Plano de saúde: Exigir multa por cancelamento de contrato é prática abusiva

Sumário

De acordo com o entendimento da jurisprudência a cobrança de taxa de
cancelamento dos convênios de saúde, é uma exigência abusiva e ilegal,
negando ao consumidor a sua liberdade de escolha.

O cancelamento do plano de saúde, é um Direito do consumidor,
entretanto, as operadoras, recusam as solicitações alegando a obrigação
de fidelidade de no mínimo 01 ano, além da cobrança de taxas de ruptura
do contrato.

Contudo, a exclusão do convênio é previsto na Resolução Normativa nº
412 da Agência Nacional de Saúde (ANS) que prevê o cancelamento
imediato do contrato, após conhecimento do pedido do consumidor com
sua operadora de saúde.

“Art.15 II – efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de
cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência
da operadora ou administradora de benefícios.”

Como solicitar a suspensão do plano de saúde?

Conforme, as normas regulamentadoras da ANS, o consumidor precisa
enviar o pedido de descontinuidade do contrato, a administração da sua
operadora de saúde, a solicitação pode ser efetuada, presencialmente em
um local autorizada, pela empresa, ou, através do telefone e site da rede.

Em hipótese de contratos individuais e familiares, o pedido é realizado pelo
titular do contrato, no entanto, na situação de planos empresariais o
cancelamento, é expedido através do responsável administrativo da
Instituição, o contratante tem um período de até 30 dias para comunicar a
operadora a exclusão do beneficiário.

Destacamos que na situação, dos dois casos, os efeitos da exclusão do
contrato é imediato, a partir da ciência da rede de saúde
O que fazer quando a operadora de saúde efetuar
cobrança de cancelamento?

Como mencionado, anteriormente, após comunicado e ciência do plano de
saúde, os efeitos de cancelamentos, ocorrem imediatamente,
independente de dívidas e cobranças a serem pagas.

Atualmente, diversas ações civis, são movidas, promovendo a
inexigibilidade de qualquer taxa e multa, geradas pelo cancelamento ou
procedimentos pela operadora de saúde, decisões em estados como São
Paulo e Rio de Janeiro, favorecem o consumidor na sua liberdade de
escolha.

Além disto, a Constituição Federal estabelece no seu artigo 5 °, “ XX –
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado.”.

Contudo, a multa rescisória, ainda é cobrada, quando prevista em contrato
e combinado entre as partes, a administradora do plano, precisa
estabelecer as regras com clarezas e documentada sobre o período das
taxas, normalmente, 01 ano de fidelidade, porém, a multa não é
impedimento para os efeitos da exclusão do benefício.

Quando contratar um profissional para mover uma
ação judicial?

O auxílio de um advogado especialista em Direito do Consumidor, é
essencial para promover ações civis, na hipótese, de recusa da operadora
de saúde, ou cobrança abusiva de tarifas para o cancelamento. Deve ser
considerado, o atraso para os efeitos legais da exclusão dos beneficiários,
o impedimento ilegal da recusa por atrasos em parcelas, além das tarifas
indevidas.

Em todas as situações citadas no parágrafo anterior, podem ter soluções
com a atuação do profissional em Direito do Consumidor, é fundamental
que o cliente, documente as datas de solicitação, o comprovante da
exclusão da participação do benefício e o valor da multa cobrada.

É importante que o consumidor, fique atento, as ofertas e regras
estabelecidas no contrato do benefício, na maioria dos contratos a
fidelidade de 01 ano não justifica os serviços oferecidos ou utilizados pelo
cliente, além da omissão da obrigação da taxa de cancelamento.

Na hipótese, de onerosidade do contrato, a associação da defesa do
consumidor, o Procon do seu estado ou município, também, pode oferecer
as orientações que precisam ser efetuadas.

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