Trabalhei fora do Brasil, posso usar esse tempo para me aposentar?
Cada vez mais brasileiros tem passado um período de suas vidas no exterior.
Mas será que o tempo de contribuição no exterior conta para o Brasil? E o tempo de contribuição no Brasil pode ser usado no exterior? Ou ainda, é possível receber mais de uma aposentadoria ao mesmo tempo: uma no Brasil e outra no país em que está residindo?
Para tirarmos todas as suas dúvidas sobre a utilização de tempo trabalhado no exterior para a sua aposentadoria no Brasil, elaboramos este artigo. Boa leitura!
Trabalhei fora do Brasil, posso usar esse tempo para me aposentar?
Depende! Se o país onde você estiver residindo tiver um Acordo Previdenciário Internacional com o Brasil, você poderá usar o tempo de contribuição no Brasil para se aposentar nesse país ou o tempo de contribuição nesse país para se aposentar no Brasil.
Ou seja, o mesmo caso serve para fazer o país que você resida, reconhecer o tempo trabalhado no Brasil.
O que são os Acordos Internacionais de Previdência?
Como forma de garantir os direitos de seguridade social aos indivíduos, o Brasil é signatário de diversos Acordos Previdenciários Internacionais com outros países.
O Acordo Previdenciário é uma maneira de garantir diversos direitos de seguridade social aos trabalhadores que deixam o sistema contributivo brasileiro e passam a residir e trabalhar em país diverso e também para os trabalhadores estrangeiros que passam a trabalhar no brasil.
Todo país que firma um Acordo Previdenciário com o Brasil, estabelece os benefícios de seguridade social que os trabalhadores terão direito caso utilizem o Acordo e as regras específicas para sua utilização, podendo esse Acordo ser bilateral ou multilateral.
O Acordo bilateral é firmado apenas entre dois países. Já o Acordo multilateral é firmado entre três ou mais países, como é o caso da Convenção Iberoamericana e da Mercosul.
Quem pode utilizar o Acordo Previdenciário Internacional?
Todas as pessoas que passam a exercer atividade profissional em país diverso, podem se utilizar do Acordo para gozar das vantagens previstas, como exemplo, totalizar o tempo de contribuição de dois ou mais países para preencher os requisitos da aposentadoria de forma mais rápida.
Pessoas que passam a exercer suas atividades de forma temporária em outro país, mas desejam permanecer vinculado a previdência brasileira ou de seu país de origem, também podem se utilizar do Acordo para evitar bitributação.
Dependentes dos segurados também podem se beneficiar com o Acordo, para solicitar pensões por morte ou pensão por sobrevivência.
Para utilização do Acordo, é necessário que o trabalhador esteja regular com as leis de imigração do país exterior, pois estando ilegal, a legislação veda o exercício de atividades remuneradas e consequentemente, a aquisição de benefícios previdenciários.
IMPORTANTE: Para utilização do Acordo, o trabalhador não precisa possuir a cidadania do país em que desenvolveu atividade remunerada, basta que esteja regular com as leis de imigração.
Como os Acordos Internacionais de Previdência podem ajudar o brasileiro que vai morar fora do país?
A internacionalização da Previdência Social é uma necessidade diante das transformações que vêm ocorrendo nas relações trabalhistas com a expansão da economia global, com a internacionalização dos contratos de trabalho, com pessoas que migram de um país para outro em busca de novas oportunidades profissionais, ou mesmo em situações que trabalhadores são deslocados pelas próprias empresas para trabalharem em filiais ou sucursais em outros países, como é o caso das empresas multinacionais.
Assim, os Acordos Internacionais têm por objetivo principal regular a situação dos trabalhadores residentes ou em trânsito em países estrangeiros garantindo os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores.
No vídeo a seguir, a Dra. Juliana Jácome alerta para a possibilidade de como antecipar a aposentadoria com o tempo trabalhado no exterior.
Como saber se o Acordo Previdenciário Internacional é vantajoso no meu caso?
Conforme exposto neste artigo, os Acordos Previdenciários possuem inúmeras vantagens aos cidadãos e trabalhadores que deixam o seu país e permanecem inseridos no mercado de trabalho no exterior.
Dentre as inúmeras vantagens, podemos citar que a possibilidade de totalização das contribuições se mostra uma medida excelente para os segurados que não cumprem com os requisitos de aposentadoria somente com o tempo de contribuição de um país.
Contudo, embora os Acordos apresentem inúmeras vantagens, a sua aplicação no caso concreto deve ser previamente estudada.
Como explicado acima, a totalização limita a obtenção dos benefícios previdenciários e não computa os valores das contribuições vertidas no exterior, logo, a sua má aplicação pode trazer prejuízos financeiros irreversíveis.
Contar com a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário nesses momentos impedirá prejuízos financeiros futuros, principalmente em relação ao benefício de aposentadoria.
Como vimos, a não utilização do Acordo Previdenciário pode ser o caminho mais vantajoso ao segurado quando completados os requisitos para fazer jus a duas aposentadorias, uma em cada plano previdenciário.
