Trabalho Rural: Como comprovar atividade anterior aos 12 anos de idade?

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O STJ em uma seção excepcional reconheceu a contagem do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade para benefícios previdenciários. De acordo com a Constituição Federal de 1988 o cômputo para o trabalho é de no mínimo 16 anos de idade, no entanto, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou que: “Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois, negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”, disse a Ministra Regina Helena Costa. A nova decisão, favorece cidadãos trabalhadores de atividade rural, que mantinham dificuldades para o reconhecimento do início do trabalho na zona rural, excluindo mais um dano, além da privação do Direito à infância.

Como reconhecer a atividade rural antes dos 12 anos de idade?

Precisamos iniciar o texto, reafirmando a falha do Estado em inibir o trabalho infantil em território nacional, a depender de Zona Rural ou Urbana, no entanto, diversas crianças desenvolvem atividades laborais no campo, a fim de complementar o sustento da família em situação de vulnerabilidade. Por esta razão, a fim de favorecer o indivíduo no sistema previdenciário, com benefícios de aposentadoria, auxílio-doença, entre outros, a jurisprudência reconheceu como acima citado o cômputo da atividade rural anterior aos 12 anos de idade. Com a nova decisão o cidadão prejudicado durante a infância exercendo trabalho não indicado a uma criança poderá, se aposentar por tempo de contribuição, além de solicitar a revisão da aposentadoria já concedida. O reconhecimento da atividade no INSS, é computada através dos documentos: ● Certidão de nascimento; ● Certidão de nascimentos dos irmãos; ● Histórico escolar; ● Documento de sindicato e trabalhadores rurais do responsável do segurado. ● Auto declaração do contribuinte; ● Autentificação PRONATER; ● documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; ● comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; ● cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ● Outros Clique aqui para conferir todos os documentos. Reforçamos que o auxílio de um advogado previdenciário é essencial para o reconhecimento do exercício de trabalho rural durante a infância; acrescentamos que o Estado e os responsáveis de crianças e adolescentes permanecem sendo os únicos provedores legalmente do sustento financeiro do indivíduo.

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