Contribuições em atraso do INSS

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Muitos trabalhadores, em algum momento da vida, embora continuem trabalhando, deixam de contribuir para o INSS, ou porque não podem ou porque acreditam que, desta forma, estão “fugindo” de um gasto desnecessário.

Nessas situações, uma das principais dúvidas entre trabalhadores que estão próximos da aposentadoria, é sobre a possibilidade de pagar o INSS em atraso para aumentar o tempo de contribuição. Até porque esses períodos sem contribuição acabam fazendo falta na hora requerer o benefício.

Mas afinal, quando é possível contribuir em atraso? Além disso, sempre que é possível, vale a pena? Elaboramos este artigo para ajudar você saber quando aqueles pagamentos em atraso realmente podem antecipar ou aumentar o valor da sua aposentadoria. Boa leitura!

É possível pagar INSS em atraso?

Sim. Há casos em que é possível pagar o INSS em atraso. Mas lembre-se, nem sempre que é possível é necessário ou vantajoso.

Ou seja, há casos em que até é possível pagar o INSS em atraso, mas não vale a pena ou não é sequer necessário. Mas, primeiramente, vamos saber quem pode recolher em atraso. Depois trataremos de quando vale a pena.

Vale a pena contribuir em atraso?

Mais importante do que saber se é possível pagar o INSS em atraso, é saber se vale a pena.

Nem sempre pagar o INSS em atraso vai permitir a sua aposentadoria, antecipá-la ou mesmo aumentar o seu valor. Por outro lado, em algumas situações, o pagamento de poucos meses em atraso pode ser suficiente para resolver todos os seus problemas com a Previdência Social.

Se você deixou de contribuir durante muito tempo, o investimento de recolher em atraso, sobretudo porque há incidência de juros e multa, pode ser muito alto. Tendo em vista muitos segurados não tem condições financeiras, pode ser que não valha muito a pena pagar todo esse valor.

Lembre-se, vale a pena recolher tardiamente quando você não pode mais trabalhar ou quando você tiver pouco tempo de atraso.

Caso contrário, é mais fácil trabalhar alguns anos a mais para ter direito à aposentadoria.

Em caso de dúvida, o ideal é procurar um advogado especialista para analisar todo o seu histórico previdenciário a fundo. Este profissional poderá apresentar todos os cenários previdenciários possíveis e lhe ajudar a decidir o melhor para você.

Lembre-se, há uma infinidade de regras de aposentadoria possíveis e, consequentemente, vários cenários previdenciários diante de cada segurado. E somente uma destas regras é a melhor para cada pessoa, a depender do seu próprio histórico previdenciário, da média dos seus salários de contribuição e da profissão que você exerce.

Quando recolher em atraso é vantajoso?

Para que seja vantajoso pagar o INSS em atraso, este pagamento deve permitir uma antecipação ou o aumento do valor da sua aposentadoria.

Ou seja, só vale a pena pagar o INSS em atraso se isto permitir que você se aposente mais cedo ou com um valor maior.

E, como você deve ter percebido, só é possível identificar isto após uma análise detalhada do seu caso. Em caso de dúvida, um advogado especialista em INSS pode ajudá-lo.

Quem pode recolher em atraso?

Antes de dizermos quem pode, é importante dizermos quem não precisa. O trabalhador empregado não precisa recolher em atraso. Neste caso, a obrigação de recolher e repassar ao INSS as contribuições previdenciárias do empregado é do empregador. Portanto, o empregado não pode ser prejudicado pela falta de anotação do vínculo de emprego em sua Carteira de Trabalho ou pela falta de pagamento do INSS.

Somente segurados contribuintes individuais e segurados facultativos tem a oportunidade de contribuir tardiamente. No entanto, para cada um desses segurados, o recolhimento é feito de forma diferente. Acompanhe os detalhes a seguir.

Quem é segurado facultativo?

Os segurados facultativos são todas as pessoas, acima de 16 anos, sem renda própria, que querem contribuir para a Previdência por vontade própria.

Ou seja, o contribuinte individual é aquela pessoa que não exerce atividade remunerada, mas deseja pagar o INSS por conta própria para ter direito aos benefícios da Previdência Social.

Como exemplos de facultativos podemos mencionar os:

  • estudantes que buscam adiantar a aposentadoria ou ter direito a outros benefícios previdenciários;
  • desempregados que não desejam atrasar a aposentadoria.

Como funciona o recolhimento para o segurado facultativo?

O contribuinte facultativo é responsável pelo pagamento das suas próprias contribuições previdenciária para o INSS.

