativa):

 

  • Idade mínima: 65 anos (homem), e 62 anos (mulher);
  • Tempo de contribuição mínimo: 20 anos (homem), e 15 anos (mulher);
  •  Carência de 180 meses: tanto para mulheres, como para homens.

 

Para os homens e mulheres vinculados ao RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019o valor do benefício será de 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo necessário para a aposentadoria (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).

 

Aposentadoria programada especial

 

Antes da Reforma não era exigida idade mínima para a concessão da aposentadoria especial. Já a atual aposentadoria especial, possui o requisito de idade mínima, (igual para homens e mulheres), mas diferente em relação ao “grau” da nocividade da função exercida:

 

  • Grau leve: 25 anos de efetiva exposição e idade mínima de 60 anos;
  • Grau médio: 20 anos de efetiva exposição e idade mínima de 58 anos;
  • Grau máximo: 15 anos de efetiva exposição e idade mínima de 55 anos.

 

IMPORTANTE: Anteriormente, era ainda possível a conversão de tempo especial (trabalhado em condições prejudiciais à saúde) em tempo comum. Após a EC n. 103/2019, a conversão se limita apenas aos períodos anteriores à Reforma, sendo vedada em relação aos períodos posteriores.

 

No caso da aposentadoria programada especial das seguradas mulhereso valor independe da exigência de 15, 20 ou 25 anos de contribuição em condições especiais, existindo apenas uma regra para o cálculo:

 

  • 60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.

 

Para os homens que se aposentam por 25 ou 20 anos de contribuição, segue a regra geral:

 

  • 60% da média aritmética de 100% dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

 

Já para homens cujas aposentadorias programadas especiais que possuem como requisitos 55 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, a regra de cálculo é um pouco diferente:

 

  • 60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.

Aposentadoria programada do professor

 

Para os professores e professoras segurados do RGPS, os requisitos para a aposentadoria são:

 

  • Idade mínima: 60 anos (homem), e 57 anos (mulher);
  • Tempo de contribuição: 25 anos, para ambos os sexos, de exclusivo e efetivo exercício de funções no magistério em educação infantil, ensinos fundamental e médio. 

 

A aposentadoria programada do professor segue, no que tange ao cálculo do valor do salário de benefício, o determinado para a aposentadoria programada comum.

 

Assim, o valor da aposentadoria do professor será 60% da média salarial total, com o acréscimo de 2% para cada ano trabalhado a partir do mínimo de 15 anos para professora, e de 20 anos para o professor.

 

 

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2 Respostas

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