Servidor público e o direito à paridade e integralidade

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Muitos servidores se perguntam se ainda existe integralidade e paridade após a Reforma da Previdência.

Apesar de extintas, vale lembrar que em alguns casos os servidores públicos ainda possuem o acesso à paridade e à integralidade. Mas você sabe identificar que casos são esses?

É importante estar atento. São muitos os detalhes que podem favorecer ou desfavorecer o servidor público no momento de solicitar a aposentadoria. Acompanhe este artigo e descubra como identificar e garantir o acesso à paridade e integralidade na aposentadoria do servidor público.

O que é integralidade na aposentadoria do servidor público?

A integralidade é o direito que o servidor público tem de receber uma aposentadoria com o mesmo valor do salário que recebia no seu último cargo efetivo (quando estava na ativa). Lembre-se, é preciso que o servidor esteja no cargo por, no mínimo, 5 anos.

IMPORTANTE: Os valores recebidos a título de indenização, gratificação, premiação, etc., não entram na contagem da integralidade.

Além disso, é importante saber que apenas servidores públicos têm direito à integralidade e paridade. Empregados públicos, ou seja, colaboradores que exercem funções em empresas públicas, filiados ao regime CLT, não possuem esse direito.

Como fica a integralidade caso o órgão público onde trabalhe não tenha um Regime Próprio?

Pode acontecer do órgão público onde você trabalhar não ter um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e se submeta ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mais especificamente ao INSS.

Geralmente isso ocorre nos casos dos servidores públicos municipais.

Como os benefícios do Instituto são limitados ao teto previdenciário (R$ 7.088,51 em 2022), pode ser que você tenha problemas em receber um valor maior que esse.

Assim, se você recebia mais e tiver direito a integralidade, você terá que fazer o pedido de complementação de aposentadoria quando for requerer o seu benefício.

Como é feito o pedido de complementação para os servidores que contribuem para o INSS?

Pode até parecer estranho, mas existem órgãos públicos que não tem um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fazendo com que seus servidores tenham que contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mais especificamente para o INSS.

O principal problema que isso traz é em relação ao Teto do INSS.

Caso você não saiba, existe um valor máximo que você pode receber de benefício quando vai se aposentar. Em 2024, esse valor é R$ 7.786,02.

Ou seja, mesmo que você tenha um salário de contribuição alto, o máximo que você vai poder receber de aposentadoria é esse teto.

Desse modo, se o servidor receber acima do Teto do INSS e tiver direito a integralidade não é justo que sua aposentadoria seja limitada ao Teto.

Neste casos, os servidores públicos que contribuem para o RGPS podem fazer um pedido de complementação de aposentadoria caso sejam limitados ao Teto do INSS.

Para isso é preciso fazer o requerimento para o órgão público que você trabalha para pedir que o valor excedente do Teto seja pago mensalmente.

Esse pedido de complementação pode ser feito antes mesmo de conseguir sua aposentadoria. Para isso, você deve demonstrar que terá direito a um benefício maior que o Teto do INSS.

Para fazer isso, o requerimento deve ser feito no próprio órgão público em que você vai pedir a sua aposentadoria.

Caso o órgão em que você trabalhe se negue ao valor complementar, você terá que entrar com uma ação judicial para pedir o seu direito.

Nessas horas, é importante que você conte com um advogado especialista em Direito Previdenciário.

O que é paridade na aposentadoria do servidor público?

A paridade é o direito que o servidor aposentado tem de receber os mesmos reajustes na sua aposentadoria que os servidores da ativa receberem nos seus salários.

Servidores públicos podem receber juntas paridade e integralidade?

O combo integralidade e paridade é o sonho de muitos servidores que vão se aposentar, porque terão um salário compatível com o que recebiam quando estavam na ativa, e com o adicional de receber as mesmas atualizações salariais.

Mas isto só é possível em alguns casos.

Quais servidores públicos tem direito à integralidade e paridade?

Em princípio, a integralidade e a paridade são direcionadas para os servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16/12/1998, conforme Emenda Constitucional 41/2003.

No entanto, para esses servidores conseguirem se aposentar com paridade e integralidade eles devem cumprir os seguintes requisitos:

  • 53 anos de idade (homens) ou 48 anos de idade (mulheres);
  • 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter:
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • Período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria para atingir 35/30 anos de contribuição no dia 16/12/1998.

