Meu funcionário se acidentou na empresa

Sumário

Procedimentos de acidente de funcionário na empresa

Como a empresa ou empregador deve agir caso o funcionário se acidente no local de trabalho?

O contrato de trabalho é um elemento fundamental na relação entre empregador e empregado, estabelecendo os direitos e deveres de ambas as partes.

No entanto, quando um trabalhador se encontra doente, a situação pode se tornar desafiadora ao empregador. Nesses casos, é comum que surjam dúvidas quanto ao encaminhamento correto do empregado ao INSS.

Lembre-se, algumas situações trazem maiores responsabilidades ao empregador, como a estabilidade, indenizações, manutenção de benefícios no período que o empregado esteja afastado, entre outras.

O objetivo deste artigo é explicar como o empregador poderá garantir que a pessoa doente receba o suporte necessário para sua recuperação, sem prejuízo injustificado à sua situação profissional. Lembre-se, é necessário estar atento aos direitos e às proteções adequadas para o funcionário. Boa leitura!

Doença comum, doença profissional e doença do trabalho, há diferença?

O primeiro passo antes de buscarmos entender quais as responsabilidades do empregador para com um funcionário que se encontra doente, é entender quais podem ser as causas geradores do adoecimento.

A legislação previdenciária e trabalhista, preveem que o afastamento do trabalho poderá ocorrer por motivo de doença comum, doença profissional e doença do trabalho. Entre elas há diferenças que alteram circunstancialmente os direitos do trabalhador na esfera trabalhista e previdenciária.

Doença comum

A doença comum é aquela doença que não possui qualquer relação com o trabalho, ocorre, portanto, por motivos externos.

Doença profissional e doença do trabalho

Já a doença profissional decorre do exercício da atividade exercida pelo empregado em suas funções. E a doença do trabalho não está ligada diretamente com a função exercida pelo empregado, mas advém das condições de trabalho que está inserido.

A doença profissional e a doença do trabalho são consideradas como acidente de trabalho e em regra, trazem maiores responsabilidades ao empregador, como a estabilidade, indenizações, manutenção de benefícios no período que o empregado esteja afastado, entre outras.

É necessário estar atento aos direitos do trabalhador e os deveres da empresa quando um funcionário vem a adoecer.

Acidente no percurso de casa para o trabalho é acidente do trabalho?

Sim. Também são considerados acidentes de trabalho aqueles ocorridos no trajeto do empregado da casa para o emprego e durante o retorno. Nesses casos, é importante destacar dois pontos importantes:

  • Ele deve ocorrer no trajeto habitual, sem desvios;
  • O tempo de percurso do trajeto deve ser compatível com a distância percorrida.

Caso essas duas características estejam presentes, mesmo que a ocorrência se dê fora do horário e do local de trabalho, será considerado acidente de trabalho.

Quais situações que não são consideradas acidentes de trabalho?

Algumas situações específicas não se enquadram como acidentes de trabalho. São elas:

  • Doença degenerativa;
  • Doença inerente à idade do segurado;
  • Doença que não cause incapacidade para o trabalho;
  • Doença endêmica adquirida por trabalhador que resida em região onde ela se desenvolve, exceto quando ficar comprovado que a contaminação ocorreu pela exposição ou contato direto decorrente do trabalho.

Quem sofre acidente de trabalho pode se aposentar?

Quando um trabalhador sofre um acidente no ambiente de trabalho que resulta em uma incapacidade permanente, ele pode ter direito à aposentadoria.

A aposentadoria por invalidez é destinada aos trabalhadores que, devido a acidentes ou doenças, ficam permanentemente incapazes de exercer suas atividades laborais.

É importante destacar que, em caso de acidentes no ambiente de trabalho, o trabalhador pode ter direito não apenas à aposentadoria por invalidez, mas também a outros benefícios, como o auxílio-doença acidentário.