Contribuindo de forma facultativa, os segurados mantêm sua qualidade de segurado, podendo ter direito a vários benefícios do INSS, como auxílio-doença, auxílio acidente, auxílio reclusão, entre outros.

A alíquota de contribuição para os facultativos, em regra, é de 20% em cima de um valor entre o salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022) e o Teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022).

Ou seja, você pode contribuir com 20% sobre qualquer valor, desde que não seja inferior ao salário-mínimo e não seja superior ao Teto do INSS.

É importante dizer que também existe a possibilidade de você contribuir com uma alíquota de 11% em cima do salário-mínimo (o que daria R$ 133,32 considerando o salário-mínimo de 2022).

Porém, contribuir com essa alíquota só te dá direito a uma aposentadoria no valor de um salário-mínimo por mês.

Como funciona o recolhimento EM ATRASO para o segurado facultativo?

Como dissemos, o segurado facultativo pode sim contribuir em atraso, caso ele esqueça de fazer a sua contribuição no tempo devido.

Contudo, o contribuinte facultativo só pode pagar o INSS em atraso para período posterior à sua filiação como contribuinte facultativo e desde que o atraso não seja superior a 6 meses.

E por que o atraso não pode ser superior a 6 meses? Porque, durante 6 meses após parar de pagar o INSS, o contribuinte individual mantém a qualidade de segurado facultativo por estar dentro do “período de graça “.

Caso contrário, o INSS não considera retroação de pagamento do facultativo a primeira em dia nessa condição.

Quem é contribuinte individual?

Os contribuintes individuais, também conhecidos como autônomos, são profissionais que exercem atividade remunerada por conta própria e não tem, em regra, um chefe que lhes assine a Carteira de Trabalho.

Como exerce a sua atividade remunerada por conta própria, o contribuinte individual é responsável pelo pagamento de suas próprias contribuições previdenciárias. Ou seja, ele próprio, mês a mês, deve gerar a sua Guia da Previdência Social (GPS) e pagar o INSS.

Como funciona o recolhimento para o contribuinte individual?

Assim como os facultativos, os contribuintes individuais podem contribuir com 11% ou 20%.

As regras são as mesmas que as dos facultativos: ou seja, o contribuinte pode pagar 11% do salário-mínimo vigente e receber somente uma aposentadoria com o mínimo e outros benefícios previdenciários.

Se ela quiser um benefício maior, terá que contribuir com 20% em cima de um valor que esteja entre o salário-mínimo e o Teto do INSS.

Existe também as figuras dos Microempreendedores individuais (MEIs) que têm a possibilidade de recolher 5% em cima do mínimo, mas eles só terão direito a uma aposentadoria com o valor mínimo também.

Como funciona o recolhimento EM ATRASO para o contribuinte individual?

Os contribuintes individuais podem recolher em atraso em relação a qualquer tempo passado.

Mas é preciso estar atento, antes de pagar as guias de recolhimento, pode ser necessário que você comprove a atividade que você alega que exercia.

Em que casos o contribuinte individual precisa comprovar atividade?

Se o período que o autônomo pretende pagar não é posterior à filiação como contribuinte individual ou o atraso é superior a 5 anos, é necessário primeiro comprovar o exercício da atividade remunerada para depois o INSS autorizar o recolhimento das contribuições atrasadas.

Existem três casos em que você precisa demonstrar que estava efetivamente exercendo algum trabalho:

  • Quando o atraso dos recolhimentos for maior que 5 anos;
  • Quando o atraso dos recolhimentos for menor que 5 anos, mas você nunca contribuiu para o INSS como contribuinte individual (exemplo: segurado facultativo que exerceu atividades remuneradas e tem atraso da guia por mais de 6 meses);
  • Quando o atraso dos recolhimentos for menor que 5 anos, e você quer pagar em atraso para período anterior ao primeiro recolhimento em dia na categoria ou cadastro da atividade exercida na Previdência Social.

Nessas hipóteses, o segurado é obrigado a demonstrar que estava exercendo a atividade que alega ter exercido.

Conforme Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, o segurado contribuinte individual precisa comprovar a atividade: quando não tem contribuição em dia prévia ao atraso.

Acompanhe o que prevê o artigo 31 da referida IN:

Instrução Normativa 77/2015. Art. 31. Após a cessação da atividade, o segurado contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e “equiparado a trabalhador autônomo”, deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

[…]
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:
I – enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição.

Isto significa que se o segurado se filia ao INSS e começa a contribuir, a continuidade de sua atividade é presumida até a data em que comunique ao INSS o seu encerramento.

