A proposta da reforma da previdência dos servidores de SC foi aprovada na quarta-feira (4) pelos deputados estaduais. A reforma é composta pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2021 e pelo projeto de lei complementar (PLC) 10/2021.
Agora, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2021 precisa ser publicada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), o que deve ocorrer na próxima semana.
Além disso, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 10/2021 precisa ser sancionado pelo governador Carlos Moisés (sem partido) para passar a valer.
Mas o que é a Reforma da Previdência?
A Reforma Previdenciária do Estado de Santa Catarina é um conjunto de alterações legislativas propostas no sistema de seguridade social do quadro civil de servidores públicos estaduais.
A reforma estadual segue os mesmos parâmetros da reforma apresentada pelo Governo Federal, tendo por base a Emenda Constitucional 103, de 2019, com adequações na idade mínima para aposentadoria, tempo de contribuição, alíquotas, limite de isenção e cálculos dos benefícios, além de regras de transição.
Qual o objetivo da Reforma da Previdência?
A Reforma da Previdência procura adequar as regras de concessão de benefícios previdenciários ao aumento da expectativa de vida, às relações trabalhistas e à capacidade financeira do Estado de honrar os pagamentos de benefícios previdenciários.
Quem será afetado pela Reforma da Previdência?
A Reforma da Previdência abrange todos os servidores estaduais que integram o Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, incluindo o Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Santa Catarina. Os militares não integram o projeto em razão da Lei Federal Nº 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social. Não há mudanças nas regras para trabalhadores da iniciativa privada.
O que mudou com a Reforma da Previdência?
Entre as principais mudanças, consta que a contribuição de 14% será cobrada dos inativos e pensionistas que ganham acima de um salário-mínimo.
Confira abaixo as principais regras da Reforma da Previdência aprovadas na votação da Alesc:
Contribuição de 14%
Hoje é cobrada de todos os que estão na ativa e também dos aposentados e pensionistas que ganham acima de R$ 6.433,00. Pela proposta aprovada, passará a ser cobrada dos inativos e pensionistas que ganham acima de um salário-mínimo.
Idades e condições para aposentadoria voluntária (para aqueles que entrarem no serviço público estadual após a publicação da reforma).
Servidores em geral:
- 62 anos (mulher) e 65 anos (homem)
- 25 anos de contribuição
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
Professores:
- 57 anos (mulher) – 60 anos (homem)
- 25 anos de contribuição exclusivamente em exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
- 10 anos de efetivo exercício de serviço público
- 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
Servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação dessas agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação:
- 60 anos (homem e mulher)
- 25 anos de efetiva exposição e contribuição
- 10 anos de efetivo exercício de serviço público
- 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria
Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos:
- 55 anos (homem e mulher)
- 30 anos de contribuição
- 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras
Lembre-se, os militares ficam de fora da reforma por terem um regime próprio.
Servidores com deficiência:
- 20 anos de tempo de contribuição (mulher) ou 25 anos de contribuição (homem), em caso de deficiência grave;
- 24 anos de contribuição (mulher) ou 29 anos de contribuição (homem), para deficiências moderadas;
- 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 anos de contribuição (homem), para deficiências leves;
- 55 anos de idade (mulher) ou 60 anos de idade (homem), independente do grau de deficiência, desde que haja 15 anos de contribuição.
Regras de transição para aposentadoria voluntária – para os servidores do estado que entrarem até 1º de janeiro de 2022
- Idade mínima: 56 anos (mulher) e 61 anos (homem);
- Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem);
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
- Pontuação resultante da soma da idade com tempo de contribuição (incluídas as frações): 86 pontos (mulher) e 96 anos (homem).
– A partir de 1 de janeiro de 2023, as idades mínimas mudam: 57 anos (mulher) e 62 anos (homem)
– A partir de 1 de janeiro de 2023, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 95 pontos (mulher) e 100 pontos (homem)
Ou:
- Idade mínima: 57 anos (mulher) e 60 anos (homem);
- Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem);
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
- Período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, em 1º de janeiro de 2022, faltar o tempo de contribuição exigido (pedágio).
Professores:
- Idade mínima: 51 anos (mulher) e 56 (homem);
- Tempo de contribuição: 25 anos (mulher) e 30 anos (homem);
- Pontuação resultante da soma da idade com tempo de contribuição (incluídas as frações): 76 pontos (mulher) e 86 pontos (homem).
– A partir de 1 de janeiro de 2023, as idades mínimas passam para 52 anos (mulher) e 57 anos (homem).