Qual o valor da aposentadoria por invalidez resultante de acidente de trabalho?

Em caso de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, o valor da aposentadoria por invalidez será correspondente a 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

No entanto, uma distinção importante em relação à regra anterior à reforma da previdência é que não ocorre mais o descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Para você entender melhor quando é possível usar esta exceção em vez da regra geral:

  • Acidente de trabalho é aquele que ocorre a serviço da empresa ou até mesmo no percurso do empregado entre sua residência e a empresa;
  • Doença profissional é aquela que surge em razão da atividade realizada no trabalho; e
  • Doença do trabalho é aquela decorrente em razão das condições especiais do trabalho.

Portanto, se a incapacidade do trabalhador for resultante de alguma dessas situações mencionadas (acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho), a exceção prevista no cálculo da aposentadoria por invalidez se aplica. Essa exceção proporciona um valor de benefício significativamente mais vantajoso em comparação com a regra geral de cálculo, representando um amparo financeiro mais adequado para aqueles cuja incapacidade está intrinsecamente ligada às condições laborais ou aos riscos inerentes ao ambiente de trabalho.

Qual diferença entre auxílio-doença e auxílio-doença acidentário?

Tanto o trabalhador quando o empregador, devem saber que há 2 espécies de auxílio-doença no INSS:

  • Auxílio-doença comum (B31); e
  • Auxílio-doença acidentário (B91).

A principal diferença entre as duas espécies está na origem da incapacidade.

Auxílio-doença comum (B31)

No auxílio-doença comum, a incapacidade é decorrente de uma doença sem relação com o trabalho.

Após recuperar a sua capacidade, o beneficiário do auxílio-doença comum não tem direito à estabilidade. Além disso, enquanto estiver afastado, a empresa não é obrigada a recolher o seu FGTS.

Auxílio-doença acidentário (B91)

No auxílio-doença acidentário, a incapacidade é decorrente de acidente do trabalho. Ou seja, o segurado fica incapacitado para o trabalho por conta de um acidente no exercício de seu trabalho.

A legislação também considera acidente do trabalho para fins previdenciários:

  • Doença profissional;
  • Doença do trabalho;
  • Acidente sofrido no local de trabalho;
  • Doença decorrente de contaminação acidental no exercício da atividade; e
  • Acidente na realização ou prestação de um serviço fora do trabalho, em viagem a serviço ou no percurso entre a residência e o trabalho.

Após recuperar a capacidade, o empregado tem direito a uma estabilidade de 12 meses no trabalho. Além disso, enquanto o empregado estiver afastado por conta da incapacidade, a empresa deve depositar o seu FGTS mensalmente.

Qual o valor do auxílio-doença acidentário?

Tanto o auxílio-doença acidentário como o previdenciário possuem o mesmo cálculo.

O valor do auxílio-doença é calculado com base nas contribuições feitas ao INSS de 07/1994 até o requerimento e corresponde a 91% do salário de benefício, que, por sua vez, consiste na média aritmética simples de todos os salários de contribuição.

Mas há um limitador em relação ao cálculo: o valor do auxílio-doença não poderá ultrapassar a média dos últimos 12 salários de contribuição, ou, no caso de não haver 12 contribuições, a média das contribuições existentes.

É importante dizer que a Reforma da Previdência trouxe uma mudança no cálculo da aposentadoria por invalidez, chamada agora de aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso dela ser decorrente de acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional, o valor da aposentadoria é integral.

Diferente do que ocorre quando a aposentadoria por invalidez é derivada do auxílio-doença comum ou previdenciário.

Por isso, atente-se no momento da concessão do seu auxílio-doença e verifique se foi concedido corretamente, a modalidade acidentária – B91.

IMPORTANTE: Para o segurado especial – rural, pescador artesanal e indígena –, o valor do auxílio-doença será de um salário-mínimo.

Quer saber em que situações o INSS pode recusar seu atestado médico? Confira aqui!