Também foi definido que quem ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003 terá direito a integralidade e paridade. Contudo, neste caso, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos para conseguir se aposentar:

  • 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres);
  • 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira no mesmo órgão e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Portanto, ter acesso à integralidade e paridade, vai depender muito da data que o servidor ingressou no serviço público.

Como é contada a data de ingresso no serviço público?

É importante dizer que a data de ingresso no serviço público se dá com a posse no cargo.

Isso ocorre quando você assina o termo de posse no órgão público em que você fez o concurso público.

Desse modo, a data da aprovação e da nomeação não é a data do ingresso no serviço público. A data da posse se dá através da assinatura do termo de posse.

Portanto, fique atento, pode acontecer de um servidor ser aprovada e nomeado para o serviço público em novembro de 2003, mas só assinar o termo de posse em janeiro de 2004. Neste caso, ele perde o direito à integralidade e paridade quando se aposentar.

E se o servidor que ingressar em outro cargo público, como fica a data de ingresso?

Em regra, não deve existir qualquer intervalo entre a exoneração de um serviço público e o ingresso no outro para fins de integralidade e paridade.

Caso haja um intervalo entre a saída efetiva do serviço (exoneração) e o novo ingresso, há alteração da data de início no serviço público.

Portanto, fique atento, se uma pessoa ingressar em outro órgão público e existir um intervalo de tempo entre a exoneração do primeiro cargo e o ingresso no outro, é alterada a data de início no serviço público.

Desse modo, a nova data de ingresso no serviço público foi alterada, podendo ter como consequência a perda do direito à integralidade e paridade.

Mas agora se o servidor for exonerado num dia e já no outro toma posse no outro cargo, não é alterado a data de início no serviço público.

O que é mandado de injunção e como ele pode auxiliar o servidor público na garantia de seus direitos?

É importante lembrar que a Constituição Federal determina direitos, deveres e normas a serem seguidas para que a nação mantenha a sua soberania e a sua organização social.

Entretanto, nem tudo o que está escrito na Constituição no Brasil é regulamentado por lei, fazendo com que o direito, mesmo existente, não possua respaldo legal.

O mandado de injunção tem como objetivo tornar viável os direitos garantidos pela Constituição Federal, dando soluções para que esses direitos sejam válidos mesmo que não existam leis ou normas que os regulamentem.

Para facilitar a compreensão da aplicação deste dispositivo no âmbito previdenciário, vamos dar um exemplo prático: ao apreciar mandado de injunção impetrado por servidor público do DF com o objetivo de suprir omissão legislativa que impedia o exercício do direito à aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre, o Conselho concedeu a ordem para remover obstáculo imposto pela inércia legislativa e garantir direito previsto na Constituição Federal.

É preciso lembrar que, segundo o art. 41, § 1º da LODF, para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores que exercem atividades insalubres, é necessária a edição de lei complementar de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. No entanto, diante da existência de direito constitucionalmente assegurado sem que tenha sido editada a respectiva norma regulamentadora, fica caracterizada a omissão no cumprimento do dever normativo, passível de suprimento pela via do mandado de injunção.

Nesse contexto, a Magistrada filiou-se ao entendimento do STF, segundo o qual, inexistente a disciplina específica da aposentadoria do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).

Portanto, devido a quantidade de detalhes que o panorama previdenciário apresenta, recomendamos ao servidor que sempre procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária para garantir os seus direitos.

A Reforma da Previdência mudou o direito à paridade e integralidade?

A Reforma da Previdência dificultou o acesso ao direito à paridade e integralidade para os servidores que ainda não completaram os requisitos exigidos.

No entanto, se você ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003 ainda poderá ter direito a integralidade e a paridade.

Como o servidor pode garantir a integralidade e a paridade após a Reforma da Previdência?

Para isso, você deve optar por uma das Regras de Transição abaixo:

Pedágio de 100%

 Para se aposentar por esta regra, além de ter ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, você vai precisar cumprir:

  • 60 anos de idade (homens) ou 57 anos de idade (mulheres);
  • 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulheres);
  • pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).

A parte boa dessa regra de transição é uma idade mínima menor em comparação com a regra geral que a Reforma estabeleceu.

 Regra dos pontos

Para conseguir se aposentar por esta regra de transição, além de ter ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, você precisará:

  • 62 anos para homens (a partir de 2022) e 57 anos para mulheres (a partir de 2022);
  • 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos de tempo de contribuição (mulheres);
  • 96 pontos (homens) ou 86 pontos (mulheres), lembrando que a pontuação é a somatória da sua idade e do seu tempo de contribuição;
  • para os homens, os pontos sobem +1 por ano, a partir de 2020, até atingir 105 pontos;
  • para as mulheres, os pontos sobem +1 por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos.