Portanto, analisar o caso concreto é fundamental antes de utilizar o Acordo Previdenciário Internacional.
Vou morar no exterior, como posso utilizar o Acordo Internacional Previdenciário?
A utilização dos Acordos Previdenciários Internacionais é uma importante alternativa para aqueles que desejam proteger sua aposentadoria, independentemente de onde você estiver residindo.
No entanto, é importante que sejam compreendidos os requisitos exigidos por cada legislação envolvida, a fim de evitar prejuízos na hora de requerer o benefício de aposentadoria.
Os Acordos Previdenciários Internacionais permitem a soma dos períodos de contribuição para o INSS, e a consequente concessão de aposentadoria, pensões por morte e aposentadoria por invalidez tanto no Brasil quanto no país de residência do segurado, dependendo das regras estabelecidas em cada acordo.
É importante destacar que o tempo de contribuição é o único aspecto que pode ser considerado para a soma de benefícios, e não o valor das contribuições.
Vale lembrar que ao usar o Acordo Internacional, apenas poderá ser contado, reciprocamente, o tempo de contribuição (e não o valor das contribuições) para requerer benefícios.
Assim, quando o beneficiário leva o tempo de contribuição do INSS para um país no qual o Brasil tenha acordo previdenciário, não é computado o valor da contribuição, e sim o período de contribuição.
ATENÇÃO: Os brasileiros devem ter muita precaução no momento de utilizar os Acordos Internacionais na sua aposentadoria, pois é preciso avaliar se de fato haverá vantagens financeiras utilizando o acordo, ou não.
É enorme o número de brasileiros que se aposentam com um benefício previdenciário menor, justamente por não saberem analisar as informações disponíveis, ou por requererem a aposentadoria sem analisar todas as opções.
Brasileiros que vivem no exterior precisam declarar o Imposto de Renda? Saiba mais aqui!
Servidor público pode utilizar os acordos previdenciários internacionais?
Sim! Muitos servidores públicos que residem no exterior desconhecem um fato importante relacionado aos Acordos Internacionais de Seguridade Social: nem todos possuem cláusulas convencionais de Regime Próprio de Previdência (RPPS).
Isso significa que, caso o Acordo Internacional em questão tenha essa cláusula, o servidor público poderá aplicar diretamente seu tempo de serviço no RPPS, fazendo com que este seja o instituidor do benefício.
Assim, é importante que os servidores públicos que residem no exterior estejam cientes da existência dessas cláusulas e compreendam suas implicações no momento da aposentadoria. A falta de conhecimento sobre esse assunto pode resultar em dificuldades e incertezas no momento de se aposentar e receber o benefício previdenciário.
O que fazer quando o Acordo Previdenciário não estabelecer a possibilidade do servidor público usar o período no exterior para se aposentar?
Caso não haja, no Acordo Internacional, cláusula convencional de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o servidor público precisará primeiramente transferir seu tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e então requerer a aposentadoria a partir do Acordo Internacional diretamente ao INSS. Nesse caso, o INSS será o instituidor do benefício.
Ou seja, se a pessoa já se exonerou do serviço público ou teve no passado algum vínculo no serviço público, o INSS nesta situação, será o instituidor do benefício e fará os cálculos da aposentadoria com base nas regras do Acordo Internacional.
No entanto, a falta da cláusula convencional de RPPS pode resultar em prejuízos para o trabalhador, pois o tempo de contribuição no serviço público será transferido para o INSS, e isso pode reduzir o valor das suas contribuições devido ao teto de contribuições imposto pelo INSS.
Por exemplo, suponhamos que um brasileiro que trabalhou no serviço público com um salário acima do Teto do INSS, decidiu se licenciar do serviço público e residir nos Estados Unidos.
Anos depois, este brasileiro opta por requerer a sua aposentadoria no Brasil, utilizando para tanto o tempo de serviço dos EUA no cálculo. Mas ao fazer seu planejamento previdenciário percebe que o Acordo que Brasil possui com os Estados Unidos não prevê a cláusula convencional de RPPS.
Deste modo, ao utilizar o Acordo Internacional o trabalhador terá um grande prejuízo, pois deverá levar o período como servido público para o INSS e isso reduzirá o valor das suas contribuições, pois o INSS possui teto de contribuições.
Por isso, é crucial que um profissional especialista em Direito Previdenciário Internacional acompanhe o servidor público nessa jornada, a fim de garantir que seu direito à aposentadoria seja resguardado de forma adequada.
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Moro no exterior em país que não possui acordo com o Brasil, e agora?
Se você está trabalhando no exterior, você poderá se aposentar assim que preencher os requisitos conforme o sistema previdenciário do país que está residindo.
Agora, para conseguir uma aposentadoria no Brasil, é preciso que você continue contribuindo para o INSS. Para isso, você deve recolher como segurado facultativo.
Desta maneira, quando você preencher os requisitos para alguma aposentadoria aqui no Brasil, você pode solicitar o benefício através do Meu INSS, mesmo morando fora.
Como se dá a totalização dos períodos trabalhados no exterior e no Brasil?
