Devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, o dentista pode requer a aposentadoria na modalidade especial.
É importante esclarecer que a aposentadoria especial continua assegurada para o dentista após a reforma da previdência. No entanto, o salário será menor e o tempo de atividade pode ser maior.
Contudo, mesmo após as alterações trazidas com a Reforma, a aposentadoria especial de dentista continua sendo, sem dúvida, a modalidade mais benéfica de aposentadoria para esses profissionais.
Isso ocorre porque o tempo de contribuição necessário é reduzido em relação às demais aposentadorias.
Direito adquirido do Dentista
A aposentadoria especial assegura ao trabalhador o direito de aposentar-se sem idade mínima e sem a aplicação do fator previdenciário, com apenas 25 anos de trabalho. Porém é necessário que este profissional da saúde tenha cumprido o tempo até 12/11/2019.
Isto porque, alcançados os requisitos até esta data, o profissional tem o direito adquirido. mesmo que ainda não tenha solicitado o benefício. A princípio, com o direito adquirido, a regra de cálculo é mais vantajosa e não há o requisito de pontos.
O Dentista pode converter tempo especial em comum?
Era muito comum o dentista que não trabalhou durante toda a carreira na área, converter parte deste tempo especial em comum. Isso não é mais possível para períodos trabalhados a partir de 13 de novembro de 2019, pois a EC 103 vetou essa possibilidade, porém para os períodos trabalhados anteriormente ainda é válido.
Quatro cenários para a aposentadoria especial do Dentista:
- Conversão de período especial em comum trabalhado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019;
- Aposentadoria especial para quem trabalhou por 25 anos exposto ao agente nocivo à saúde até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019;
- Aposentadoria especial para quem começou a trabalhar antes da entrada de vigência da Emenda Constitucional 103/2019, e ainda não cumpria os requisitos da legislação anterior, mas cumpre a somatória de idade mais tempo trabalhado de forma especial atingindo 86 pontos (regra de transição);
- Aposentadoria especial com as regras novas, onde nenhuma das 3 acima foram cumpridas, necessitando por isso de idade mínima de 60 anos e 25 anos de contribuição.
Quanto tempo trabalhado é exigido para a aposentadoria especial do Dentista?
O tempo de atividade especial exigido para a aposentadoria especial do dentista é de 25 anos. No entanto, após a reforma da previdência, passaram a ser exigidos uma pontuação mínima ou uma idade mínima, conforme o início de contribuição do segurado.
O dentista que começou a trabalhar antes da Reforma, mas não reuniu o tempo de atividade especial mínimo, terá de observar as novas regras trazidas pela Reforma.
Foram instituídas duas regras, uma de transição e outra permanente, além da vedação de conversão de tempo especial em comum laborado após a entrada em vigor da Reforma.
Como funciona a regra de transição por pontos para aposentadoria especial de Dentista?
Se o dentista já estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos para requerer a aposentadoria especial até 12/11/2019, então, além dos 25 anos de
atividade especial, o dentista deverá cumprir ainda 86 pontos (somatória da idade com o tempo trabalhado na atividade especial).
Como somar a pontuação?
A pontuação é a somatória da idade e do tempo de contribuição. Assim, por exemplo, um Dentista que tem 33 anos de serviço e 53 anos de idade possui 86 pontos (33 + 53 = 86). Se 25 anos desses 33 forem atividades de risco, a aposentadoria especial estará garantida.
Percebe-se que é possível somar o tempo de serviço comum para atingir a pontuação, mas o site oficial do INSS não calcula o tempo de serviço especial. Por isso, procure a orientação de um especialista na área previdenciária.
Para os servidores públicos federais, as regras são as mesmas. A diferença é que é necessário cumprir 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo.
E quando a pontuação não é atingida?
O contribuinte pode escolher, dentre todos os benefícios oferecidos pela Previdência, aquele que for mais vantajoso para ele.
Quando não atinge o tempo de serviço mínimo para aposentadoria especial de 25 anos, o tempo de serviço prestado em atividades de risco à saúde ou à integridade física pode ser somado com o adicional de 20% para a mulher e de 40% para o homem.