Procedimentos pós-acidente na empresa

Além do cuidado com o empregado acidentado, é obrigatório emitir uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) quando ocorre um acidente laboral. Essa comunicação é fundamental, pois obriga a empresa a notificar a Previdência Social sobre o incidente, mesmo que o empregado não precise ser afastado de suas atividades regulares.

A CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil subsequente à ocorrência do acidente. Em casos de fatalidades, a notificação deve ser realizada de maneira imediata. A negligência na emissão da CAT dentro do prazo estipulado pode acarretar em penalidades financeiras para a empresa, conforme estabelecido no Decreto n.º 3.048/1999, artigos 286 e 336.

É importante observar que, em situações em que a empresa não emite a CAT dentro do prazo estipulado por lei, outras partes interessadas, como o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, um médico ou uma autoridade pública, têm o direito de registrar a ocorrência do acidente, sem prejudicar a aplicação da multa à empresa responsável. Portanto, a responsabilidade pela comunicação do acidente não pode ser negligenciada, dada a importância de garantir que os direitos do empregado sejam protegidos e que ele receba a assistência necessária em tempo hábil.

Como devo conduzir um empregado doente?

Com o adoecimento de um empregado, o empregador deverá exigir o atestado médico como justificativa de ausência.

Se o atestado indicar afastamento do trabalho por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, o trabalhador terá direito de se manter afastado de suas atividades laborais, sem perdas em sua remuneração, pois o contrato de trabalho estará somente interrompido.

No período de até 15 (quinze) dias, é responsabilidade do empregador custear a ausência do empregado e abonar suas faltas.

Por outro lado, quando a ausência ultrapassar os 15 (quinze) primeiros dias, o empregador poderá conduzir o seu empregado para a Previdência Social, visto que o contrato de trabalho estará suspenso.

Como conduzir meu empregado para a Previdência Social?

A legislação brasileira dispõe que a empresa poderá protocolar o requerimento de auxílio por incapacidade temporária de seus funcionários. Portanto, não se trata de uma obrigação, mas de uma faculdade da empresa, pois o próprio trabalhador poderá realizar esse procedimento.

Optando por protocolar o requerimento, o empregador terá que solicitar o login e senha do Meu INSS ao empregado, para realizar o pedido.

O 1º passo é acessar o portal do Meu INSS, através da plataforma do Gov.

Para acessar, basta informar o CPF do funcionário e a senha cadastrada para acesso.

Já no portal do Meu INSS, o 2º passo é selecionar a opção “Pedir Benefício por Incapacidade”.

O 3º passo é selecionar o benefício que será requerido:

Se os documentos médicos indiquem incapacidade temporária, ou seja, prazo determinado para afastamento, deverá ser requerido o auxílio-doença. Indicando incapacidade permanente, ou seja, sem prazo para cessar o afastamento, deverá ser requerida a aposentadoria por invalidez.

No requerimento, deverá ser informado dados pessoais, a categoria do trabalhador e a data do seu último dia de trabalho.

Selecionada a agência do INSS que analisará o requerimento e selecionada a data e o horário da perícia médica, basta o empregador finalizar o requerimento.

O que fazer quando o benefício é negado na perícia médica do INSS? Saiba mais aqui!

Enquanto a perícia médica do trabalhador não é realizada, devo pagar salário ao meu funcionário?

Entre o agendamento da perícia médica junto ao INSS e a realização da perícia médica, infelizmente, não é incomum que transcorra grande período. Principalmente em Municípios que a demanda de perícias médicas é alta, em comparação aos números de peritos médicos disponíveis.

Nessa situação, surge a dúvida de como o empregador deverá agir, visto que o empregado permanece afastado de suas atividades aguardando realização da perícia médica e está sem receber remuneração.

Considerando a hipótese que já houve transcurso dos 15 primeiros dias de afastamento, a responsabilidade pelo pagamento do salário do empregado é do INSS.