A totalização é o procedimento por meio do qual o tempo de contribuição ou seguro cumprido em outros países, com os quais o Brasil mantenha acordo, é utilizado para fins de aquisição de direito e de cumprimento da carência exigida para o benefício pretendido no Brasil.
Assim, o tempo de contribuição cumprido em conformidade com a legislação brasileira é somado com o tempo de contribuição ou seguro cumprido em um ou mais países acordantes e totalizado.
Vale lembrar que os tempos de contribuição nos países abrangidos pelo Acordo se somam para efeito de reconhecimento de direito aos benefícios brasileiros, porém não são considerados os valores contribuídos no outro país acordante para fins de cálculo do benefício.
Nesse sentido, o valor do benefício será proporcional ao tempo de contribuição e ao valor contribuído no Brasil ou no outro país acordante onde o benefício for requerido.
Quando é possível ter duas aposentadorias?
O brasileiro pode se aposentar tanto no Brasil como no exterior, desde que tenha cumprido os requisitos para se aposentar em ambos os países.
Se cumprir os requisitos em ambos os países, você pode até mesmo receber duas aposentadorias.
Posso usar o tempo trabalhado em um país sem Acordo Previdenciário com o Brasil?
Não. Se não houver acordo internacional, você não vai conseguir usar o tempo de contribuição de um país no outro.
Lembre-se, as regras para a aposentadoria do brasileiro no exterior dependem da existência ou não de um acordo previdenciário internacional entre o Brasil e o país onde este contribuinte está residindo.
Como fica o tempo trabalhado em um país sem Acordo Internacional Previdenciário?
Os trabalhadores que atuam em países que não mantêm acordos de previdência com o Brasil não podem somar o tempo de serviço exercido nos dois países.
Nesse caso é necessário completar o tempo total exigido no outro país, ficando submetido às obrigações trabalhistas e previdenciárias locais.
Por outro lado, o trabalhador pode optar por contribuir ao INSS e reivindicar seus benefícios no Brasil, como veremos a seguir.
Qual será o valor da aposentadoria utilizando o Acordo Internacional Previdenciário?
Para realizar a contagem do tempo de contribuição e o aproveitamento de tempo de contribuição no exterior, basta fazer a somatória do tempo realizado de forma legal no exterior e no Brasil.
É importante ressaltar que ao usar o Acordo Internacional apenas poderá ser contado reciprocamente o tempo de contribuição (e não o valor das contribuições) para requerer benefícios, ou seja, quando o beneficiário soma o tempo de contribuição do exterior ao INSS não é computado o valor da contribuição e sim o período de contribuição.
Desse modo, o valor do benefício previdenciário no Brasil será proporcional às contribuições vertidas ao INSS.
Assim, é necessário ter muita precaução no momento de usar o Acordo Internacional para levar tempo de contribuição do Brasil para o exterior e vice-versa, pois é necessário analisar juntamente com um advogado especialista na área previdenciária se este é vantajoso financeiramente para o seu caso e evitar que você tenha um prejuízo no momento de requerer o seu benefício previdenciário seja no Brasil seja no exterior.
Vou morar no exterior, posso contribuir para o INSS?
Sim. Mas antes de contribuir ao INSS é importante buscar a orientação de em especialista na área previdenciária. Desse modo é possível evitar que você faça contribuições indevidas e infrutíferas para a sua aposentadoria.
É importante ficar atento, pois vários brasileiros contribuem, por exemplo, como segurado individual, sendo essa filiação vedada pelo INSS, conforme dispõe o art. 90, § 3º da Instrução Normativa nº 128/2022:
- 3º É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior, observada a situação descrita no inciso XXIII do caput.
IMPORTANTE: Segundo o inciso XXIII, é contribuinte individual obrigatório apenas “o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS”.
Lembre-se, a nova Instrução Normativa do INSS (IN 128/2022), no seu art. 107, § 2º prevê a possibilidade de inscrição como segurado facultativo ao:
X – Brasileiro residente ou domiciliado no exterior.
Em caso de dúvida não hesite em procurar a orientação de um profissional.
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Como definir o valor da contribuição ao INSS morando no exterior?
É neste ponto que entra o planejamento previdenciário. Antes de começar sua contribuição, é preciso fazer um diagnóstico previdenciário para definir como e quanto pagar, senão parte do dinheiro vai para o lixo.
Uma simulação de quando o contribuinte vai se aposentar e quanto será a futura aposentadoria é o passo inicial para definir qual será o valor da contribuição até a data da aposentadoria chegar.
Ou seja, para que o trabalhador não gaste mais do que vai receber, é muito importante procurar a orientação de um especialista.
Portanto, não se esqueça, o grau de complexidade exigido para fazer o planejamento previdenciário é grande. Por isso orientamos que busque o auxílio de um advogado especialista na área previdenciária para definir o cenário contributivo mais vantajoso para você.
E se eu estiver vinculado ao Sistema Previdenciário no país estrangeiro, posso pagar o INSS?
