O que mudou na aposentadoria dos servidores estaduais de Santa Catarina?

Sumário

A proposta da reforma da previdência dos servidores de SC foi aprovada na quarta-feira (4) pelos deputados estaduais. A reforma é composta pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2021 e pelo projeto de lei complementar (PLC) 10/2021.

Agora, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2021 precisa ser publicada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), o que deve ocorrer na próxima semana.

Além disso, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 10/2021 precisa ser sancionado pelo governador Carlos Moisés (sem partido) para passar a valer. 

Mas o que é a Reforma da Previdência?

A Reforma Previdenciária do Estado de Santa Catarina é um conjunto de alterações legislativas propostas no sistema de seguridade social do quadro civil de servidores públicos estaduais. 

A reforma estadual segue os mesmos parâmetros da reforma apresentada pelo Governo Federal, tendo por base a Emenda Constitucional 103, de 2019, com adequações na idade mínima para aposentadoria, tempo de contribuição, alíquotas, limite de isenção e cálculos dos benefícios, além de regras de transição.

Qual o objetivo da Reforma da Previdência?

A Reforma da Previdência procura adequar as regras de concessão de benefícios previdenciários ao aumento da expectativa de vida, às relações trabalhistas e à capacidade financeira do Estado de honrar os pagamentos de benefícios previdenciários.

Quem será afetado pela Reforma da Previdência?

A Reforma da Previdência abrange todos os servidores estaduais que integram o Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, incluindo o Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Santa Catarina. Os militares não integram o projeto em razão da Lei Federal Nº 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social. Não há mudanças nas regras para trabalhadores da iniciativa privada.

O que mudou com a Reforma da Previdência?

Entre as principais mudanças, consta que a contribuição de 14% será cobrada dos inativos e pensionistas que ganham acima de um salário-mínimo. 

Confira abaixo as principais regras da Reforma da Previdência aprovadas na votação da Alesc:

Contribuição de 14%

Hoje é cobrada de todos os que estão na ativa e também dos aposentados e pensionistas que ganham acima de R$ 6.433,00. Pela proposta aprovada, passará a ser cobrada dos inativos e pensionistas que ganham acima de um salário-mínimo.

Idades e condições para aposentadoria voluntária (para aqueles que entrarem no serviço público estadual após a publicação da reforma).

Servidores em geral:

  • 62 anos (mulher) e 65 anos (homem)
  • 25 anos de contribuição
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria

Professores:

  • 57 anos (mulher) – 60 anos (homem)
  • 25 anos de contribuição exclusivamente em exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
  • 10 anos de efetivo exercício de serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria

Servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação dessas agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação:

  • 60 anos (homem e mulher)
  • 25 anos de efetiva exposição e contribuição
  • 10 anos de efetivo exercício de serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria

Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos:

  • 55 anos (homem e mulher)
  • 30 anos de contribuição
  • 25 anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras

Lembre-se, os militares ficam de fora da reforma por terem um regime próprio.

Servidores com deficiência:

  • 20 anos de tempo de contribuição (mulher) ou 25 anos de contribuição (homem), em caso de deficiência grave;
  • 24 anos de contribuição (mulher) ou 29 anos de contribuição (homem), para deficiências moderadas;
  • 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 anos de contribuição (homem), para deficiências leves;
  • 55 anos de idade (mulher) ou 60 anos de idade (homem), independente do grau de deficiência, desde que haja 15 anos de contribuição.

Regras de transição para aposentadoria voluntária – para os servidores do estado que entrarem até 1º de janeiro de 2022

  • Idade mínima: 56 anos (mulher) e 61 anos (homem); 
  • Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem); 
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 
  • 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
  • Pontuação resultante da soma da idade com tempo de contribuição (incluídas as frações): 86 pontos (mulher) e 96 anos (homem).

– A partir de 1 de janeiro de 2023, as idades mínimas mudam: 57 anos (mulher) e 62 anos (homem)

– A partir de 1 de janeiro de 2023, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 95 pontos (mulher) e 100 pontos (homem)

Ou:

  • Idade mínima: 57 anos (mulher) e 60 anos (homem); 
  • Tempo de contribuição: 30 anos (mulher) e 35 anos (homem); 
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 
  • 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
  • Período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo que, em 1º de janeiro de 2022, faltar o tempo de contribuição exigido (pedágio).

Professores:

  • Idade mínima: 51 anos (mulher) e 56 (homem); 
  • Tempo de contribuição: 25 anos (mulher) e 30 anos (homem); 
  • Pontuação resultante da soma da idade com tempo de contribuição (incluídas as frações): 76 pontos (mulher) e 86 pontos (homem).