Ainda que a perícia médica demore para ocorrer, caso constatado pelo perito médico, que o empregado está incapaz, o benefício será concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo, que chamamos de DER.

Dessa forma, o empregador não está responsável pelo pagamento dos salários enquanto o empregado estiver afastado de suas atividades, aguardando realização da perícia médica.

Posso aceitar o retorno do meu funcionário ao trabalho enquanto ele aguarda a perícia médica?

Enquanto o empregado aguarda a realização da perícia médica, recomenda-se que ele se mantenha afastado de suas atividades laborais, sob riscos de sofrer agravamento do seu estado de saúde.

É importante que o empregado saiba que ele PODE retornar ao trabalho antes da perícia inicial, que isso não é um dever, é uma possibilidade, caso este já esteja recuperado, com alta médica e devidamente apto para o labor, já que, ao retornar ao trabalho sem a devida recuperação, aumenta o risco de agravamento da enfermidade e consequentemente a necessidade de novo afastamento.

Mas cuidado! O empregador deverá encaminhar seu empregado ao médico do trabalho, para ser realizado o exame médico de retorno, antes mesmo de aceitá-lo novamente na empresa.

Ou seja, é necessária cautela para evitar problemas futuros, tanto para o empregado, quanto para o empregador

É importante saber ainda, que caso retorne ao trabalho e necessite afastar-se novamente, ainda que por 1 dia apenas, pelo mesmo motivo, no período de 60 dias, o empregado será reencaminhado ao INSS. Por isso, é importante avaliar muito bem a possibilidade de retorno ao trabalho, para não correr o risco de agravar a enfermidade e retardar ainda mais o processo junto ao INSS.

Lembre-se, se esse retorno não for devidamente acompanhado e avaliado, poderá trazer sérios problemas para a empresa, já que nesse caso, o risco de agravamento do quadro é eminente.

O que devo pagar ao empregado após o 15º dia de afastamento?

Durante os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, o contrato de trabalho estará apenas interrompido. Dessa forma, embora o empregado não esteja exercendo suas atividades laborais, a empresa deverá efetuar o depósito dos salários, FGTS e a ausência é computada como Tempo de Serviço, logo, é devido o recolhimento das contribuições previdenciárias – INSS –.

Por outro lado, se a ausência for superior a 15 (quinze) dias, o contrato de trabalho ficará suspenso. Na suspensão, o trabalhador não exerce suas funções e não lhe é devido salário, FGTS e contribuições previdenciárias.

Contudo, em casos de afastamento por acidente de trabalho, aqui inserida a doença profissional e doença do trabalho, é preciso ter atenção, pois o empregador deverá realizar o depósito do FGTS na conta vinculada do empregado, em que pese esteja dispensado de pagar o salário e as contribuições previdenciárias durante a ausência.

Empregado afastado no INSS tem direito ao décimo terceiro?

Aos trabalhadores que começaram a receber o auxílio-doença e estão afastados, o 13º salário deve ser pago proporcionalmente ao tempo que o colaborador trabalhou durante o ano. O restante deverá ser pago pelo INSS.

No entanto, caso o colaborador esteja afastado por doença ou acidente de trabalho durante todo o ano, o responsável pelo pagamento do 13º salário integral é o próprio INSS.

Quando devo emitir a comunicação de acidente de trabalho?

A comunicação de acidente de trabalho – CAT – deve ser emitida sempre que o trabalhador sofra um acidente de trabalho, acidente de trajeto ou quando for acometido por uma doença ocupacional.

A Comunicação está disponível no site do Gov através do link Comunicação de Acidente de Trabalho  e deve ser emitida pelo empregador até o dia útil seguinte após a ocorrência do acidente.

Em caso de acidente que resulte a morte do empregado, a comunicação deverá ser feita de imediato.