Sim. Como dissemos, a nova Instrução Normativa do INSS (IN 128/2022), no seu art. 107, § 2º prevê a possibilidade de inscrição como segurado facultativo ao:
X – Brasileiro residente ou domiciliado no exterior.
Não havendo, na IN, qualquer restrição quanto à filiação a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
Portanto, mesmo você estando vinculado ao Sistema Previdenciário no país estrangeiro é possível contribuir junto ao INSS. Assim, se o país em que você residir, possuir Acordo Previdenciário Internacional com o Brasil, no futuro, é possível requerer duas aposentadorias, uma em cada país.
Brasileiro que mora no exterior pode contribuir ao INSS como autônomo?
Não. É importante referir a existência de vedação de pagamento do INSS como contribuinte individual (autônomo) do brasileiro residente no exterior.
Esta proibição está prevista no art. 90, § 3º da Instrução Normativa nº 128/2022.
- 3º É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior, observada a situação descrita no inciso XXIII do caput.
Por outro lado, a mesma Instrução Normativa do INSS (IN 128/2022), no seu art. 107, § 2º, inciso X prevê a possibilidade de inscrição como segurado facultativo ao:
- X – Brasileiro residente ou domiciliado no exterior.
Como realizar a inscrição do segurado facultativo?
A inscrição do Segurado Facultativo é feita, de forma on-line, pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Caso esteja impossibilitado de inscrever-se ou ocorra divergência de dados no Cadastro da Previdência Social, o interessado poderá constituir um procurador no Brasil para proceder à sua inscrição em uma Agência da Previdência Social (APS).
Mas afinal, para quem mora no exterior, vale a pena manter contribuição no Brasil?
Como dissemos, além do tempo de contribuição contar para a sua aposentadoria no futuro. Outros benefícios como o salário maternidade e o auxílio-doença também serão mantidos com a contribuição ativa.
No caso do auxílio-doença é possível realizar a perícia médica na instituição de previdência do país em que o beneficiado reside, quando há acordo internacional. Porém, quando não há acordo, ela pode ser feita no consulado brasileiro.
Vale lembrar que a Previdência Social do Brasil mantém acordo internacional com diversos países. Cada um possui suas peculiaridades, tais como as regras de cômputo de tempo de serviço, cômputo de carência e utilização de contribuições para concessão de aposentadorias e auxílios nos institutos de previdência respectivos.
Portanto, é imprescindível verificar se o país que você passou a residir tem acordo internacional com o Brasil e quais são as regras de utilização dos direitos adquiridos por meio do acordo específico.
Continuar contribuindo vale a pena quando o brasileiro tem interesse em garantir a aposentadoria brasileira, por não ter perspectiva de receber benefício no país estrangeiro, ou quando deseja acumular uma aposentadoria do INSS com outra estrangeira.
Como manter vínculo com a Previdência Social do meu país de origem, mesmo trabalhando no exterior?
Através do Acordo previdenciário, o trabalhador transferido para o exterior, que exerce suas atividades profissionais com vínculo de emprego ou de forma autônoma no país de origem, pode emitir o Certificado de Deslocamento Temporário Inicial e permanecer vinculado à Previdência Social Brasileira enquanto estiver trabalhando no estrangeiro, evitando assim a bitributação.
O mesmo procedimento pode ser realizado pelos estrangeiros quando exercerem atividade temporária no Brasil.
Esse procedimento dispensa que o trabalhador recolha suas contribuições previdenciárias no país que estiver exercendo sua atividade remunerada e assim, permaneça filiado ao sistema brasileiro, vertendo contribuições apenas no país de origem.
Esse procedimento somente pode ser adotado por trabalhadores que estejam em países que possuem entre si, Acordo previdenciário internacional.
Além disso, essa ferramenta somente pode ser utilizada por prazo determinado, cujos limites estão estabelecidos em cada Acordo.
Os países que adotam essa ferramenta com o Brasil e o prazo máximo que ela poderá ser utilizada, está detalhado na tabela abaixo:
Trabalhador com carteira de profissional | Trabalhador autônomo | |||
País | Prazo | Prorrogação | Prazo | Prorrogação |
Alemanha | 24 m | 36 m | 24 m | 36 m |
Bélgica | 24 m | 36 m | 24 m | 36 m |
Cabo Verde | 24 m | 36 m | 24 m | improrrogável |
Canadá | 60 m | improrrogável | 60 m | improrrogável |
Chile | 24 m | 24 m | 24 m | 24 m |
Coreia do Sul | 60 m | 36 m | 0 m | 0 m |
Espanha | 36 m | 24 m | 24 m | improrrogável |
EUA | 60 m | improrrogável | 0 m | 0 m |
França | 24 m | 24 m | 24 m | 24 m |
Grécia | 12 m | 12 m | 12 m | 12 m |
Ibero-americano | 12 m | 12 m | 12 m | 12 m |
Itália | 12 m | 12 m | 0 m | 0 m |
Japão | 60 m | 36 m | 60 m | 36 m |
Luxemburgo | 36 m | improrrogável | 0 m | 0 m |
Mercosul | 12 m | 12 m | 0 m | 0 m |
Portugal | 60 m | 12 m | 24 m | improrrogável |
Suíça | 60 m | improrrogável | 0 m | 0 m |
Conforme verificado acima, os trabalhadores autônomos, vinculados ao INSS como contribuinte individual também tem o direito de adquirir o Certificado de Deslocamento Temporário, desde que previsto no Acordo Internacional. E o pedido é feito pelo trabalhador, seguindo os mesmos tramites do trabalhador empregado.
