Tempo especial do INSS no serviço público.
Você sabia que os servidores públicos têm a possibilidade de levar o tempo trabalhado em atividade especial no Regime Geral (INSS) para a aposentadoria no regime próprio (RPPS)?
Mas para isso, você precisa tomar alguns cuidados com a sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Em muitos caos será necessário comprovar a atividade especial no INSS antes de emitir a CTC e transferir o tempo para ser utilizado na aposentadoria especial de servidor público.
Para ajudar você a aproveitar corretamente o período especial na sua aposentadoria como servidor público, elaboramos este artigo. Boa leitura!
Tempo especial do INSS no serviço público
Posso usar período especial no serviço público?
Você sabia que o período especial no INSS pode servir para sua aposentadoria como servidor?
Mas para isso, você pode transferir o período especial do INSS para o RPPS (regime do servidor público). Para que esse período de atividade especial seja considerado no cálculo do tempo de contribuição no RPPS, é necessário que o tempo de serviço especial e o acréscimo da conversão em tempo de serviço comum estejam detalhados na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do segurado.
Neste momento, o cuidado principal deve ser com a CTC, que deve incluir a informação da atividade especial. Essa garantia é estabelecida pela Portaria 154/2008 do INSS, em conjunto com a Nota Técnica SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME:
Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.
III – exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial.
Mas lembre-se, frequentemente será necessário comprovar a atividade especial no INSS antes de emitir a CTC e transferir o tempo para ser utilizado na aposentadoria especial de servidor público.
Portanto, você precisará de um recurso administrativo ou processo judicial para primeiro reconhecer a atividade especial no INSS.
Posso contar a atividade especial para outras aposentadorias de servidor?
Sim! Antes do julgamento do Tema 942 pelo STF, apenas os servidores públicos que completassem integralmente os 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, conforme o artigo 57 da Lei 8.213/91, se beneficiavam dos períodos trabalhados em condições especiais.
No entanto, após essa decisão, ficou estabelecido que seria possível aplicar fatores multiplicadores, sendo 1,40, 1,75 e 2,33 para homens, e 1,20, 1,50 e 2,0 para mulheres, semelhantes aos utilizados para os trabalhadores da iniciativa privada no INSS.
Portanto, se você trabalhou em atividades especiais, saiba que pode converter esse tempo em tempo de contribuição “comum” através da contagem diferenciada, aplicando o fator para antecipar sua aposentadoria.
A má notícia é que, com a Reforma, a conversão com fatores multiplicadores foi extinta. Isso significa que você só pode utilizar a contagem diferenciada para atividades especiais realizadas até 13/11/2019.
Posso optar pelo abono permanência?
Você sabia que mesmo que você não queira se aposentar, reconhecer a aposentadoria especial pode ser vantajoso para receber o Abono de Permanência.
O Abono de Permanência pode ser concedido a partir da data em que você teria direito à aposentadoria especial e, além disso, assegura o reembolso do desconto previdenciário em sua folha de pagamento.
Para simplificar, o Abono de Permanência é um benefício oferecido ao servidor público que preenche os requisitos para se aposentar, mas opta por continuar trabalhando. O interessante é que o servidor pode ter direito a receber valores retroativos desde a data em que atendeu aos requisitos para a aposentadoria.
Por exemplo, um médico servidor público que completou os requisitos da aposentadoria especial em 2010, mas decidiu continuar trabalhando, pode reconhecer esse direito e receber os valores retroativos. Nesse caso, o médico receberá o reembolso das verbas previdenciárias referentes aos últimos 5 anos, pois os valores superiores a esse período estarão prescritos.
Importante destacar que, mesmo após a Reforma da Previdência, o Abono de Permanência continua válido.
Como funciona a aposentadoria especial do servidor público?
Esta modalidade de aposentadoria é direcionada aos servidores que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde, de forma habitual.
Nesse tipo de benefício, os servidores têm direito a se aposentar após completar:
- 25 anos de atividade especial, para quem trabalha exposto a ruídos excessivos, calor ou frio intensos, agentes biológicos que podem ser perigosos (enfermeiros, médicos), etc.