A não comunicação do acidente dentro do prazo enseja a aplicação de multa em face da empresa, variável entre o limite mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Posso demitir o empregado após a alta médica do INSS?

Obviamente, o empregador não poderá demitir seu empregado incapaz, sob pena de ocorrer em dispensa discriminatória, que gerará indenizações, multas e até mesmo obrigação de reintegrar o funcionário à empresa.

Porém, a dúvida de muitos empregadores surge quando o auxílio-doença percebido cessa e o empregado obtém a alta médica do INSS.

Nessa hipótese, é possível que o funcionário seja demitido por iniciativa do empregador logo após retornar às suas funções se a doença for de origem comum, ou seja, sem relação com o trabalho.

Digamos que o empregado está em casa, sofre um acidente doméstico e precisa ficar afastado do trabalho durante 2 meses, recebendo benefício previdenciário. Ao retornar ao trabalho, o empregado poderá ser demitido, pois a doença não teve relação com o trabalho.

Contudo, se a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho, aqui entendida como doença profissional ou doença do trabalho, o empregado terá direito a estabilidade acidentária, que possui duração de 12 (doze) meses, e não poderá ser demitido nesse período.

Tomamos por exemplo o empregado que exerce atividade de embalador em uma empresa, diante do movimento repetitivo que realiza, desenvolveu lesão por esforço repetitivo (LER), o que vem a afastá-lo do trabalho durante 2 meses, recebendo benefício previdenciário. Ao retornar ao trabalho, o empregado não poderá ser demitido sem justa causa, pois a doença que o incapacitou teve como causa geradora o trabalho desenvolvido.

O desligamento do funcionário durante o período que goza da estabilidade somente poderá ocorrer em duas hipóteses: se o pedido de demissão parte do próprio funcionário ou se este cometer falta grave, ensejando a demissão por justa causa.

Acidente de trabalho dá direito à aposentadoria? Saiba mais aqui!

Meu empregado foi aposentado por invalidez, o que devo fazer?

Quando o empregado é submetido à perícia médica e lá é considerado permanentemente incapaz para exercer suas funções, ele receberá a aposentadoria por invalidez.

Ao contrário do auxílio-doença que possui caráter temporário e prazo para cessar, a aposentadoria por invalidez não possui previsão para acabar, e será devida enquanto o trabalhador permanecer totalmente incapaz para o trabalho.

Quando o empregado for aposentado por invalidez, o seu contrato de trabalho será suspenso e enquanto perdurar a suspensão, não haverá pagamento de salários, FGTS e contribuições previdenciárias.

Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, será assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria.

Porém, é facultado ao empregador promover a rescisão do contrato de trabalho e efetuar o pagamento das verbas rescisórias.

Se a invalidez anterior ter decorrido de acidente de trabalho, aqui incluída a doença do trabalho e a doença profissional, o empregado terá direito a estabilidade durante 12 (doze) meses, contatos a partir de seu retorno. E ocorrendo a rescisão sem justa causa e por iniciativa do empregador nesse período, as verbas rescisórias serão pagas em dobro.

O que acontece em caso de demissão do empregado por desconhecimento da doença incapacitante?

É comum que o empregador, ao demitir o funcionário sem justa causa, desconheça acerca de sua incapacidade para o trabalho, até mesmo porque, há situações que o trabalhador não comunica a existência de doença.

Por esse motivo, é importante que o empregador sempre realize o exame demissional e arquive os atestados médicos apresentados pelo empregado durante o contrato de trabalho, pois isso poderá ser apresentado em uma eventual ação trabalhista movida pelo trabalhador.

O desconhecimento da doença incapacitante não gera à empresa a responsabilidade pela dispensa discriminatória. Porém, a mera alegação de desconhecimento não basta, haja vista que muitas empresas se valem de tal alegação para se eximir de suas responsabilidades trabalhistas.

