O envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa danos morais
O que são práticas abusivas?
Práticas abusivas são ações ou condutas do fornecedor em desconformidade com os padrões de boa conduta nas relações de consumo. São práticas que no exercício da atividade empresarial excedem os limites dos bons costumes comerciais e, principalmente, da boa-fé, pelo que caracterizam o abuso de direito, considerado ilícito pelo art. 187 do Código Civil. Por isso, são proibidas.
Envio de cartão de credito não solicitado pode configurar pratica abusiva
O exemplo mais comum e abusivo é o envio de cartão de crédito não solicitado, sendo constantes os casos levados à Justiça em que o consumidor não só foi cobrado indevidamente, como ainda teve o seu nome lançado no rol de inadimplentes.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o envio de cartão de crédito aos consumidores, assim como de qualquer produto, sem solicitação, constitui prática abusiva, pois viola o disposto no art. 39, inciso III do CDC, o qual protege o consumidor contra práticas comerciais no período pré-contratual, evitando a ocorrência de abuso de direito na atuação dos fornecedores na relação consumerista com esse tipo de prática comercial, absolutamente contrária à correção objetiva nas relações comerciais. Dessa forma, comete ato ilícito a instituição de crédito que envia cartão ao consumidor sem que este tenha solicitado previamente. Ou, conforme o entendimento do STJ, “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Esse é um entendimento pacificado desde 2015 no STJ (Superior Tribunal de Justiça), pela súmula 532 – as súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Recordemos que para fins da caracterização da prática comercial abusiva pelo envio de cartão ao consumidor sem solicitação prévia, é irrelevante que o cartão tenha sido entregue com a função de crédito desativada ou que se trate de cartão de função múltipla. Por exemplo, se o pedido do consumidor se restringiu a um cartão de débito, mas veio o múltiplo, ou com a função de crédito bloqueada, estará igualmente configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Cabe indenização por danos morais?
Sim. Quando a instituição financeira, não obstante a ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor, acaba por dar oportunidade à indenização por danos morais, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de multa administrativa imputada pelos órgãos de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, do CDC.
É importante ressaltar que a ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes não afasta a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, porque a simples remessa do cartão de crédito, sem requerimento ou consentimento do cidadão, já configura ato ilícito indenizável, pois tal conduta envolve dano presumido, isto é, se trata de uma conduta que presumidamente afeta a dignidade do consumidor.
Recebi cartão sem solicitar, o que faço?
Registre uma reclamação imediatamente perante a instituição que o emitiu. Para isto, encaminhe um comunicado a instituição financeira que o enviou, por correio, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR). Nessa comunicação, o consumidor deve informar que recebeu o cartão sem ter solicitado e que não autoriza qualquer tipo de cobrança de encargos e anuidade relativa àquele cartão.
Em qualquer contato telefônico é essencial anotar o protocolo do atendimento realizado. Essa medida servirá como um modo de segurança: se, no futuro, o consumidor for cobrado por algo que cancelou, terá como rebater a informação da operadora e garantir os seus direitos.
Após isso, procure um advogado de sua confiança e especializado no assunto para as demais providências. O consumidor pode ingressar com ação judicial contra a administradora do cartão, pedindo reparação pelos eventuais danos materiais e danos morais que forem gerados com o episódio.
Se além de tudo estiver sendo cobrado qualquer valor pelo cartão, a cobrança poderá ser suspensa no início do processo, evitando a sua negativação indevida perante os cadastros de inadimplentes.
Em situações em que as instituições financeiras dificultam o cancelamento do cartão de crédito, causando, por consequência, transtorno ao consumidor ou em caso de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos, decorrente, por exemplo, de cobranças de anuidades do cartão de crédito não solicitado, é perfeitamente cabível o dano moral.
E se o consumidor ficar com o cartão?
É importante registrar que, mesmo na hipótese do consumidor optar por permanecer com o cartão não solicitado, continua configurada a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Desse modo, se um consumidor qualquer ficar satisfeito por ter recebido em casa um cartão de crédito sem ter pedido, essa concreta aceitação sua não elimina a abusividade da prática (que está expressamente prevista no inciso III do art. 39). A lei tacha a prática de abusiva, portanto, sem que, necessariamente, seja preciso constatar algum dano real.
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