Aposentadoria do cobrador de ônibus

Sumário

Em qualquer cidade brasileira é fácil constatar que os cobradores de ônibus trabalham diariamente com exposição a agentes agressivos como ruído em excesso, calor, vibração de corpo inteiro, estresse no trânsito, posturas incorretas, posições incômodas e repetitivos movimentos.

Mas você sabia que essas situações refletem o direito dos trabalhadores de transporte coletivo a uma aposentadoria diferenciada, evitando, assim, maiores prejuízos à saúde e integridade física?

No entanto, para se aposentar mais cedo e sem o fator previdenciário, é preciso enfrentar alguns desafios no INSS. Isto porque a Reforma da Previdência trouxe alguns complicadores.

Para ajudar você a entender quais os requisitos para a concessão da aposentadoria especial do cobrador de ônibus, elaboramos este artigo. Boa leitura!

O que é aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um benefício do INSS que concede vantagens para os trabalhadores que tem contato diário e habitual com agentes insalubres e/ou perigosos, como calor, frio, ruídos, radiação, eletricidade, fungos, bactérias, produtos químicos, entre outros no ambiente de trabalho.

O principal objetivo dessa modalidade de aposentadoria é compensar esses trabalhadores que estão diariamente expostos a esses agentes, diminuindo o tempo que eles precisam contribuir para ter direito à aposentadoria.

O cobrador de ônibus tem direito à aposentadoria especial?

Sim. Os motoristas e cobradores de ônibus têm direito a uma aposentadoria especial em virtude da exposição aos riscos ocupacionais decorrentes do trabalho.

Os riscos aos quais estão sujeitos os motoristas e cobradores de ônibus são muitos, podendo ser físicos, químicos, ergonômicos e biológicos.

Quais agentes nocivos os cobradores de ônibus enfrentam na sua jornada de trabalho?

  • Ruído: O ruído emitido pelo motor do veículo pode tornar a atividade especial, porém, especialmente em modelos mais novos, o ruído não supera o limite máximo de tolerância;
  • Vibração: A vibração também se aplica mais a períodos trabalhados em veículos antigos, e que não possuíam tanto amortecimento. Normalmente é preciso uma perícia técnica para comprovar essa exposição;
  • Penosidade: Alguns entendem que penosidade, fundada no estresse ocupacional, é um agente nocivo que dá direito à aposentadoria especial.

Nesse sentido, como normalmente o ruído e a vibração, para motoristas e cobradores, não era suficiente para enquadrar a atividade como especial, acabava que não havia saída.

Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região está mudando essa história. Segundo o Tribunal:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Em conclusão à tese fixada, temos:

  • O enquadramento pela penosidade está garantido;
  • O enquadramento somente será feito mediante comprovação por meio de perícia técnica;
  • O segurado tem DIREITO a produzir a prova.

Como o cobrador de ônibus pode comprovar penosidade?

No próprio voto do relator encontramos os critérios objetivos para reconhecimento da penosidade.

Os 3 critérios que o voto determinou que os peritos devem observar, são os seguintes:

  • Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
  • Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
  • Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Quantos anos trabalhados o cobrador de ônibus precisa para se aposentar?      

Antes da reforma previdenciária, esses profissionais poderiam se aposentar ao completar 25 anos de exercício em exposição de agentes nocivos.

Com a Reforma da Previdência passou a ser necessário idade mínima de 60 anos de idade + 25 anos de exercício de exposição aos agentes nocivos à saúde e integridade física.

Se o segurado completou os 25 anos de tempo de contribuição, com exposição a agentes nocivos, até 13/11/2019, ele tem o direito adquirido.

Qual é a idade mínima para a aposentadoria especial do cobrador de ônibus?

Antes de 13 de novembro de 2019 o cobrador de ônibus que trabalhou por 25 anos em condições especiais poderia se aposentar, independente da sua idade.

No entanto, a Reforma da Previdência estabeleceu uma idade mínima para a aposentadoria especial, conforme o grau de insalubridade a que o trabalhador foi exposto.

Assim, na regra definitiva, além dos 25 anos de atividade especial, exige-se para a concessão da aposentadoria do cobrador de ônibus, 60 anos de idade.

Como funcionava a aposentadoria especial do cobrador de ônibus antes da Reforma?

Antes da reforma da previdência, não havia idade mínima e, além disso, o cálculo do valor do benefício não sofria redução do fator previdenciário.

Ou seja, ao alcançar 25 anos de contribuição trabalhados em tempo especial, o cobrador já poderia se aposentar. E sem sofrer reduções no cálculo do benefício por causa da idade.

Além disso, poderia continuar trabalhando na mesma atividade após conquistar essa aposentadoria. Assim seria possível acumular o valor da aposentadoria e do trabalho.

