O que é o Auxílio-doença do INSS?

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O que é o benefício de Auxílio- doença concedido pelo INSS?

O auxílio doença é um benefício por incapacidade, devido para aqueles segurados que possuem no mínimo 12 contribuições mensais (período de carência estabelecido pela legislação), bem como incapacidade para o trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, para os segurados empregados. Para os demais segurados, o auxílio doença será devido a contar da data do início da incapacidade.

Outrossim, caso o segurado empregado esteja afastado de suas atividades por período superior a 30 dias consecutivos, e somente então ingressa com pedido administrativo de auxílio doença, o benefício será devido a partir da data de entrada do requerimento.

Vale salientar, que também constitui um requisito para a concessão do benefício, a qualidade de segurado. Esta, configura-se na manutenção pelo segurado, de suas contribuições ao regime geral de previdência.

Tenho direito ao benefício de Auxílio- doença?

Quando o segurado deixa de contribuir, sua qualidade de segurado é mantida nas seguintes hipóteses, estabelecidas pelo art. 15 da Lei 8.213/91:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

 V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
  • Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Quem não tem direito ao auxílio-doença?

O auxílio doença não será devido, nas seguintes hipóteses:

Perda da qualidade de segurado

Conforme abordado anteriormente, a mera incapacidade laboral não basta para a concessão do benefício, devendo o indivíduo estar contribuindo para a previdência social, com a manutenção de sua qualidade de segurado. Por exemplo: se um indivíduo contribuiu para o INSS por 12 meses ininterruptos e para de contribuir para a previdência pelos próximos 13 meses, tornando-se incapaz para a atividade laboral, eventual auxílio doença requerido será indeferido, uma vez que o indivíduo não possui a qualidade de segurado.

Segurado recluso em regime fechado

Aquele indivíduo que for recolhido à prisão em regime fechado, terá o benefício suspenso pelo prazo de 60 dias, contados da data da prisão. Decorrido referido período, se o segurado ainda estiver preso em regime fechado, o benefício será cessado.

Por outro lado, se no decorrer do prazo de 60 dias o segurado obtiver liberdade, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. Ainda, caso a prisão seja declarada ilegal, o segurado terá direito ao benefício por todo o período devido.

Portadores de doença/lesão preexistente a filiação no Regime Geral de Previdência

De acordo com art. 59, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91, aqueles segurados que já possuíam doença ou lesão invocada como causa para o benefício, antes de iniciar a contribuição para a previdência, não terão direito ao benefício de auxílio doença. Todavia, caso a incapacidade laboral seja originada pela progressão da doença ou lesão preexistente, o segurado terá direito a perceber o benefício.

Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados

Caso a incapacidade do segurado empregado, seja inferior a quinze dias, será responsabilidade da empresa o pagamento dos referidos períodos, sem o recebimento de auxílio doença.

O período em gozo de auxílio doença, conta para fins de tempo de contribuição?

Conforme artigo 55 da Lei 8.213/91, o tempo em que o segurado esteve recebendo auxílio doença, intercalado com contribuições, conta para fins de tempo de serviço.

O Decreto 3.048/99 também regula a matéria, senão vejamos:

Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

Assim sendo, para que seja efetivamente computado o período em gozo de auxílio doença, o segurado deverá continuar contribuindo para a previdência social, após o término do recebimento do benefício.

O auxílio doença pode ser cumulável com outro benefício?

De acordo com o art. 124 da Lei 8.213/91, o auxílio doença não poderá ser recebido de forma conjunta com aposentadoria, salário maternidade e seguro desemprego.

Pente fino do INSS 2022 – Posso perder meu benefício?

A Lei 13.846/2019 instituiu o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade e o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial). O primeiro, possui o objetivo de revisar os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional, bem como revisar outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária (art. 1º, II, ‘a’ e ‘b’, Lei 13.846/2019).

Por outro lado, o Programa Especial visa analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS (art. 1º, I, Lei 13.846/2019).

Ambos os programas possuem sua duração até o dia 31/12/2020 e poderão ser prorrogados até o dia 31/12/2022. Desta forma, até o aludido período, o INSS irá revisar os benefícios.

Doenças que independem de período de carência

Conforme artigo 26 da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:  II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Nesse sentido, tanto o art. 151 da Lei 8.213/91 quanto o Anexo XLV da Instrução Normativa nº 77 do INSS, asseguram o recebimento do auxílio doença e aposentadoria por invalidez, aos portadores das seguintes doenças:

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Hepatopatia grave
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

Cabe destacar, que referido rol não deve ser considerado taxativo, isto é, se o indivíduo possuir doença que não consta na lista acima, poderá pleitear judicialmente a concessão do benefício, seja aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a depender da sua enfermidade. Isto se deve, em razão de uma mera lista não abarcar todas as situações que podem advir com o segurado.

Diante disso, se você possui diversos documentos médicos que atestam sua condição, a qual o deixa temporária ou absolutamente incapaz para as atividades laborais, é válido procurar profissional de sua confiança, para tentar pleitear benefício por incapacidade judicialmente.

Renda Mensal Inicial do Auxílio Doença

De acordo com art. 61 da Lei 8.213/91, a renda mensal do auxílio doença corresponde a 91% do salário de benefício. Todavia, devemos nos atentar para o disposto no art. 29, § 10 da Lei 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: §  10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Para saber a renda mensal do auxílio doença, ambos os valores deverão ser auferidos. Feito o cálculo, aquele de menor valor será a Renda Mensal Inicial do auxílio-doença.

Auxílio-doença acidentário

O requerimento do auxílio doença acidentário é semelhante ao auxílio doença comum, com a diferença de que enquanto este último, decorre de doenças sem relação com o trabalho, o auxílio doença acidentário relaciona-se com eventual acidente de trabalho que o indivíduo tenha sofrido, ou com doença causada pelo trabalho exercido pelo segurado.[2]

Aqueles segurados que receberam o auxílio doença acidentário, gozarão de estabilidade no emprego, pelo período de 12 meses após a cessação do benefício, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. Desta forma, neste interregno, o segurado empregado não poderá ser demitido da empresa.

Além disso, o auxílio doença acidentário independe de carência. Isto é, ao contrário do auxílio doença comum, no qual são exigidos 12 contribuições mensais, no auxílio doença acidentário o segurado fará jus ao benefício, sem precisar de período mínimo de contribuições (art. 26, II, Lei 8.213/91).

Diante disso, com exceção do explanado anteriormente, o auxílio doença acidentário possui semelhanças com o auxílio doença comum, uma vez que apenas após decorrido o período de 15 dias, é que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) torna-se responsável pelo segurado, com o pagamento do benefício.

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