- 20 anos, para quem trabalha em minas não subterrâneas ou em contato com amianto
- 15 anos, para quem trabalha em minas subterrâneas
Com a Reforma, foi incluído o requisito da idade. Mas ela é válida se você ingressar no serviço público depois da vigência dela.
Se você está incluído nesse caso, além do tempo de atividade especial, você vai precisar de:
- 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos;
- 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos;
- 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos.
Se você ingressou no serviço público antes da reforma, porém ainda não cumpriu o tempo de atividade especial, você precisará, além desse tempo:
- 86 pontos, para as atividades especiais de 25 anos;
- 76 pontos, para as atividades especiais de 20 anos;
- 66 pontos, para as atividades especiais de 15 anos.
A pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição “comum”.
Qual o valor da aposentadoria especial do servidor público?
O valor dessa aposentadoria vai depender de quando você ingressou no serviço público ou quando você se aposentou.
Caso você tenha entrado no serviço público até 31/12/2003, você pode ter direito ao cálculo da sua aposentadoria integral pela regra da integralidade e paridade.
Após essa data, o valor da aposentadoria será a média aritmética simples das suas 80% maiores remunerações, corrigidas monetariamente e sem o fator previdenciário.
Agora, se você se aposentou depois da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), o cálculo será feito da seguinte maneira:
- Média de todos os seus salários a partir de 1994 ou de quando você começou a contribuir
- Dessa média, o valor que você receberá será 60% + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para homens e mulheres.
Quais são os tipos de aposentadoria que os servidores públicos tem direito?
Aos servidores públicos foram apresentadas cinco modalidades de aposentadoria. Confira a seguir.
ATENÇÃO: Os requisitos a serem cumpridos para que o servidor se enquadre em cada uma delas, são diferentes. Por isso fique atento.
1 Aposentadoria por Incapacidade Permanente do Servidor Público
Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, será preciso cumprir os seguintes requisitos:
- Ser servidor público (federal, estadual ou municipal). Ou seja, é necessário que o trabalhador esteja em posse em cargo no serviço público na hora em for acometido da incapacidade.
IMPORTANTE: mesmo que você esteja em estágio probatório no serviço público você pode ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
- Estar incapaz de forma total e permanente para o trabalho, inclusive com impossibilidade de reabilitação para outro cargo ou função, o que deve ser comprovado através de perícia médica feita pelo órgão que você trabalha.
É importante dizer que essa incapacidade não precisa ser física. Ela pode ser psicológica/mental.
2 Aposentadoria Compulsória do Servidor Público
Como o próprio nome sugere, esta forma de benefício se dá de forma obrigatória aos servidores que atingirem a idade de 75 anos.
Isto significa que essa modalidade de aposentadoria ocorre automaticamente, mesmo sem a autorização do servidor ou do órgão público em que ele trabalha.
Nesta modalidade de aposentadoria, o valor a ser recebido será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.
Ou seja, o valor desta aposentadoria vai depender da data em que o servidor completar 75 anos (se antes ou depois da reforma); e será proporcional ao seu tempo de contribuição.
- Valor da aposentadoria compulsória antes da reforma: Se o servidor tiver completado 75 anos de idade antes da reforma da previdência, o cálculo vai partir da média de seus 80% maiores salários de contribuição. Feita esta média, o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor.
- Valor da aposentadoria compulsória depois da reforma: Após a reforma, primeiro deve ser calculada a média de todos os salários de contribuição. Em seguida, deve ser aplicada uma alíquota de 60% com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos. Por fim, será feito o cálculo da proporcionalidade de acordo com o tempo de contribuição do servidor.
3 Aposentadoria Voluntária do Servidor Público
Esta modalidade de aposentadoria ocorre quando o trabalhador, cumpridos os requisitos de tempo de contribuição e de idade, opta por se aposentar.
Neste caso, o servidor deve estar atento à época em que ingressou no Poder Público. Isto porque os critérios de concessão mudaram muito ao longo dos últimos anos.
Portanto, a depender do tempo em que o servidor ingressou no serviço público, essas regras podem ser bem diferentes.
Como funciona a Aposentadoria Integral do Servidor Público?
Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja a aposentadoria integral os requisitos são:
- 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
- 25 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem
- 15 anos de carreira no mesmo órgão
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
- para cada ano a mais de contribuição que ultrapasse os 35 e 30, diminuímos um na idade limite de 60 e 55 anos, respectivamente para homens e mulheres
E se o servidor público quiser se aposentar da maneira mais rápida?
Para o servidor que ingressou até 16/12/1998 e deseja uma aposentadoria mais rápida, mas com valor menor os requisitos são:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher
- 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
- 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
Ingresso até 31/12/2003
Para os funcionários públicos que ingressaram até o dia 31/12/2003 os requisitos são esses:
- 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher
- 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público, que devem estar incluídos nessa contagem:
- 10 anos de carreira no mesmo órgão
- 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
O valor dessa aposentadoria também será integral com direito à integralidade e paridade.
Ingresso após 31/12/2003
Para os servidores públicos que ingressaram depois de 31/12/2003 os requisitos são:
- 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher
- 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, que devem estar incluídos nessa contagem
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
O valor da aposentadoria passa a ser calculado com a média de 80% das maiores remunerações.
Quando é possível a aposentadoria proporcional do servidor público?
Além da aposentadoria voluntária integral, existe a possibilidade de aposentadoria voluntária proporcional com regras antes da Reforma da Previdência.
A grande vantagem desta aposentadoria é que ela não exige nem mesmo um tempo mínimo de contribuição.
Porém, como a aposentadoria proporcional tem requisitos mais simples, o seu valor também costuma ser menor. É que esta aposentadoria é calculada proporcionalmente a tempo de contribuição.
Ou seja, quanto menor o tempo de contribuição do servidor, menor o valor do benefício.
Quais os requisitos da aposentadoria proporcional do servidor público?
Os requisitos da aposentadoria proporcional do servidor público com as regras antes da reforma da previdência são os seguintes:
- 65 anos de idade, se homem;
- 60 anos de idade, se mulher;
- 10 anos de serviço público; e
- 5 anos no cargo.
Vale lembrar que tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos cuja unidade da Federação aprovou reforma da previdência com revogação dessa regra.
É o caso, por exemplo, dos servidores públicos federais.
No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.
O valor da aposentadoria proporcional, como o próprio nome sugere, o valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição do servidor público neste caso.
4 Aposentadoria Especial do Servidor Público
Como dissemos anteriormente, esta modalidade de aposentadoria é direcionada aos servidores que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos, nocivos à saúde, de forma habitual.
Nesse tipo de benefício, os servidores têm direito a se aposentar após completar:
- 25 anos de atividade especial, para quem trabalha exposto a ruídos excessivos, calor ou frio intensos, agentes biológicos que podem ser perigosos (enfermeiros, médicos), etc.
- 20 anos, para quem trabalha em minas não subterrâneas ou em contato com amianto
- 15 anos, para quem trabalha em minas subterrâneas
Com a Reforma, foi incluído o requisito da idade. Mas ela é válida se você ingressar no serviço público depois da vigência dela.
Se você está incluído nesse caso, além do tempo de atividade especial, você vai precisar de:
- 60 anos de idade, para as atividades especiais de 25 anos;
- 58 anos de idade, para as atividades especiais de 20 anos;
- 55 anos de idade, para as atividades especiais de 15 anos.
Se você ingressou no serviço público antes da reforma, porém ainda não cumpriu o tempo de atividade especial, você precisará, além desse tempo:
- 86 pontos, para as atividades especiais de 25 anos;
- 76 pontos, para as atividades especiais de 20 anos;
- 66 pontos, para as atividades especiais de 15 anos.
A pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição “comum”.
5 Aposentadoria do Servidor Público com deficiência
A aposentadoria do servidor público com deficiência é um benefício previdenciário que se destina aos servidores públicos efetivos que possuem algum tipo de deficiência e que atendem a requisitos específicos de idade, tempo de contribuição e de serviço no cargo. Esses requisitos são definidos pela legislação previdenciária e, em geral, são reduzidos em relação aos demais servidores públicos que não possuem deficiência.