Como emitir o certificado de deslocamento temporário inicial?
O serviço para que o trabalhador de um país estrangeiro permaneça vinculado à Previdência Social Brasileira enquanto lá exerce sua atividade remunerada, sem precisar recolher duas vezes as contribuições previdenciárias, será solicitado de forma online, através do portal Meu INSS.
No campo “Novo Pedido” basta digitar “Deslocamento Temporário” que a opção de solicitação inicial ou de prorrogação irá aparecer.
Com quais países o Brasil mantém Acordo Previdenciário?
Quando se pretende utilizar de tempo de serviço referente ao trabalho realizado em outro país, o primeiro passo é averiguar se o país onde se trabalhou tem acordo previdenciário com o Brasil que preveja de maneira específica a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço.
A análise de cada acordo deve se dar de maneira específica e detalhada, pois cada um contém seus próprios procedimentos e suas particularidades.
Atualmente o Brasil mantém acordos previdenciários com os seguintes países:
Acordos Multilaterais
O Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:
- IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai) – atualizado em outubro de 2016:
- Acordo (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social)
(Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011) - Anexos ao Acordo
- Ajuste Administrativo (Acordo de Aplicação) (Entrada em vigor para o Brasil: maio/2011)
- Acordo (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social)
- MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai): (Entrada em vigor: 01/06/2005)
- Decreto Legislativo nº 451/2001 Aprova o texto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997.
- Regulamento
- Cartilha Explicativa em português
- Cartilha Explicativa em espanhol
Acordos Bilaterais
Em relação aos Acordos Bilaterais, o Brasil possui Acordos de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
- ALEMANHA
- Acordo & Protocolo Adicional (Entrada em vigor:01/05/2013)
- Convênio de Execução
- Ajustes Administrativos:
- BÉLGICA
- Acordo (Entrada em vigor:01/12/2014)
- Ajuste Administrativo
- CANADÁ
- Acordo (Entrada em vigor:01/08/2014)
- Ajuste Administrativo
- Cartilha Explicativa
- CHILE
- Acordo (Entrada em vigor: 01/03/1993)
- Ajuste complementar (08/12/1998)
- Novo Acordo (Entrada em vigor:01/09/2009)
- Novo Ajuste complementar 2009
- COREIA
- Acordo (Entrada em vigor:01/11/2015)
- Ajuste Administrativo
- ESPANHA
- Acordo (Entrada em vigor: 01/12/1995)
- Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social
(Entrada em vigor: 01/3/2018) - Ajuste administrativo
- ESTADOS UNIDOS (Entrada em vigor: 01/10/2018)
- FRANÇA
- Acordo (Entrada em vigor:01/09/2014)
- Ajuste Administrativo
- GRÉCIA
- Acordo (Entrada em vigor:01/09/1990)
- Ajuste administrativo
- ITÁLIA
- Acordo de Migração (Entrada em vigor:05/08/1977)
- Ajuste administrativo (para aplicação dos Artigos 37 a 43, do Acordo de Migração)
- Protocolo adicional (Entrada em vigor:05/08/1977)
- Normas de Aplicação do Protocolo Adicional
- JAPÃO
- Acordo (Entrada em vigor: 01/03/2012)
- Ajuste Administrativo
- Cartilha Explicativa
- LUXEMBURGO
- Acordo (Entrada em vigor: 01/08/1967)
- Novo Acordo (Entrada em vigor: 01/04/2018)
- Ajuste Administrativo
- PORTUGAL
- Acordo (Entrada em vigor: 25/03/1995)
- Acordo Adicional (2006) (Entrada em vigor:01/05/2013)
- Ajuste Administrativo do Acordo Adicional (28/12/2015)
- QUEBEC
- Acordo (Entrada em vigor: 01/10/2016)
- Ajuste Administrativo (Entrada em vigor: 01/10/2016)
- ALEMANHA
- SUÍÇA
- Acordo (entrada em vigor: 01/10/2019)
- Ajuste Administrativo
- SUÍÇA
ATENÇÃO: Conforme podemos verificar, alguns países possuem Acordo bilateral com o Brasil e também são signatários de Acordo multilateral, como exemplo do Chile. Nesse caso, aplicam-se as disposições dos Acordos que forem mais favoráveis ao direito do segurado.