Quais são os tipos de aposentadoria que os servidores públicos tem direito?

Aos servidores públicos foram apresentadas quatro modalidades de aposentadoria. Confira a seguir.

ATENÇÃO: Os requisitos a serem cumpridos para que o servidor se enquadre em cada uma delas, são diferentes. Por isso fique atento.

1 Aposentadoria por Incapacidade Permanente do Servidor Público

Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, será preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • Ser servidor público (federal, estadual ou municipal). Ou seja, é necessário que o trabalhador esteja em posse em cargo no serviço público na hora em for acometido da incapacidade.

IMPORTANTE: mesmo que você esteja em estágio probatório no serviço público você pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

  • Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho, inclusive com impossibilidade de reabilitação para outro cargo ou função, o que deve ser comprovado através de perícia médica feita pelo órgão que você trabalha.

É importante dizer que essa incapacidade não precisa ser física. Ela pode ser psicológica/mental.

Quando o servidor público poderá requerer a Aposentadoria por Incapacidade Permanente?

O requerimento de aposentadoria do servidor público nessa modalidade pode ser feito a qualquer tempo. Isto porque a incapacidade pode surgir a qualquer momento, seja por doença ou acidente.

Qual o valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente do servidor público?

É preciso lembrar que o modo de cálculo desse benefício pode diferir para os servidores públicos federais, estaduais e municipais.

Com a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria por invalidez para servidor público mudou apenas no âmbito federal.

Servidores municipais e estaduais estão sob o regramento estabelecido pelos poderes legislativos a que os respectivos entes estão vinculados (assembleias legislativas, no caso dos estados; e câmara de vereadores, no caso dos municípios).

Nestes casos, o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público pode ser diferente e varia, caso o respectivo Poder Legislativo tenha aderido aos termos da Reforma.

Dito isto, é preciso ainda salientar que o valor da aposentadoria por invalidez para servidor público depende da data da posse e da data da incapacidade.

Quando a Aposentadoria por Incapacidade Permanente permite paridade e integralidade ao servidor?

Para o servidor público que teve a data da incapacidade fixada até o dia 12/11/2019, e que tenha tomado posse até 30/12/2003, este terá direito de que o cálculo da aposentadoria por invalidez, seja ela proporcional ou integral, seja feito com base na última remuneração.

É o que prevê a Emenda Constitucional n.º 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

Portanto, com a aplicação da EC 70/2012, o servidor terá direito à concessão da aposentadoria, proporcional e integral, com base na última remuneração. Assim, se for integral, será 100% da última remuneração.

Se for proporcional, será proporcional ao tempo de serviço, mas com base na última remuneração e não com base na média das remunerações que serviram de base para o cálculo do PSS. Essa é a vantagem da aplicação da EC 70/2012. Esta garante a regra da integralidade e da paridade para todos os servidores que tomaram posse no serviço público até o dia 31/12/2003.

Você terá, portanto, direito a um reajuste de aposentadoria igual ao dos servidores ativos, que é a paridade. Isto significa que se os funcionários do seu mesmo cargo (na ativa) receberem, em determinado ano, um reajuste, você também terá direito a esse aumento.

Portanto, fique atento a isso e, caso seu benefício não tenha sido calculado conforme essas regras (integralidade e paridade), você pode pedir a revisão da sua aposentadoria, conforme a própria Emenda Constitucional informa.

E como fica para quem ingressou no serviço público a partir de 01/01/2004 e teve incapacidade até o dia e 12/11/2019?

Nessa hipótese, a sua aposentadoria por incapacidade permanente será proporcional ao seu tempo de contribuição.

Para você saber o valor do seu benefício, você deve fazer a média aritmética dos seus 80% maiores salários a contar julho de 1994 até a data da aposentadoria por invalidez para servidor público.

O valor da sua aposentadoria será exatamente o valor da sua média. Mas lembre-se, a forma de cálculo leva em conta somente os seus 80% maiores salários, sendo descartados os 20% menores salários do seu tempo de contribuição.

Importante mencionar que aqui você não terá direito a integralidade (visto que o valor do seu benefício é proporcional ao tempo que você trabalhou) e nem paridade (você não terá direito aos mesmos reajustes dos servidores que estão na ativa).