Assim, se um segurado começou a contribuir como autônomo no ano de 1995 e, embora tenha continuado trabalhando, ele cessou suas contribuições em 1996 e só retornou a contribuir em 2006, a continuidade da atividade é presumida, de modo que ele não precisa fazer a comprovação do efetivo trabalho para pagar o período entre 1996 e 2006 que ficou em atraso.

Por outro lado, caso esse mesmo segurado queira pagar em atraso o período anterior à sua primeira contribuição, realizada em 1995, ele deverá comprovar a atividade.

ATENÇÃO: Se você não conseguir comprovar a atividade do período, não conseguirá recolher em atraso.

Como é feita a comprovação da atividade do contribuinte individual?

No caso em que a comprovação de atividade se faz necessária, esta será feita através de documentos, tais como:

  • Comprovação de inscrição em conselhos de classe da profissão;
  • Recibos de pagamento do Imposto Sobre Serviço – ISS;
  • Imposto de renda;
  • Documento que comprove a titularidade de firma individual;
  • Contrato social de empresa no caso de sócio;
  • Comprovante de pagamento de serviço prestado.

Lembre-se, o INSS dispõe, no artigo 32 da sua Instrução Normativa, um rol de documentos que podem ser utilizados para comprovação.

Está também previsto no art. 574 da IN 77/2015, a possibilidade de oitiva de testemunhas por meio de processamento de Justificação Administrativa para a comprovação da atividade.

Com essa documentação em mãos, você deve pedir para o INSS averbar o tempo através do site do Meu INSS.

Após o INSS ter reconhecido o seu trabalho no período alegado, você deverá ir presencialmente ao INSS para que eles emitam todas as guias em atraso.

Se o contribuinte individual não comprovar atividade quando preciso, pode recolher em atraso?

Se o período já tem mais de 5 anos, o contribuinte individual não poderá fazer o recolhimento, pois obrigatoriamente se exigirá a atividade para que possa utilizar este período.

Não se esqueça, a comprovação da atividade é indispensável. O eventual recolhimento em atraso nas condições mencionadas acima sem a comprovação do trabalho pode trazer enorme prejuízo ao segurado, pois as contribuições serão desconsideradas.

Em que casos o contribuinte individual não precisa comprovar atividade?

Não há necessidade de comprovação do exercício de atividade remunerada se o período que o autônomo deseja pagar é posterior à sua inscrição como contribuinte individual no INSS e o atraso é inferior a 5 anos.

Assim, se seus recolhimentos estiverem atrasados há menos de 5 anos e ainda esteja exercendo a sua atividade ou categoria inicialmente declarada para a Previdência Social, é possível fazer o pagamento destes períodos em atraso.

Para isso, você deve se dirigir ao site da Receita Federal e emitir as guias de pagamento.

Mas lembre-se, é preciso que você ainda esteja cadastrado na categoria ou atividade correspondente inicialmente informada para o INSS.

Se você, por exemplo, se cadastrou inicialmente como pintor na categoria de contribuinte individual e, algum tempo depois, alterou sua profissão para motorista de aplicativo, você terá de comprovar a atividade.

Ou seja, não será possível fazer a contribuição em atraso referente a períodos de outras atividades ou categoria cadastrados no INSS sem que tenha de comprovar a atividade.

Contribuições em atraso dão direito às regras anteriores à EC 103/2019?

Recentemente, em 19 de novembro de 2021, o INSS editou a Portaria nº 1.382 que, dentre outras questões, dispõe sobre os efeitos das contribuições recolhidas em atraso. 

Na Portaria, o INSS repetiu o entendimento do Comunicado 02/2021, determinando que as guias de contribuições em atraso pagas posteriormente a 30/06/2020, referente a competências anteriores a 11/2019, não contarão para análise de direito adquirido de regras pré-reforma, e tampouco para o pedágio imposto pelas regras de transição do pedágio 50% e 100% da EC 103/2019.

Felizmente, já temos decisões judiciais contrárias ao entendimento do INSS. Como, por exemplo, esta decisão das Turmas Recursais do RS:

  • O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. (…) a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. (5001992-60.2019.4.04.7124, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/02/2021).

Fique atento. Se o INSS alegar que contribuições em atraso não contam para análise de direito adquirido de regras pré-reforma, e tampouco para o pedágio imposto pelas regras de transição do pedágio 50% e 100% da EC 103/2019, procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária.

Como é feito o cálculo de multa e juros para recolhimento do INSS em atraso?