– A partir de 1 de janeiro de 2023, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 90 pontos (mulher) e 95 pontos (homem).
Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos:
- Idade mínima de 55 anos (homem e mulher)
- Tempo de contribuição:
– Homem (30 anos, desde que tenha, ao menos, 20 anos de exercício em cargo dessas carreiras);
– Mulher (25 anos, desde que tenha, ao menos, 15 anos de exercício em cargo dessas carreiras).
– Idade mínima de 52 anos (mulher) e 53 anos (homem), desde que cumpridos 50% do período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 1 de janeiro de 2022, faltaria para atingir o tempo previsto nos tempos de contribuição citados acima.
– Direito à aposentadoria com benefício equivalente à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria está garantido àqueles que ingressaram no serviço público até 2003.
Cálculo da aposentadoria
- Para os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, 100% do último salário antes da aposentadoria;
- Para quem ingressou como efetivo entre 2004 e 1º de janeiro de 2022, média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo;
- Para quem ingressar a partir de 1º de janeiro de 2022, média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 100% de todo o período contributivo.
Pensão por morte
- Pela reforma aprovada, o familiar receberá 60% do salário do servidor, mais 10% por dependente. Pelas regras atuais, o beneficiário recebia o salário integral;
- Caso o dependente tenha deficiência intelectual, mental ou grave, receberá o valor de 100% da aposentadoria, até o teto do INSS. Para valores acima disso, uma cota familiar de 50% da aposentadoria, acrescida de cotas de 10% por dependente, até 100%;
- Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos que morrerem no exercício da função ou de agressão sofrida em razão da atividade, a pensão será equivalente à totalidade da remuneração do cargo e será vitalícia para companheiro ou cônjuge.
Por que os militares não estão incluídos na Reforma da Previdência do Estado?
A reforma apresentada pelo Governo Federal em 2019 incluiu “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” como objetos de competência legislativa exclusiva da União (Artigo 22, Inciso XXI da Constituição Federal).
Posteriormente, a Lei Federal Nº 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculou esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Portanto, por força da referida legislação federal, a carreira militar está desvinculada das demais carreiras do serviço público estadual.
O que muda para quem é segurado do INSS?
A Reforma da Previdência do Estado não afeta quem é segurado do INSS. Ela é apenas para os servidores estaduais que integram o Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, incluindo o Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Santa Catarina.
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6 Respostas
Boa Noite
Minha mãe tem um mês que conseguiu se aposentar, como foi pelo sindicato ruas os advogados, pediram a senha de acesso do cadastro do meu inss dela.Falaram que era apenas para conferir alguns dados e depois disso. Foi alterado a senha e o e-mail, se as informações são pessoais e intransferível, eles não tinha o direito de alterar o cadastro dela .gostaria de saber qual o procedimento deve ser feito para que ele possa recuperar seu cadastro novamente. Já que o e-mail que cadastraram Não é o dela.isso deve ser considerado fraude.
Prezada sra. Ana. Agradecemos o seu comentário. Para uma análise adequada do seu caso, necessitaremos de informações adicionais. Ficamos à disposição. Quaisquer outras dúvidas, acesse os nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
Prezado Advogado
Se a resposta for gratuita, gostaria de expor o seguinte:
Comecei a trabalhar com 14 anos em 1984. Entrei no serviço público em 1994 e estou até agora. Tenho 52 anos de idade. Fiz averbação na minha ficha funcional de todo o meu tempo trabalhado, resultando em 10.06.2021 em 37 anos de contribuição. Gostaria de saber qual a melhor regra para aposentadoria e quando irei me aposentar.
Essa pergunta é pertinente, visto que na maioria dos casos, o funcionário público não tem tem tempo de contribuição e sim apenas idade. No meu caso é inverso, já ultrapassei em muito os 35 anos exigidos.
Agradeço
Prezado sr. Nunes. Agradecemos o seu comentário. Para disponibilizarmos um parecer preciso do seu caso e o orientarmos para a melhor aposentadoria, é imprescindível um planejamento previdenciário. Para isso, necessitaremos de informações adicionais. Entre em contato pelos nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
Ingressei na educação do estado de SC como ATP no ano de 2008, com idade de 42 anos, gostaria de saber se posso me aposentar aos 64 anos com a aposentadoria por idade.
Prezada sra. Justina. Agradecemos o seu comentário. Para sua comodidade, procuraremos responder ao seu questionamento via e-mail. Quaisquer outras dúvidas, entre em contato pelos nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.