Entretanto, essas regras mudaram com a Reforma da Previdência e com a decisão do STF sobre o direito de continuar trabalhando.

As regras ainda são mais vantajosas que a aposentadoria comum e ainda é possível continuar trabalhando, mas com restrições.

ATENÇÃO: Se o cobrador de ônibus completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.

Como ficou a aposentadoria especial do cobrador de ônibus após a Reforma?

A Reforma da Previdência impactou diretamente a aposentadoria especial do cobrador de ônibus. Isto porque, a partir dela surgiram duas novas regras:

Regra de transição

Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade. Os pontos são a soma da idade do cobrador de ônibus, mais o tempo total de contribuição, podendo ser comum ou especial, sendo que pelo menos 25 anos deve ser especial. ATENÇÃO: Esta regra se aplica aos segurados que já trabalhavam antes da reforma.

Regra permanente

A regra permanente é aplicada aos cobradores de ônibus filiados após o início da vigência da Reforma. Esta regra determina o implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.

IMPORTANTE: A regra antiga, tanto para trabalhadores em geral, quanto para servidores e autônomos, ainda vale no caso de direito adquirido. Ou seja: os trabalhadores que tenham 25 anos de contribuição em atividade insalubre ou periculosa completos até 12 de novembro de 2019 terão o direito ao benefício independentemente da idade.

Isso é muito vantajoso também para o cálculo do valor do benefício, que era melhor antes da Reforma.

O que é direito adquirido?

O direito adquirido é uma garantia que o trabalhador tem de não perder direitos pela demora em pedir o benefício. Ou seja, quem completou os critérios para a concessão da aposentadoria antes da vigência da Reforma, ainda hoje pode solicitar seu benefício usando as regras antigas.

Assim, mesmo que o cobrador de ônibus venha realizar o requerimento de aposentadoria somente agora, poderá ter concedida a aposentadoria especial pelas regras anteriores desde que comprove o seu direito.

Qual a vantagem garantida ao cobrador de ônibus pelo direito adquirido?

Uma das principais vantagens em se utilizar do direito adquirido em matéria previdenciária é garantir a forma de cálculo anterior às mudanças legislativas. Isto é preferível porque, com a Reforma, o cálculo das aposentadorias costuma ser menos vantajoso que a antiga forma de cálculo.

Ou seja, se o segurado preencheu os requisitos para a concessão de um benefício pré-Reforma, também terá direito à aplicação da forma de cálculo anterior.

Com isso, fica garantido aos cobradores de ônibus que já haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, o cálculo do benefício na forma das leis anteriores.

As regras antigas são muito mais benéficas, uma vez que os requisitos são mais fáceis de serem cumpridos, além de que o cálculo do valor da aposentadoria é muito melhor em relação ao que a Reforma estabeleceu.

Desse modo, fique atento e veja se você não se encaixa nos requisitos de benefício antigos.

Quando o cobrador de ônibus tem direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras antigas?

Se você cumpriu os 25 de atividade especial até o dia 12/11/2019, você tem direito adquirido à aposentadoria especial nas regras antigas. Ou seja, uma vez cumprido o tempo mínimo, você terá direito ao benefício, sem idade ou pontuação mínima.

Além disso, você terá direito ao cálculo melhor, pois será feita a média de suas 80% maiores contribuições desde julho de 1994.

Isso pode aumentar muito o valor da sua aposentadoria e até mesmo antecipar o seu pedido.

Em que casos as regras trazidas pela Reforma são aplicadas ao cobrador de ônibus?

Como dissemos, com a Reforma vieram as regras de transição da aposentadoria especial. Elas serão aplicadas para os profissionais que:

  • Não cumpriram 25 anos de atividade especial antes de 12/11/2019.
  • Já contribuíam para a previdência antes de 12/11/2019.

Ou seja, todos que estavam prestes a se aposentar.

Como funcionam as regras de transição?

A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição).

No caso da aposentadoria especial, quem não cumpriu os 25 anos até a Reforma, tem de alcançar, além dos 25 anos de atividade especial, a pontuação de 86 pontos, que é calculada através da soma do tempo de contribuição mais a idade.

Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.

Assim, em geral, a aposentadoria especial será concedida quando os cobradores de ônibus alcançarem 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição. Como dissemos, os pontos são o tempo de contribuição mais a idade.

Lembre-se, no caso da aposentadoria especial, na pontuação é possível somar tempo comum e tempo especial (que é no mínimo de 25 anos).

Qual a regra de transição da aposentadoria especial do cobrador de ônibus?

Para se aposentar de acordo com a regra de transição da aposentadoria especial é preciso cumprir alguns requisitos. Além disso, os requisitos são os mesmos para os homens e mulheres. Confira:

  • 86 pontos + 25 anos de atividade especial, no caso dos cobradores de ônibus.