Para contribuições atrasadas em até 5 anos, a alíquota de contribuição será de 20% sobre o rendimento do mês, mais multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e juros com base na Selic mais 1% no mês de pagamento.

Para contribuições atrasadas há mais de 5 anos, é calculada a média salarial do segurado, com o descarte dos 20% menores salários de contribuição. A alíquota de contribuição sobre essa média salarial é de 20%. Há ainda juros de 0,5% ao mês, limitados a 50%, e multa de 10%.

É possível pagamento em atraso sem multa e juros?

A guia da previdência social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições previdenciárias a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregador doméstico.

Quando não há o pagamento das contribuições previdenciárias em dia, pode ser emitida uma guia de recolhimento para pagamento em atraso. Como o pagamento não é realizado em dia, o INSS cobra multa e juros.

Atualmente, a Lei 8.212/91 prevê aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10% sobre ao valor das contribuições previdenciárias vertidas em atraso.

No entanto, as guias de recolhimento para indenização das contribuições previdenciárias não podem sofrer incidência de juros e multa até 14/10/1996.

Isto acontece porque a imposição de pagamento de juros e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso somente foi inserida através da MP 1.523, de 11/10/1996.

Consequentemente, é indevida a incidência dessas penalidades sobre as contribuições previdenciárias vencidas antes da edição da MP.

IMPORTANTE: Só há incidência de juros e multa se o período for posterior a 11/10/1996. Caso contrário, o pagamento pode ser realizado sem a incidência de juros e multa, pois não havia previsão legal antes deste período.

E se já houve o pagamento da guia com multa e juros indevidamente? 

Não há motivo de preocupação, pois é possível requerer a restituição desses valores.

Nesse caso, deve ser ajuizada ação para restituição de multa e juros cobrados indevidamente sobre contribuições previdenciárias vertidas em atraso.

Contribuição em atraso conta para carência?

A Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso”.

Em outras palavras, se o segurado verteu uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que vertidas em atraso.

No entanto, o novo §4º, inciso II, do art. 28 do Decreto 3.048/99, inserido pelo Decreto 10.410/20, dispõe que, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia.

Ou seja, o pagamento em atraso deve ocorrer dentro do período de qualidade de segurado.

Por exemplo, considere o caso de um segurado contribuinte individual que verteu contribuições em dia até a competência de janeiro de 2018. Hoje, em dezembro 2021, ele não possui qualidade de segurado, de modo que o pagamento em atraso do período não surtirá efeito para carência, apenas tempo de contribuição.

Assim, a contribuição em atraso só conta para carência se houver um recolhimento anterior em dia e o pagamento for realizado dentro do período de graça (com qualidade de segurado).

Por que a carência é importante?

Carência é requisito em diversos benefícios previdenciários do INSS, incluindo benefícios por incapacidade e aposentadorias. O conceito de carência define-se como a exigência de um número mínimo de contribuições para o acesso a um determinado benefício.

Em regra, nas aposentadorias a carência mínima é de 180 meses (pelo menos até 13/11/2019 carência era requisito obrigatório nos benefícios “pré-reforma”). Já nos benefícios por incapacidade, quando exigida, a carência mínima é de 12 meses.

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco 

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4 Respostas

  1. Gostaria de parabenizar pelos artigo “Contribuições em atraso do INSS, pagar ou não pagar?”, especialmente no item 4/10 , pois esclareceu uma dúvida que estava tirando meu sono. Fiz algumas pesquisas e consultas a colegas da área e ninguém soube informar com tanta clareza e o mais importante com a FUNDAMENTAÇÃO LEGAL da questão. Saber a resposta sem a fundamentação se torna uma resposta vaga e incompleta o que acaba gerando muita insegurança. Mais uma vez PARABENIZO a Equipe JÁCOME.

    1. Olá, Silvia

      Agradecemos o seu feedback.

      O intuito primordial é auxiliar.

      Ficamos à disposição.

      Atenciosamente, equipe Jacome Advocacia

  2. Os esclarecimentos da legislação aplicável aos casos (possíveis e passíveis), por si só já é um grande feito ” ímpar ” oferecido (indistintamente) pela equipe de profissionais, mas aqui tal feito também está coroado de sabedoria professoral, que permite ao leigo discernir se seu caso, especificamente, está bem amparado e conduzido por quem de dever ou de direito estiver envolvido num processo que dependa desses quesitos, para se chegar um bom resultado.

    Então, parabéns pelos esclarecimentos e gratidão pelos ensinamentos. Isso não tem preço !!

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