Para evitar transtornos, é importante que o empregador sempre mantenha atualizado os exames médicos de seus empregados e todos os documentos médicos apresentados por ele.

O que é limbo previdenciário?

O limbo previdenciário ocorre quando um trabalhador recebe alta médica do INSS e, ao procurar a empresa, é impedido de retornar ao trabalho pelo médico da empresa por considerá-lo inapto.

Essa situação, na prática, pode surgir em pelo menos três cenários distintos, todos eles apresentando desafios consideráveis:

  • O trabalhador está incapacitado para o trabalho, mas o seu auxílio-doença é negado pelo INSS;
  • O pedido de prorrogação do auxílio-doença é indeferido pelo INSS e o trabalhador ainda não tem condições de retornar ao trabalho; e
  • O INSS demora para analisar o seu pedido de concessão ou prorrogação de auxílio-doença e, enquanto isso, o trabalhador está incapacitado para o trabalho.

Essa situação pode ser extremamente desafiadora para o segurado, já que ele fica sem receber nenhum valor do INSS enquanto aguarda a resolução de pendências ou a concessão de um novo benefício.

É importante destacar que o limbo previdenciário representa um desafio significativo para o segurado, que fica sem receber qualquer valor do INSS enquanto aguarda a resolução de pendências ou a concessão de um novo benefício. Lamentavelmente, existem casos em que o INSS nega o auxílio-doença quando o trabalhador está genuinamente incapaz de retornar ao trabalho, agravando ainda mais a situação.

Nessas circunstâncias, é imperativo que o trabalhador busque medidas legais para proteger seus direitos previdenciários. Isso pode incluir a apresentação de um recurso administrativo ou a entrada com uma ação judicial contra o INSS, com o objetivo de obter ou restabelecer seu benefício previdenciário.

Enquanto a questão está pendente, a empresa onde o trabalhador estava empregado deve continuar pagando sua remuneração normalmente, apesar do afastamento, cumprindo suas obrigações legais. Posteriormente, quando o benefício previdenciário for restabelecido, cabe à empresa solicitar o reembolso dos valores pagos ao INSS, assegurando que seus direitos e responsabilidades sejam devidamente equilibrados.

Para encontrar o melhor caminho, o ideal é que tanto a empresa como o trabalhador estejam assessorados por um advogado especialista em INSS.

Como evitar transtornos com o empregado adoecido?

Neste artigo, abordamos a importância crucial de os empregadores prestarem atenção à saúde dos seus funcionários, em especial quando são notificados do seu adoecimento.

A ausência do funcionário à empresa por motivos de saúde exige que a empresa esteja atenta aos seus deveres para com a outra parte dessa relação.

A conscientização sobre a responsabilidade do empregador em momentos como esse é o primeiro passo para evitar transtornos e prejuízos financeiros à empresa.

Durante esse processo, podem surgir dúvidas e situações não previstas pelo empregador, por isso, é fundamental contar com a orientação de um advogado especialista nesses momentos.

Obter ajuda de um advogado especialista em direito previdenciário, em especial quando envolver o seu encaminhamento à Previdência Social, evitará perdas financeiras e garantirá proteção dos direitos das partes envolvidas nessa relação contratual.

Por que preciso da ajuda de um advogado na hora de pedir o meu benefício no INSS?

Ao longo deste artigo, ficou evidente que solicitar um benefício ao INSS pode se tornar um desafio complexo que requer conhecimentos específicos sobre a legislação previdenciária e sobre cálculos previdenciários. Caso o seu CNIS não contenha todos os seus vínculos, o seu pedido pode ser indeferido.

Por isso, é essencial contar com a orientação de um advogado previdenciário especializado.

advogado especialista em Direito Previdenciário será capaz de analisar a sua situação de forma minuciosa, considerando todos os fatores relevantes, e realizar corretamente os cálculos para o seu benefício previdenciário.