Acordos de Previdência Social em processo de ratificação
Nos últimos anos, o Brasil assinou novos Acordos de Previdência Social que estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional:
ACORDOS BILATERAIS
| Acordo – Ajuste Administrativo |
| Acordo |
| Acordo – Ajuste Administrativo |
| Acordo |
| Acordo |
| Acordo |
ACORDOS MULTILATERAIS
- CPLP (COMUNIDADE DE LÍNGUA PORTUGUESA)
- Acordo (Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa)
- CPLP (COMUNIDADE DE LÍNGUA PORTUGUESA)
ATENÇÃO: A entrada em vigor dos Acordos acima ocorrerá somente após o processo de ratificação pelos Parlamentos dos países (no caso, do Brasil: após ratificação do Congresso Nacional e a publicação do respectivo Decreto Presidencial).
Qual o objetivo dos Acordos Internacionais de Previdência?
A internacionalização da Previdência Social é uma necessidade diante das transformações que vêm ocorrendo nas relações trabalhistas com a expansão da economia global, com a internacionalização dos contratos de trabalho, com pessoas que migram de um país para outro em busca de novas oportunidades profissionais, ou mesmo em situações que trabalhadores são deslocados pelas próprias empresas para trabalharem em filiais ou sucursais em outros países, como é o caso das empresas multinacionais.
Assim, os Acordos Internacionais têm por objetivo principal regular a situação dos trabalhadores residentes ou em trânsito em países estrangeiros garantindo os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores.
Como utilizar os Acordos Internacionais Previdenciários?
Em face desses acordos, o trabalhador pode utilizar o tempo de contribuição ou seguro cumprido em outro país, com o qual o Brasil mantenha acordo, e vice-versa, para fins de cumprimento da carência exigida e demais requisitos para a obtenção do seu benefício, garantindo a cobertura dos riscos de invalidez, idade avançada (velhice) e morte.
Os pedidos de benefícios e a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do benefício devem observar a legislação do país onde o requerimento é analisado.
Ou seja, os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.
Cabe esclarecer que em todos os Acordos Previdenciários Internacionais são assegurados os benefícios como:
- Aposentadoria por invalidez;
- Aposentadoria por idade;
- Pensão por morte.
Em alguns acordos são garantidos também as prestações decorrentes de acidente do trabalho ou de doenças profissionais, auxílio-doença e salário-maternidade.
Como é feito o requerimento de aposentadoria com tempo trabalhado no exterior?
Assim que completar os requisitos para sua aposentadoria no exterior, você pode fazer a solicitação do benefício.
O requerimento do benefício deve ser feito na Entidade Gestora do país de residência do interessado, a partir dos organismos de ligação. O endereço de cada organismo de ligação dos países em que o Brasil tem Acordo são informados numa tabela que elaboramos mais abaixo neste artigo. São nesses organismos que você vai demonstrar que preenche todos os requisitos para o benefício e também vai indicar qual conta bancária você deseja receber a aposentadoria.
O recebimento do benefício será efetuado conforme as regras estabelecidas no Acordo Internacional firmado entre o Brasil e o país no qual o trabalhador reside.
Lembre-se, os detalhes relativos a cada Acordo Internacional devem ser analisados conforme o seu caso.
Como fazer a solicitação do período trabalhado?
Para fazer a solicitação do período, o segurado deverá preencher o formulário específico e enviar através do portal Meu INSS que encaminhará o pedido ao Organismo de Ligação Internacional para verificar o tempo de contribuição do beneficiário no país estrangeiro.
O que são Organismos de Ligação e onde encontrá-los no Brasil?
Organismos de Ligação são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Acordos de Previdência Social para comunicarem entre si e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos, bem como os devidos esclarecimentos aos segurados/beneficiários.
Com a Resolução nº 136 de 30 de dezembro de 2010 a operacionalização de cada Acordo de Previdência Social ficou em um único Organismo de Ligação, conforme tabela abaixo.