Vale ressaltar que a deficiência não é uma condição que garante automaticamente o direito à aposentadoria. O servidor público com deficiência deve atender aos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, que levam em conta o tipo de deficiência do servidor, sua idade e o tempo de contribuição.
É importante esclarecer que a aposentadoria do servidor público com deficiência não significa que ele pode se aposentar simplesmente por possuir uma deficiência. Na realidade, o benefício é concedido com o objetivo de garantir a inclusão e a valorização desses profissionais no mercado de trabalho e na sociedade como um todo.
Por isso, a legislação previdenciária estabelece requisitos específicos para que o servidor público com deficiência possa se aposentar. Esses requisitos levam em consideração as particularidades de cada tipo de deficiência e visam garantir que o servidor público com deficiência possa desfrutar de uma aposentadoria digna e justa.
Quais são os tipos de aposentadoria para o servidor com deficiência?
Existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.
Pode-se dizer, portanto, que o servidor público portador de deficiência pode optar entre duas formas de aposentadoria:
Aposentadoria por idade
Para que a pessoa com deficiência consiga se aposentar por idade, ela deverá cumprir as seguintes condições, cumulativamente:
- Possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
- Possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
- Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
- Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).
IMPORTANTE: No caso da aposentadoria por idade, não importa o grau da deficiência. Ou seja, os requisitos são os mesmos, independentemente de a deficiência ser grave, moderada ou leve.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se observar o grau da deficiência para então definir o tempo de contribuição necessário:
- Se apresentar deficiência grave: deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
- Se apresentar deficiência moderada: deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
- Se apresentar deficiência leve: deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
- Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
- Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).
Neste caso, diferente da aposentadoria por idade, o grau de deficiência do segurado influencia no tempo de contribuição exigido (quanto maior a deficiência, menor o tempo de contribuição). Ademais, não é necessário cumprir uma idade mínima.
Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição tem redutor de 2 anos para o segurado com deficiência leve, de 6 anos para quem tem deficiência moderada e 10 anos para deficiência grave.
Qual o valor da aposentadoria do servidor público com deficiência?
O benefício previdenciário do servidor público com deficiência é calculado de varia de acordo com o tipo de aposentadoria escolhida, por idade ou tempo de contribuição.
Além do tempo de trabalho e idade reduzidas para as aposentadorias da pessoa com deficiência, outra vantagem dessa modalidade de aposentadoria é a forma de calcular a RMI.
Diferentemente das outras modalidades de aposentadorias que foram muito afetadas no cálculo pela Reforma da Previdência da EC 103/2019, ficaram preservados os coeficientes antigos conforme o benefício.
No entanto, costuma ser aplicado de o cálculo de forma errada, trazendo prejuízo aos segurados, que poderão revisar a sua aposentadoria.
Fique atento, a LC 142 não teve seu cálculo modificado, e a reforma diz que o cálculo deve seguir a Lei Complementar.
Assim, causa-se prejuízo a milhares de aposentados por deficiência, ao não cumprir a lei e com isso não desconsiderar os 20% menores salários de contribuição do segurado.
Aposentadoria por tempo de contribuição
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é 100% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.
A Reforma da Previdência não mudou as regras de cálculo desse benefício.
Portanto, ele deve continuar seguindo essa regra antiga, inclusive quanto ao descarte dos 20% menores salários de contribuição.
Além disso, não há incidência de nenhum tipo de redutor, nem mesmo do fator previdenciário.
Na realidade, até é possível usar o fator previdenciário. Porém, somente se for para aumentar o valor do benefício previdenciário.
Aposentadoria por idade
Já na aposentadoria por idade, o aposentado recebe 70% da média aritmética simples de todos os seus salários + 1% a cada ano de contribuição, até o máximo de 100%.
IMPORTANTE: Seja na aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, é possível aplicar o fator previdenciário se ele for benéfico para o servidor.
Qual a diferença entre aposentadoria do deficiente e aposentadoria por invalidez?
É importante dizer que as regras de aposentadoria do servidor público com deficiência são diferentes das regras da aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que é devido aos contribuintes que se tornam permanentemente incapacitados para o trabalho por motivo de acidente ou doença.