A calculadora da Previdência também não faz esse cálculo que poderia antecipar a aposentadoria e resolver a vida de milhões de trabalhadores. Por isso, mais uma vez é importante salientar que a orientação de um profissional especialista na seara previdenciário é essencial para não cometer erros que possam prejudicar o segurado.
Qual é a regra permanente trazida pela Reforma da previdência para a aposentadoria especial do Dentista?
Antes da reforma não era necessário ter uma idade mínima para aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde, porém a Reforma da Previdência trouxe este agravante.
Assim, para os dentistas que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, será necessário preencher os seguintes requisitos:
- idade mínima de 60 anos;
- 25 anos de contribuição.
Como é feito o cálculo do valor da aposentadoria especial do Dentista?
A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).
De posse desta média, no caso dos dentistas, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição.
Mas lembre-se, no direito adquirido permanece o cálculo antigo, que é muito mais vantajoso. Então sempre avalie se você pode ser enquadrado no direito adquirido.
Como comprovar o Tempo Especial do Dentista?
Para comprovar a atividade especial, o dentista deverá observar o tipo de vínculo que possui seja como autônomo, cooperado, empregado ou servidor público, pois existem situações diferentes para cada tipo de vínculo.
Dentista empregado
Para comprovar o período especial o dentista que é empregado deve juntar ao requerimento no INSS o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) dos locais onde trabalhou exercendo a profissão com carteira assinada.
Dentista autônomo
Para o dentista que é autônomo, é necessário anexar ao requerimento do INSS o laudo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho). Este documento deve ser confeccionado por um engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, que descreverá as condições de trabalho, comprovando a efetiva exposição do dentista aos agentes nocivos no ambiente laboral.
Dentista servidor público
O dentista servidor público, assim como autônomos e empregados, deverá anexar o laudo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou o laudo LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) para comprovar a presença de agentes insalubres no ambiente laboral, bem como, as fichas financeiras a partir de 07/1994 e as portarias de nomeação.
Dentista cooperado ou de planos de saúde privados
Já para os dentistas que prestam serviços para Cooperativas ou Planos de Saúde Privados é interessante anexar, além dos documentos relacionados acima, as notas fiscais de serviços prestados, retenções de INSS efetuadas e histórico de valores pagos.
ATENÇÃO: Para períodos trabalhados até 28/04/1995, não é necessário a comprovação da presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho, basta comprovar o exercício da atividade de dentista no requerimento ao INSS, pois havia presunção absoluta da insalubridade para esta atividade. Ou seja, até o dia 28/04/1995, a comprovação de todas as atividades especiais, incluindo a do Dentista, é feita por enquadramento por categoria profissional. Isto é, se você comprovar somente que era dentista, por si só, a sua atividade era considerada especial.
Atividades concomitantes
Importante destacar que a maior parte dos dentistas trabalham em mais de um local no mesmo período, onde obrigatoriamente contribuem em todos os locais, por isso possuem o direito de somar as contribuições realizadas.
Nas aposentadorias já concedidas é interessante que busquem um profissional para realização de análise da revisão na aposentadoria, pois na maioria dos casos não foram somadas as contribuições, podendo o benefício ser aumentado judicialmente.
O Dentista pode converter tempo especial em comum?
Por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais permitida.
Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.
Após a aposentadoria especial é permitido continuar trabalhando?
Este assunto foi tratado pelo STF em 2020, e o entendimento em repercussão geral (isto é, com validade para todos) define que:
“I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.”
E mais:
“II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”
Mas afinal, o Dentista pode continuar trabalhando após a aposentadoria especial?
A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial do dentista permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos.
Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.
O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.
Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a
aposentadoria precoce.
IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.
Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.
A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.
Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da
atividade especial após a implantação do benefício.
Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.
Como fica no caso do servidor público?
Neste caso, o impedimento é apenas de continuar no mesmo cargo que usou o tempo para a aposentadoria especial de Dentista. Desse modo, se você se aposentar como dentista e usar o tempo do cargo que está, deverá ser exonerado. Entretanto, poderá prestar novo concurso, inclusive como dentista, bem como trabalhar em empresa particular ou como autônomo.
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