Organismos de Ligação
Acordo | Organismo de Ligação no Brasil | Organismo de Ligação (OL) no país acordante | |
BRASIL/ALEMANHA | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais – Florianópolis (SC) (Código: 20.001.130) End.: Rua Felipe Schmidt, nº 331, 4º Andar, Sala 19.002, Centro, Florianópolis (SC) CEP 88.010-000 Tel: (48) 3298-8125 / 3298-8142 Fax: (48) 3298-8158 E-mail: [email protected] | Deutsche Rentenversicherung Knappschaft-Bahn-See Pieperstraße 14-2844789 – Bochum Deutschland (Alemanha) Deutsche Rentenversicherung Nordbayern Friedenstraße 12/1497072 – Würzburg Deutschland (Alemanha) Deutsche Rentenversicherung Bund10704 – Berlin Deutschland (Alemanha) | |
BRASIL/ARGENTINA (MERCOSUL) | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais – Florianópolis (SC) (Código: 20.001.130) End.: Rua Felipe Schmidt, nº 331, 4º Andar, Sala 19.002, Centro, Florianópolis (SC) CEP 88.010-000 Tel: (48) 3298-8125 / 3298-8142 Fax: (48) 3298-8158 E-mail: [email protected] | Departamento de Convênios Internacionales End.: Edifício Paraná 415. 1302, Buenos Aires – Argentina Tel.: 00xx 5 4114 339-3291/3292 Fax: 00xx 5 4114 339-3297 | |
BRASIL/BÉLGICA | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Brasília – DF (Código: 23.001.140) End.: SAUS QD 04 Bloco K 5º andar Sala 501 Telefones: Apoio: (61) 3433 – 9753 Recepção: (61) 3433 – 9757 Gerente: (61) 3433 – 9864 E-mail: [email protected] | Office National Des Pensions Bureau Conventions Internationales Tour de Midi 1060 Bruxelles | |
BRASIL / CABO VERDE | Agência da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais – São Paulo (Código: 21.004.120) End.: Rua Santa Cruz, 747, 1º Subsolo, Vila Mariana – São Paulo (SP) – CEP 04.121-000 Tel: (11) 3503-3617 (VOIP 3012-3617) Fax: (11) 5084-4786 E-mail: [email protected] | Instituto Nacional de Previdência Social End.: Caixa Postal 372, Cidade da Praia – Cabo Verde. Tel.: 00xx238 61-5665/61-5667 Fax: 00xx238 61-3266 | |
BRASIL/CANADÁ | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Brasília – DF (Código: 23.001.140) End.: SAUS QD 04 Bloco K 5º andar Sala 501 Telefones: Apoio: (61) 3433 – 9753 Recepção: (61) 3433 – 9757 Gerente: (61) 3433 – 9864 E-mail: [email protected] | International Operations – NB Service Canada P.O. 250 Fredericton, New Brunswick E3B 4Z6 Facsimile: + 1-506-452-3415 | |
BRASIL/CHILE | Agência da Previdência Social – Atendimento Acordos Internacionais Recife (Código: 15.001.120) End.: Avenida Mário Melo, nº 343 – Sala 602, 6º andar, Santo Amaro, Recife (PE) – CEP 50.040-010 Tel.: (81) 3412-5683 / (81) 3221-2774 E-mail: [email protected] | Ministerio del Trabajo e Prevision Social End.: Rua Huerfanos, 1.273, 5º Piso, Santiago, Chile Tel.: 00xx562 671-4761672-7792 Fax: 00xx562 696-6267 | |
BRASIL/COREIA | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Curitiba (Código: 14.001.030) End.: Rua João Negrão, nº 11, 6º andar – sala 605 Centro, Curitiba (PR) – CEP 80010-200 Tel.: (41) 3616-9385 / 3616-9382 E-mail: [email protected] | International Center of National Pension Service 22nd Fl. 173 Toegyero, (Namsan Square Bldg., Chungmuro 3-ga) Jung-gu, Seoul, South Korea Zip Code : 04554 Email of the person in charge : [email protected] 82-2-2176-8707 82-2-3484-9804 | |
BRASIL/ESPANHA | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro (Código: 17.001.220) End.: Rua Pedro Lessa nº 36, 5º andar, sala 519, Centro, Rio de Janeiro (RJ) – CEP 20.030-030 Tel: (21) 2272-3438/ 2272-3515 E-mail:[email protected] | Instituto Nacional de la Seguridad Social End.: Calle Padre Damion, 4, Madrid 26036 – Espanha Tel.: 00xx3491 563-6688 Fax: 00xx3491 563-3027 | |
BRASIL/ESTADOS UNIDOS | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais – Belo Horizonte (Código: 11.001.140) End.: Rua Amazonas, nº 266, 9º Andar, Sala 901, Centro, Belo Horizonte (MG) – CEP 30.180-001 Tel: (31) 3249-4605/ 3249-4604/ 3249-4606/ 3249-4607 E-mail: [email protected] | Social Security Administration (Administração da Seguridade Social) Office of of Earnings and International Operations. Offlce of Central Operations P.O. Box 17741 Baltimore, Maryland 21235-7741 Tel: 410-965-1977 Fax 410-966-1861 | |
BRASIL/FRANÇA | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Rio de Janeiro (Código: 17.001.220) End.: Rua Pedro Lessa nº 36, 5º andar, sala 519, Centro, Rio de Janeiro (RJ) – CEP 20.030-030 Tel: (21) 2272-3438/ 2272-3515 E-mail:[email protected] | Caisse Nationale de l’Assurance Vieillesse des Travailleurs Salariés (CNAV) – Direction des assurés de l’étranger 15, Avenue Louis JOUHANNEAU 37078 TOURS CEDEX 2 FRANCE | |