No entanto, a aposentadoria do servidor público com deficiência não é devido à incapacidade para o trabalho. Pelo contrário, o servidor público com deficiência pode e deve exercer suas funções de trabalho até que todos os requisitos para a concessão da aposentadoria sejam cumpridos.
Assim, enquanto a aposentadoria por invalidez é um benefício devido aos contribuintes que se tornam permanentemente incapacitados para o trabalho, a aposentadoria do servidor público com deficiência é uma forma de proteção social e inclusão do deficiente no mercado de trabalho, visando garantir condições especiais para que esses profissionais possam se aposentar com dignidade e justiça.
Ainda existe integralidade e paridade na aposentadoria do servidor público?
Sim, a integralidade e paridade ainda existem, mesmo já tendo sido revogadas.
Ou seja, apesar da reforma, a paridade e integralidade ainda existem para um grupo de servidores públicos que entraram para o serviço público antes de 31/12/2003.
Esse grupo de servidores possui o direito adquirido à integralidade e à paridade.
Mas, afinal, o que é integralidade na aposentadoria do servidor público?
A integralidade é o direito que o servidor público tem de receber uma aposentadoria com o mesmo valor do salário que recebia no seu último cargo efetivo (quando estava na ativa). Lembre-se, é preciso que o servidor esteja no cargo por, no mínimo, 5 anos.
IMPORTANTE: Os valores recebidos a título de indenização, gratificação, premiação, etc., não entram na contagem da integralidade.
Além disso, é importante saber que apenas servidores públicos têm direito à integralidade e paridade. Empregados públicos, ou seja, colaboradores que exercem funções em empresas públicas, filiados ao regime CLT, não possuem esse direito.
Como ficou a integralidade e paridade depois da Reforma da Previdência?
Inicialmente, continua valendo a exigência de que o ingresso no serviço público tenha acontecido até 31/12/2003.
Porém, a reforma da previdência acabou com aquela diferença que existia entre os requisitos para quem entrou até 16/12/1998 em relação a quem entrou entre 17/12/1998 e 31/12/2003.
De acordo com a reforma, os requisitos para a aposentadoria com integralidade e paridade são os mesmos para todos os servidores públicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003.
Além disso, com a reforma temos duas opções de aposentadoria com integralidade e paridade: a do pedágio de 100%; e a dos pontos + idade mínima.
Qual a diferença entre aposentadoria com integralidade e aposentadoria integral?
A aposentadoria com integralidade e aposentadoria integral são direitos diferentes.
A aposentadoria com integralidade garante uma aposentadoria com valor equivalente à última remuneração e é direito dos servidores públicos com ingresso até 31/12/2003.
Já a aposentadoria integral garante uma aposentadoria com valor equivalente à média dos salários de contribuição, sem limitação ao teto do INSS, e é direito dos servidores públicos que ingressaram antes da instituição do Regime de Previdência Complementar e não optaram por integrá-lo.
O Regime de Previdência Complementar está em vigor desde 2013 para os servidores públicos federais e é necessário verificar a legislação local para os servidores públicos estaduais, distritais e municipais. Os novos servidores públicos não terão direito à aposentadoria integral e a aposentadoria estará limitada ao teto do INSS.
Como ficou a aposentadoria integral depois da Reforma da Previdência?
Com a reforma da previdência, a aposentadoria integral dos servidores públicos praticamente acabou.
As novas regras definem que o servidor público vai se aposentar com 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos, sendo necessário ter 40 anos de contribuição para aposentar-se com 100% da média.
A regra do pedágio de 100% garante a aposentadoria com 100% da média em qualquer caso.
Essas novas regras se aplicam apenas aos servidores públicos federais que não cumpriram os requisitos antes de 13/11/2019.
Para os servidores públicos estaduais, distritais e municipais, é necessário verificar as respectivas reformas da previdência, caso já tenham sido aprovadas.
Quais verbas estão incluídas na aposentadoria com integralidade?
Você sabia que a integralidade não garante ao servidor público o direito de se aposentar com todas as verbas recebidas na ativa?
Na realidade, a integralidade garante ao servidor público que se aposente com a totalidade dos seus vencimentos básicos, incorporando também aquelas verbas de natureza permanente ou pagas indistintamente a todos os servidores públicos daquela categoria.
