Sou autônomo. Tenho direito à aposentadoria especial?

Sumário

A aposentadoria especial de autônomo é polêmica há décadas. Constantemente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) insiste que a aposentadoria para autônomo não inclui aposentadoria especial, passando a externalizar o entendimento de que os contribuintes individuais, portanto, não teriam direito ao benefício.

Dessa forma, o entendimento consolidado da autarquia previdenciária é sempre no sentido de negar a aposentadoria especial aos contribuintes individuais, obrigando essa classe de segurados a buscar sua concessão através do Poder Judiciário.

No entanto, conforme reiterado entendimento jurisprudencial de tribunais federais, é possível a concessão da aposentadoria especial ao segurado que cumpriu a carência e comprovou a realização do trabalho em condições especiais nocivas à sua saúde ou integridade física, independentemente de ser contribuinte individual

Assim, o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Isto porque a aposentadoria especial é concedida a quem é exposto a agentes insalubres e não há nenhum critério que diga que ela é restrita a algum tipo de contribuinte. 

Portanto, apesar do reiterado entendimento desfavorável da autarquia previdenciária, resta possível ao trabalhador autônomo pleitear e ver concedida a aposentadoria especial, da mesma forma que as demais filiações existentes perante o INSS, pois desempenha suas funções e a nocividade também existe.

 

Como funciona a aposentadoria especial?

 

A aposentadoria especial é uma modalidade de benefício previdenciário a que tem direito o segurado exposto pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos (dependendo do grau de risco da atividade) a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física. 

Trata-se, portanto, de um benefício de caráter protetivo que visa a compensar o segurado pela exposição a agentes nocivos que ameaçam sua saúde e integridade física.

Lembre-se, o segurado que comprovar o tempo mínimo de serviço especial até o dia 13/11/2019, data da Reforma da Previdência, continua podendo se aposentar sem idade mínima.

A partir da edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, existem outras duas regras: com idade mínima e a de 86 pontos, tanto para o homem como para mulher. 

 

O que determina o tempo exigido de cada trabalhador? 

 

Os períodos mínimos exigidos em atividade especial (15, 20 ou 25) são estabelecidos de acordo com a agressividade do agente nocivo a que o trabalhador esteve exposto durante o trabalho.

 

Para a concessão da aposentadoria especial, é preciso comprovar a exposição aos agentes nocivos?

 

Sim. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95, passou a ser obrigatória a demonstração de efetiva exposição a tais agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.

Dessa maneira, a comprovação deve ser feita através de formulário e laudos técnicos que demonstrem a nocividade em que o trabalhador se encontra ao realizar sua atividade laboral.

A prova é técnica e deve ser feita com base em informações prestadas por um médico ou um engenheiro de segurança do trabalho.

 

Como o trabalhador autônomo pode comprovar a atividade especial?

 

Naturalmente há maior dificuldade para os contribuintes individuais quanto à comprovação da exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, visto não ter subordinação a uma empresa ou cooperativa que facilite a apresentação da insalubridade exposta. 

Assim, a comprovação da atividade especial do contribuinte individual deve se dar por meio de prova documental de exposição a agentes nocivos, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e prova testemunhal.  

ATENÇÃO: É importante destacar também que se houve o trabalho em condições agressivas à saúde, mas o INSS não foi pago em dia, é possível regularizar o pagamento dos atrasados desde 1991 em diante e computar este tempo para aposentadoria especial.

 

A aposentadoria especial permite continuar trabalhando?

 

A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.

O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.

Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.

IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.

Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.

A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.

Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.

Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.

 

E quem converteu parte do período especial em comum?

 

Caso a aposentadoria seja comum, mesmo que tenha convertido parte de período especial em comum, com a finalidade de se aposentar antes ou aumentar o valor do benefício, o aposentado poderá continuar trabalhando regularmente em sua atividade. Neste caso, a aposentadoria não impedirá que continue em seu trabalho, ou retorne a ele.

Isto porque não se trata de aposentadoria especial. A aposentadoria continua sendo comum, apenas houve conversão de período.

 

O que fazer se o aposentado especial quiser continuar trabalhando?

 

Existem duas alternativas viáveis ao beneficiário da aposentadoria especial que deseja continuar trabalhando:

  • requerer a conversão do tempo especial em comum;
  • ou exercer atividade não insalubre (comum).

Na primeira hipótese, o segurado, ao se aposentar, pode requerer a aposentadoria comum (e não a especial), realizando a conversão do tempo especial em comum. Em geral, este benefício apresentará valor inferior à aposentadoria especial, porém, ao menos permite que o segurado consiga exercer qualquer atividade laboral (insalubre ou não).

Já no segundo caso, se o aposentado especial optar por continuar trabalhando em uma atividade comum (não insalubre), ele poderá perceber as duas rendas concomitantemente, ou seja, não há impedimento para que ele continue recebendo a aposentadoria especial.

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