ATENÇÃO: Ao contrário da regra de transição por pontos para a aposentadoria comum, a pontuação da regra de transição da aposentadoria especial não muda com o passar dos anos.

Como somar a pontuação para a aposentadoria especial do cobrador de ônibus? 

Lembre-se, a pontuação é a somatória da idade e do tempo de contribuição. Assim, um trabalhador que tem 33 anos de serviço e 53 anos de idade possui 86 pontos (33 + 53 = 86). Se 25 anos desses 33 forem atividades de risco, a aposentadoria especial estará garantida.

Percebe-se que é possível somar o tempo de serviço comum para atingir a pontuação, mas o site oficial do INSS não calcula o tempo de serviço especial. Por isso, procure a orientação de um especialista na área previdenciária.

Não se esqueça, a pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e também do seu tempo de contribuição “comum”. Ou seja, seu tempo exercido em atividades não especiais (não nocivas à saúde ou não perigosas) também entra na pontuação para você se aposentar.

Qual o valor da aposentadoria especial do cobrador de ônibus?

O valor da aposentadoria do cobrador de ônibus vai depender se os requisitos foram preenchidos antes ou depois da Reforma.

Valor da aposentadoria antes da Reforma

Como não havia incidência do fator, a aposentadoria do cobrador de ônibus (que preencheu os requisitos antes da Reforma da Previdência) é igual a média das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, atualizadas monetariamente.

Ou seja, a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Assim, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário.

Valor da aposentadoria após a Reforma

A forma de cálculo da aposentadoria especial também sofreu alterações após a Reforma da Previdência.

Assim, cobradores de ônibus que começaram a carreira após a reforma além de precisarem da idade mínima para requerer a aposentadoria especial, terão também um valor reduzido do benefício.

Como dissemos, antes da EC 103/2019, era feita a média aritmética simples de todos os 80% maiores salários a partir de julho de 1994. O cálculo era o mesmo para homens e mulheres, sem a incidência do fator previdenciário.

Já nas regras da Reforma, o valor da aposentadoria é de 60% da média de TODOS os salários desde julho de 1994, considerando inclusive os 20% menores excluídos na lei anterior. Além disso, o valor do benefício será acrescido de:

  • 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição (homens)
  • 2% para cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição (mulheres)

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.

Como o cobrador de ônibus deve comprovar a atividade especial?

Para a concessão da aposentadoria especial ao cobrador de ônibus, é fundamental a comprovação do tempo especial por meio de documentação, e os dois principais documentos exigidos pelo INSS são:

  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP): preenchido pela empresa;
  • Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT):  expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Esses dois documentos trazem informações referentes às condições técnicas do local de trabalho do cobrador de ônibus e aos agentes a que o trabalhador está sendo exposto durante sua jornada laboral.

Como mencionamos anteriormente, existe ainda o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) que são elaborados também pela empresa. Esses documentos não são de apresentação obrigatória, mas podem ajudar na comprovação.

Qual a importância do PPP na aposentadoria especial do cobrador de ônibus?

É com este documento que o INSS, ou um juiz (caso haja necessidade de judicializar a questão) irão lhe garantir o direito à aposentadoria especial, ou a conversão do período especial em comum.

Para que serve o PPP?

A finalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é apresentar o relatório completo sobre as atividades realizadas pelo empregado no trabalho. Ou seja, é através deste documento que o trabalhador irá comprovar a insalubridade ou o caráter especial de suas atividades.

O trabalhador deverá receber da empresa uma cópia autenticada do PPP em até 30 dias da data da rescisão do contrato de trabalho. Dessa maneira, ele tem alguns dados importantes sobre o emprego e o ambiente de trabalho.

Assim, no caso dos trabalhadores cobradores de ônibus, profissão usualmente exercida na condição de segurado empregado, a instrução do processo de aposentadoria será feita fundamentalmente com o formulário PPP, podendo ser complementada com laudos da empresa (PRRA e/ou LTCAT).

O INSS pode negar um pedido de aposentadoria especial com PPP?

Sim. Isto acontece porque, apesar da obrigatoriedade da emissão do PPP, nem sempre esse documento é emitido de forma correta.

Assim, o principal motivo do INSS não reconhecer o período especial está relacionado à incorreção das informações contidas no PPP, não demonstrando a realidade efetiva de contato do trabalhador com agentes nocivos, tornando o documento ineficaz para fins de reconhecimento de atividade especial.

Lembre-se, todos os pontos trazidos no Perfil Profissiográfico Previdenciário são relevantes: período, EPI e EPC eficazes, níveis de tolerância e exposição.

Como saber se o PPP está correto?

É preciso estar atento às formalidades exigidas no preenchimento do PPP.

Isso significa que para o PPP ter garantida a sua finalidade comprobatória de atividade especial este deve ser corretamente preenchido, com informações obrigatórias e formalidades previstas em lei e nas instruções normativas expedidas pelo INSS.