– A partir de 1 de janeiro de 2023, as idades mínimas passam para 52 anos (mulher) e 57 anos (homem).

– A partir de 1 de janeiro de 2023, a pontuação resultante da soma da idade com o tempo de contribuição será acrescida em um ponto, até atingir o limite de 90 pontos (mulher) e 95 pontos (homem).

Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos:

  • Idade mínima de 55 anos (homem e mulher)
  • Tempo de contribuição:

– Homem (30 anos, desde que tenha, ao menos, 20 anos de exercício em cargo dessas carreiras);

– Mulher (25 anos, desde que tenha, ao menos, 15 anos de exercício em cargo dessas carreiras).

– Idade mínima de 52 anos (mulher) e 53 anos (homem), desde que cumpridos 50% do período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 1 de janeiro de 2022, faltaria para atingir o tempo previsto nos tempos de contribuição citados acima.

– Direito à aposentadoria com benefício equivalente à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria está garantido àqueles que ingressaram no serviço público até 2003.

Cálculo da aposentadoria

  • Para os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, 100% do último salário antes da aposentadoria;
  • Para quem ingressou como efetivo entre 2004 e 1º de janeiro de 2022, média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo;
  • Para quem ingressar a partir de 1º de janeiro de 2022, média aritmética simples das maiores remunerações correspondentes a 100% de todo o período contributivo.

Pensão por morte

  • Pela reforma aprovada, o familiar receberá 60% do salário do servidor, mais 10% por dependente. Pelas regras atuais, o beneficiário recebia o salário integral;
  • Caso o dependente tenha deficiência intelectual, mental ou grave, receberá o valor de 100% da aposentadoria, até o teto do INSS. Para valores acima disso, uma cota familiar de 50% da aposentadoria, acrescida de cotas de 10% por dependente, até 100%;
  • Policiais civis, peritos oficiais, técnicos periciais, auxiliares periciais, policiais penais e agentes de segurança socioeducativos que morrerem no exercício da função ou de agressão sofrida em razão da atividade, a pensão será equivalente à totalidade da remuneração do cargo e será vitalícia para companheiro ou cônjuge.

Por que os militares não estão incluídos na Reforma da Previdência do Estado?

A reforma apresentada pelo Governo Federal em 2019 incluiu “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” como objetos de competência legislativa exclusiva da União (Artigo 22, Inciso XXI da Constituição Federal).

Posteriormente, a Lei Federal Nº 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculou esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Portanto, por força da referida legislação federal, a carreira militar está desvinculada das demais carreiras do serviço público estadual.

O que muda para quem é segurado do INSS?

A Reforma da Previdência do Estado não afeta quem é segurado do INSS. Ela é apenas para os servidores estaduais que integram o Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, incluindo o Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público de Santa Catarina.

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Respostas de 6

  1. Boa Noite
    Minha mãe tem um mês que conseguiu se aposentar, como foi pelo sindicato ruas os advogados, pediram a senha de acesso do cadastro do meu inss dela.Falaram que era apenas para conferir alguns dados e depois disso. Foi alterado a senha e o e-mail, se as informações são pessoais e intransferível, eles não tinha o direito de alterar o cadastro dela .gostaria de saber qual o procedimento deve ser feito para que ele possa recuperar seu cadastro novamente. Já que o e-mail que cadastraram Não é o dela.isso deve ser considerado fraude.

    1. Prezada sra. Ana. Agradecemos o seu comentário. Para uma análise adequada do seu caso, necessitaremos de informações adicionais. Ficamos à disposição. Quaisquer outras dúvidas, acesse os nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  2. Prezado Advogado
    Se a resposta for gratuita, gostaria de expor o seguinte:
    Comecei a trabalhar com 14 anos em 1984. Entrei no serviço público em 1994 e estou até agora. Tenho 52 anos de idade. Fiz averbação na minha ficha funcional de todo o meu tempo trabalhado, resultando em 10.06.2021 em 37 anos de contribuição. Gostaria de saber qual a melhor regra para aposentadoria e quando irei me aposentar.
    Essa pergunta é pertinente, visto que na maioria dos casos, o funcionário público não tem tem tempo de contribuição e sim apenas idade. No meu caso é inverso, já ultrapassei em muito os 35 anos exigidos.
    Agradeço

    1. Prezado sr. Nunes. Agradecemos o seu comentário. Para disponibilizarmos um parecer preciso do seu caso e o orientarmos para a melhor aposentadoria, é imprescindível um planejamento previdenciário. Para isso, necessitaremos de informações adicionais. Entre em contato pelos nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

    1. Prezada sra. Justina. Agradecemos o seu comentário. Para sua comodidade, procuraremos responder ao seu questionamento via e-mail. Quaisquer outras dúvidas, entre em contato pelos nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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