BRASIL/GRÉCIA | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Brasília – DF (Código: 23.001.140) End.: SAUS QD 04 Bloco K 5º andar Sala 501 Telefones: Apoio: (61) 3433 – 9753 Recepção: (61) 3433 – 9757 Gerente: (61) 3433 – 9864 E-mail: [email protected] | L’Institution de Sécurite Sociale (IKA) End.: Rue Aghiou Konstatinou 8, 10241 Atenas – Grécia Tel.: 00xx301 674-4824 Fax: 00xx301 674-1377 | |
BRASIL/ITÁLIA | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais – Belo Horizonte (Código: 11.001.140) End.: Rua Amazonas, nº 266, 9º Andar, Sala 901, Centro, Belo Horizonte (MG) – CEP 30.180-001 Tel: (31) 3249-4605/ 3249-4604/ 3249-4606/ 3249-4607 E-mail: [email protected] | Servizio Rapporti Convezioni Internazionale End.: Villa della Frezza, 17 00186 – Roma – Itália. Tel.: 00xx 3906 5905-6401 / Fax: 00xx 3906 5905-6405 | |
BRASIL/JAPÃO | Agência da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais – São Paulo (Código: 21.004.120) End.: Rua Santa Cruz, 747, 1º Subsolo, Vila Mariana – São Paulo (SP) – CEP 04.121-000 Tel: (11) 3503-3617 (VOIP 3012-3617) E-mail: [email protected] | JPS – Japan Pension Service End.: 3-5-24 takaido-nishi Suginami-ku Tóquio Postal Code: 168-8505 Tel.: 0xx81-3 5843 9317 E-mail: www.nenkin.go.jp | |
BRASIL/LUXEMBURGO | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Brasília – DF (Código: 23.001.140) End.: SAUS QD 04 Bloco K 5º andar Sala 501 Telefones: Apoio: (61) 3433 – 9753 Recepção: (61) 3433 – 9757 Gerente: (61) 3433 – 9864 E-mail: [email protected] | Ministerè de la Securité Sociale Boite Postale 1308 L 1031 – Luxemburg Tel.: 00xx352 478-6332 Fax: 00xx352 478-6225 | |
BRASIL/PARAGUAI (MERCOSUL) | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais – Florianópolis (SC) (Código: 20.001.130) End.: Rua Felipe Schmidt, nº 331, 4º Andar, Sala 19.002, Centro, Florianópolis (SC) CEP 88.010-000 Tel: (48) 3298-8125 / 3298-8142 Fax: (48) 3298-8158 E-mail: [email protected] | Instituto de Previsión Social do Paraguay (IPS) End.: Luis Alberto de Herrera 1.144, Primer Piso, Edifício IPS – Asunción, Paraguay Tel.: 00xx591 2122-3811 | |
BRASIL/PORTUGAL | Agência da Previdência Social de Atendimento Acordos Internacionais – São Paulo (Código: 21.004.120) End.: Rua Santa Cruz, 747, 1º Subsolo, Vila Mariana – São Paulo (SP) – CEP 04.121-000 Tel: (11) 3503-3617 (VOIP 3012-3617)
E-mail: [email protected] | Centro Nacional de Pensões End.: Rua Campo Grande 6, Lisboa. Código Postal 1749-001 Tel.: 217 9003 700 E-mail: [email protected] | |
BRASIL/SUÍÇA
| Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais – Recife (Código: 15.001.120) End.: Avenida Mário Melo, nº 343 – Sala 602, 6º andar, Santo Amaro, Recife (PE) – CEP 50.040-010 Tel.: (81) 3412-5683 / (81) 3221-2774 E-mail: [email protected] | Para o seguro velhice e sobreviventes: Caisse suisse de compensation CSC Internet: www.zas.admin.ch E-mail: [email protected]
Para o seguro invalidez : Office AI pour les assurés résidant à l’étranger OAIE Internet : www.zas.admin.ch E-mail: [email protected] Para deslocamento temporário: Office féderal des assurances sociales Affaires internationales | |
BRASIL/URUGUAI (MERCOSUL) | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais – Florianópolis (SC) (Código: 20.001.130) End.: Rua Felipe Schmidt, nº 331, 4º Andar, Sala 19.002, Centro, Florianópolis (SC) CEP 88.010-000 Tel: (48) 3298-8125 / 3298-8142 Fax: (48) 3298-8158 E-mail: [email protected] | Banco de Previsión Social End.: Rua Colônia 1851, Piso 1 – 11200, Montevideo – Uruguai. Tel: 00xxx5982 401-7673 Fax: 00xx5982 409-7182 | |
IBEROAMERICANO | Agência da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais Curitiba (Código: 14.001.030) End.: Rua João Negrão, nº 11, 6º andar – sala 605 Centro, Curitiba (PR) – CEP 80010-200 Tel.: (41) 3616-9385 / 3616-9382 E-mail: [email protected] | Bolívia: Autoridad de Fiscalización y Control de Pensiones y Seguros End.: Calle Reyes Ortiz, Nº 73, Edificio Torres Gundiach, Torre Este, Casilla 10794 – La Paz, Bolivia Equador: Instituto Equatoriano de Seguridad Social – Secretaria Geral – Convenios Internacionales End.: Avenida 10 de agosto, Edifício Matriz, 6º Piso – Quito – Equador El Salvador: Superintendencia de Pensiones de El Salvador. Peru: Ministerio de Trabajo y Promoción del Empleo Para os demais países, os Organismos de Ligação são os mesmos dos Acordos bilaterais. |
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Ao longo deste artigo, ficou evidente que solicitar um benefício ao INSS pode se tornar um desafio complexo que requer conhecimentos específicos sobre a legislação previdenciária e sobre cálculos previdenciários. Caso o seu CNIS não contenha todos os seus vínculos, o seu pedido pode ser indeferido.
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