E o que muda para quem ingressou no serviço público ou teve incapacidade a partir do dia 13/11/2019?

Nesse caso, o valor da sua aposentadoria por incapacidade permanente será calculado da seguinte maneira:

  • Será feita média aritmética detodos (100%) os seus saláriosa partir de julho de 1994;
  • Dessa média, você receberá 60% + 2% ao anoque ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição (válido para homens e mulheres).

ATENÇÃO: Continua valendo a regra relativa a acidentes de trabalho, doença do trabalho (ocupacional) e doença profissional. Nesses casos, você terá direito a 100% da média de todos os seus salários (aposentadoria integral).

2 Aposentadoria Compulsória do Servidor Público

Como o próprio nome sugere, esta forma de benefício se dá de forma obrigatória aos servidores que atingirem a idade de 75 anos.

Isto significa que essa modalidade de aposentadoria ocorre automaticamente, mesmo sem a autorização do servidor ou do órgão público em que ele trabalha.

Nesta modalidade de aposentadoria, o valor a ser recebido será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.

3 Aposentadoria Voluntária do Servidor Público

Esta modalidade de aposentadoria ocorre quando o trabalhador, cumpridos os requisitos de tempo de contribuição e de idade, opta por se aposentar.

Neste caso, o servidor deve estar atento à época em que ingressou no Poder Público. Isto porque os critérios de concessão mudaram muito ao longo dos últimos anos.

Portanto, a depender do tempo em que o servidor ingressou no serviço público, essas regras podem ser bem diferentes.

Como funciona a Aposentadoria Integral do Servidor Público?

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja a aposentadoria integral os requisitos são:

  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
  • 25 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem
  • 15 anos de carreira no mesmo órgão
  • 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
  • para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminuímos um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres

E se o servidor público quiser se aposentar da maneira mais rápida? 

Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja uma aposentadoria mais rápida, mas com valor menor os requisitos são:

  • 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria

Ingresso até 31/12/2003

Para os funcionários públicos que ingressaram até o dia 31/12/2003 os requisitos são esses:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
  • 20 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem:
  • 10 anos de carreira no mesmo órgão
  • 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

O valor dessa aposentadoria também será integral com direito à integralidade e paridade.

Ingresso após 31/12/2003

Para os servidores públicos que ingressaram depois de 31/12/2003 os requisitos são:

  • 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher
  • 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, que devem estar incluídos nessa contagem
  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público
  • 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria

O valor da aposentadoria passa a ser calculado com a média de 80% das maiores remunerações.

4 Aposentadoria Especial do Servidor Público

Esta modalidade de aposentadoria é direcionada aos servidores que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde, de forma habitual.

Nesse tipo de benefício, os servidores têm direito a se aposentar após completar:

  • 25 anos de atividade especial, para quem trabalha exposto a ruídos excessivos, calor ou frio intensos, agentes biológicos que podem ser perigosos (enfermeiros, médicos), etc.
  • 20 anos, para quem trabalha em minas não subterrâneas ou em contato com amianto
  • 15 anos, para quem trabalha em minas subterrâneas

Com a Reforma, foi incluído o requisito da idade. Mas ela é válida se você ingressar no serviço público depois da vigência dela.

Se você está incluído nesse caso, além do tempo de atividade especial, você vai precisar de:

  • 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos.

Se você ingressou no serviço público antes da reforma, porém ainda não cumpriu o tempo de atividade especial, você precisará, além desse tempo:

  • 86 pontos, para as atividades especiais de 25 anos;
  • 76 pontos, para as atividades especiais de 20 anos;
  • 66 pontos, para as atividades especiais de 15 anos.

A pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição “comum”.

O valor dessa aposentadoria vai depender de quando você ingressou no serviço público ou quando você se aposentou.

Caso você tenha entrado no serviço público até 31/12/2003, você pode ter direito ao cálculo da sua aposentadoria integral pela regra da integralidade e paridade.

Após essa data, o valor da aposentadoria será a média aritmética simples das suas 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente e sem o fator previdenciário.

Agora, se você se aposentou depois da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), o cálculo será feito da seguinte maneira:

  • Média de todos os seus salários a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir
  • Dessa média, o valor que você receberá será 60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para homens e mulheres.

Quais são os tipos de aposentadoria para o servidor com deficiência?

Existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

Pode-se dizer, portanto, que o servidor público portador de deficiência pode optar entre duas formas de aposentadoria:

Aposentadoria por idade

Para que a pessoa com deficiência consiga se aposentar por idade, ela deverá cumprir as seguintes condições, cumulativamente:

  • Possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
  • Possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
  • Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  • Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

IMPORTANTE: No caso da aposentadoria por idade, não importa o grau da deficiência. Ou seja, os requisitos são os mesmos, independentemente de a deficiência ser grave, moderada ou leve.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se observar o grau da deficiência para então definir o tempo de contribuição necessário:

  • Se apresentar deficiência grave: deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
  • Se apresentar deficiência moderada: deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Se apresentar deficiência leve: deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  • Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

Neste caso, diferente da aposentadoria por idade, o grau de deficiência do segurado influencia no tempo de contribuição exigido (quanto maior a deficiência, menor o tempo de contribuição). Ademais, não é necessário cumprir uma idade mínima.

Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição tem redutor de 2 anos para o segurado com deficiência leve, de 6 anos para quem tem deficiência moderada e 10 anos para deficiência grave.

Qual o valor da aposentadoria do servidor público com deficiência?

O benefício previdenciário do servidor público com deficiência é calculado de varia de acordo com o tipo de aposentadoria escolhida, por idade ou tempo de contribuição.

Além do tempo de trabalho e idade reduzidas para as aposentadorias da pessoa com deficiência, outra vantagem dessa modalidade de aposentadoria é a forma de calcular a RMI.

Diferentemente das outras modalidades de aposentadorias que foram muito afetadas no cálculo pela Reforma da Previdência da EC 103/2019, ficaram preservados os coeficientes antigos conforme o benefício.

No entanto, costuma ser aplicado de o cálculo de forma errada, trazendo prejuízo aos segurados, que poderão revisar a sua aposentadoria.

Fique atento, a LC 142 não teve seu cálculo modificado, e a reforma diz que o cálculo deve seguir a Lei Complementar.

Assim, causa-se prejuízo a milhares de aposentados por deficiência, ao não cumprir a lei e com isso não desconsiderar os 20% menores salários de contribuição do segurado.

Aposentadoria por tempo de contribuição

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é 100% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

A Reforma da Previdência não mudou as regras de cálculo desse benefício.

Portanto, ele deve continuar seguindo essa regra antiga, inclusive quanto ao descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Além disso, não há incidência de nenhum tipo de redutor, nem mesmo do fator previdenciário.

Na realidade, até é possível usar o fator previdenciário. Porém, somente se for para aumentar o valor do benefício previdenciário.

Aposentadoria por idade

Já na aposentadoria por idade, o aposentado recebe 70% da média aritmética simples de todos os seus salários + 1% a cada ano de contribuição, até o máximo de 100%.

IMPORTANTE: Seja na aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, é possível aplicar o fator previdenciário se ele for benéfico para o servidor.

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco 

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7 Respostas

  1. Sou funcionária pública há 31 anos, porém assumi o concurso público no estado no ano de 2007. Tenho 51 anos de idade.

  2. Aposentado como servidor público em 2018 , efetuei junção de tempos RPPS 1 ano exército 1977 – INSS 28,9 anos 1974/76 e 1978/2006 – ME 1988/94 – RPPS 10,6 anos serviço público. Concursado aprovado adentrei serviço público em 2007 com chamamento temporário e recolhimento ao RPINSS (12 meses). Retornando em 2009 no regime RPPS.
    Consequência. Aposentado sem paridade – integralidade com valor da aposentadoria limitado (lei aplicada em 2007) a meu último salário de saída gerando perda salarial. A média é superior ao último salário de saída.
    Cabe recurso, mandato de injunção ou outros meios jurídicos.

    O desconhecimento sobre a lei me trouxe alerta nesta data por questões de alterações na base salarial da categoria que me enquadro.
    Questionado ao RH sobre a isonomia em lei municipal, resposta é que: Não há direitos.

  3. Bom dia, trabalho no estado de sp desde 1998, e entrei no município de Sp em 2006, minha pergunta é a seguinte há possibilidade de averbar este tempo do estado junto a prefeitura para aposentar de forma integral na prefeitura? Visto que a paridade e integralidade é direito de quem entrou no serviço público antes de 2003, por ter entrado no estado e não na prefeitura antes desta data eu teria direito ,caso averbasse o tempo junto a prefeitura , ou o que vale para mim neste caso seria o ano que entrei na prefeitura?

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que neste caso, é necessário analisarmos o seu caso de modo completo. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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