Para que o período trabalhado seja considerado especial, é muito importante que o preenchimento do documento esteja de acordo com a IN 85 de 2016, pois nela que encontramos as instruções de preenchimento e o modelo de formulário.

Toda e qualquer falha no preenchimento, que não atenda a instrução normativa do INSS será motivo de indeferimento, por isso a atenção deve ser dobrada ao preencher.

Em muitos casos o INSS não reconhece o período especial pelo empregador alegar que o EPI (equipamento de proteção individual) era eficaz, e isso pode ser revertido pelo empregado, comprovando seu direito.

Outras vezes a alegação do INSS é de que o laudo é extemporâneo sem referência de Layout.

Embora o INSS não reconheça laudos extemporâneos, o judiciário tem reconhecido. O laudo confeccionado em época posterior ao período trabalhado, pode ser utilizado como prova.

ATENÇÃO: É importante destacar que para o INSS aceitar o período, a exposição deve ser habitual e permanente ao agente agressivo à saúde.

É possível planejar a aposentadoria especial?

 Sim. Antes de solicitar a sua aposentadoria, o segurado deve se informar a respeito das novas regras previdenciárias.

Isto porque o conhecimento lhe permite planejar. E o planejamento previdenciário permite encontrar o melhor benefício de acordo com o histórico de contribuições do segurado. Ou seja, permite elaborar uma estratégia de análise das informações do contribuinte com o objetivo de determinar o melhor momento para solicitar a aposentadoria ou, no caso de já estar aposentado, de revisar e corrigir possíveis erros cometidos pelo INSS.

O que fazer se o INSS negar o meu pedido de aposentadoria especial?

É comum o INSS indeferir pedidos administrativos para aposentadoria especial alegando que a atividade desenvolvida não se enquadra em especial ou que o uso de EPI (equipamento de proteção individual) era eficaz.

​Nesse caso a saída para o segurado é entrar com pedido judicial. Ou seja, em caso de negativa administrativa da aposentadoria especial, o segurado que não concordar com a decisão da autarquia, pode contestar o indeferimento na Justiça.

Para isso, procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária e, de posse dos documentos que comprovem o exercício da profissão e prática da atividade insalubre, dê entrada em uma ação judicial para obter a aposentadoria especial.

A conversão do tempo especial em comum ainda é possível?

Por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível.

Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

É importante dizer que a conversão de tempo especial em comum acarreta acréscimo no tempo de contribuição total dos segurados, possibilitando muitas vezes que o segurado se adeque a uma regra transitória.

Além disso, uma vez que o tempo de contribuição aumenta, a conversão também pode ocasionar melhora significativa no valor dos benefícios, na medida que interfere em coeficientes de cálculo e no fator previdenciário.

Portanto, fique atento, os períodos trabalhados nessas atividades até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional ainda podem ser convertidos. A Reforma da Previdência, portanto, mantém o direito à conversão apenas até a data da Promulgação.

O que eu faço se não tiver 25 anos de trabalho como cobrador de ônibus?

Até a data da reforma é possível converter o tempo de contribuição caso você não tenha trabalhado todo o tempo como cobrador de ônibus e conseguir com isso se aposentar antes do tempo;

Então se você conseguir qualquer tempo de trabalho como cobrador de ônibus até 13/11/2019 você vai aumentar o tempo e fazendo a conversão você fica mais perto de entrar nas regras de transição e consegue se aposentar mais cedo.

Mas para saber se a conversão no seu caso é importante fazer o planejamento previdenciário de sua aposentadoria.

Aposentei convertendo tempo especial em comum, posso trabalhar em atividade especial?

Pode, sem qualquer problema, pois sua aposentadoria é por tempo de contribuição e não a código 46 (aposentadoria especial).

Cobrador de ônibus aposentado na modalidade especial pode continuar trabalhando?

A dúvida mais comum entre os trabalhadores expostos a agente nocivo à saúde, é se poderão continuar trabalhando após ter sido concedida a aposentadoria especial.

A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.

O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.

Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.

Assim, o aposentado especial pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.

A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.

Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.

Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.

Quando é o momento ideal para solicitar a aposentadoria para cobrador de ônibus?

Quando completar os requisitos para a aposentadoria especial, você já pode se aposentar.

Mas, antes, você precisa decidir se deseja realmente deixar de trabalhar na atividade especial.

Isto porque, em junho de 2020, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 709 do Supremo Tribunal Federal, foi decidido que não existe mais a possibilidade para nenhum segurado que se aposentar na modalidade especial de continuar trabalhando em atividade especial.

Isso significa que não é possível que você retorne a atividades insalubres ou perigosas após conseguir a sua aposentadoria especial.

Ou seja, você até poderá continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos.

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