Quais verbas NÃO estão incluídas na aposentadoria com integralidade?
Não se incorporam à aposentadoria, ainda que seja concedida com integralidade, as verbas indenizatórias, bem como aquelas transitórias (não permanentes) e aquelas pagas exclusivamente em razão de determinada atividade/condição do servidor público.
Por exemplo, não estão incluídas na aposentadoria com integralidade as seguintes verbas:
- Diárias;
- Ajudas de custo;
- Indenização de transporte;
- Salário-família;
- Auxílio-alimentação;
- Parcelas pagas em decorrência de local de trabalho;
- Parcelas pagas em decorrência do exercício de cargos em comissão ou função comissionada/gratificada;
- Abono de permanência;
- Adicional noturno;
- Adicional por serviço extraordinário (horas extras); e
- Auxílio-moradia.
Como fica a integralidade caso o órgão público onde trabalhe não tenha um Regime Próprio?
Pode acontecer do órgão público onde você trabalhar não ter um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e se submeta ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mais especificamente ao INSS.
Geralmente isso ocorre nos casos dos servidores públicos municipais.
Como os benefícios do Instituto são limitados ao teto previdenciário (R$ 7.507,49 para 2023), pode ser que você tenha problemas em receber um valor maior que esse.
Assim, se você recebia mais e tiver direito a integralidade, você terá que fazer o pedido de complementação de aposentadoria quando for requerer o seu benefício.
Como é possível evitar a perda na aposentadoria dos servidores municipais em Regime Geral?
Quando abordamos o sistema previdenciário, é evidente que a maioria dos servidores públicos municipais ainda está vinculada ao Regime Previdenciário do INSS, em vez de possuir um Regime Próprio Municipal.
Como mencionado anteriormente, mais de 3.500 municípios, correspondendo a 62,8% do total, não possuem um regime próprio.
Isso implica que nem todos os servidores públicos municipais desfrutam das mesmas condições previdenciárias. Caso o município ao qual estão vinculados não possua um regime previdenciário próprio, esses servidores serão direcionados ao INSS e estarão sujeitos aos critérios adotados pela autarquia, incluindo a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, a aplicação do fator previdenciário e, especialmente, o teto limitador estabelecido pelo INSS.
Portanto, para os servidores municipais que se aposentam pelo INSS, ou seja, os servidores de municípios que não possuem um regime próprio de previdência social, existe a possibilidade de receber uma complementação de aposentadoria.
Lembre-se, ao se aposentar pelo INSS, o servidor experimenta uma considerável redução no valor de seu salário em relação ao último recebido enquanto estava em atividade. Por isso, é responsabilidade dos municípios pagar a diferença que falta para alcançar o valor do salário recebido durante a ativa. Para ter direito à complementação, é necessário que o servidor concursado atenda a requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo no serviço público, tempo na carreira e tempo no cargo.
IMPORTANTE: O servidor pode ingressar com uma ação que declara seu direito à complementação de aposentadoria antes mesmo de se aposentar, se conseguir provar que tem direito a um valor de aposentadoria que excede o Teto do INSS.
Nesses dois casos, você deve procurar um advogado que tenha experiência nesse tipo de ação.
Quais servidores públicos tem direito à integralidade e paridade?
Em princípio, a integralidade e a paridade são direcionadas para os servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16/12/1998, conforme Emenda Constitucional 41/2003.
No entanto, para esses servidores conseguirem se aposentar com paridade e integralidade eles devem cumprir os seguintes requisitos:
- 53 anos de idade (homens) ou 48 anos de idade (mulheres);
- 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter:
- 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
- Período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria para atingir 35/30 anos de contribuição no dia 16/12/1998.
Também foi definido que quem ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003 terá direito a integralidade e paridade. Contudo, neste caso, o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos para conseguir se aposentar:
- 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres);
- 35 anos de tempo de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres) de tempo de contribuição, sendo que desse tempo, é necessário ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira no mesmo órgão e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Portanto, ter acesso à integralidade e paridade, vai depender muito da data que o servidor ingressou no serviço público.
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