Além disso, um advogado previdenciário experiente poderá auxiliar na apresentação de todos os documentos necessários e na argumentação mais adequada para o seu caso, aumentando assim as chances de sucesso do seu pedido.

Lembre-se, contar com a ajuda de um profissional qualificado pode fazer toda a diferença na obtenção do benefício a que você tem direito.

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Dúvidas frequentes:

Como saber se a empresa que trabalhei pagou meu INSS?

O próprio trabalhador pode verificar se a empresa na qual trabalha, ou trabalhou, recolheu corretamente o seu INSS.

É possível verificar sua situação diretamente no site ou aplicativo Meu INSS, basta seguir o passo a passo:

  • Acesse o portal Meu INSS ou baixe o app para Android ou iOS;
  • Use seu CPF para fazer login pela conta Gov.br, ou faça o cadastro caso ainda não tenha suas credenciais;
  • Na tela inicial, escolha a opção “Extrato de contribuição (CNIS)”;
  • Verifique se as contribuições estão batendo com seu registro em carteira e salário.

No Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constam todas as contribuições já realizadas por empresas nas quais trabalhou durante toda a sua vida. Lembrando que a alíquota paga ao INSS varia de acordo com o seu salário.

Você pode ainda consultar a sua situação, pelo telefone 135 ou diretamente em uma agência do INSS.

Recomendamos aos trabalhadores que sempre acompanhem, pelo Meu INSS, o extrato das contribuições previdenciárias. Isso fará com que o segurado verifique se seu empregador atual está repassando as contribuições corretamente e diminui a chance de problemas.

Verifiquei que a empresa não está fazendo os repasses ao INSS, o que faço?

Em caso de a pessoa verificar que a empresa não está fazendo os repasses ao INSS, o ideal é procurar o sindicato da categoria para que a entidade apure se o problema é pontual ou é uma prática recorrente.

O empregador que recolhe mensalmente as contribuições e não repassa os valores ao INSS, está cometendo crimes de sonegação previdenciária e apropriação indébita previdenciária Apesar de a prática ser criminosa, o segurado não pode ser penalizado. Ou seja, se ele comprovar o vínculo e os salários, o INSS deverá considerar essas informações para fins de cálculo do tempo de contribuição e do valor do benefício.

Lembre-se, o pagamento em dia é que vai garantir o direito à aposentadoria e definir o valor do benefício.

Caso o INSS não aceite as provas de vínculo empregatício, o trabalhador terá de ir à Justiça para conseguir provar que houve o desconto das contribuições em seu salário.

Como garantir a contribuição quando a empresa não faz o pagamento?

Ao constatar que algum empregador (passado ou atual) não repassou o dinheiro à Previdência Social, o funcionário deve procurar o INSS e provar que trabalhou naquele período. Isso é feito por meio de uma retificação no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Também será necessário apresentar comprovantes do salário da época.

Caso o segurado não consiga comprovar o rendimento, o INSS irá considerar que o trabalhador ganhava um salário-mínimo – o que pode diminuir o cálculo do valor do benefício.

Idoso que nunca contribuiu pode ter direito a um salário-mínimo todo mês? Saiba aqui!

A empresa faliu e não pagou o INSS, o que devo fazer?

Se a empresa faliu e não pagou INSS, o processo pode ficar um pouco mais complicado, mas seus direitos continuam garantidos.

O que você precisa fazer nesse caso é juntar o máximo de provas possível do seu vínculo de trabalho, pois será muito difícil localizar os ex-empregadores e conseguir algum documento.

Estes são alguns comprovantes importantes:

  • Registro na carteira de trabalho;
  • Holerite;
  • Recibo de pagamento de salário;
  • Contrato de trabalho;
  • Crachá;
  • Rescisão de contrato.

Um advogado especialista na área previdenciária poderá orientar você sobre a documentação e conduzir uma ação administrativa ou judicial para comprovar seu tempo de contribuição, mesmo após a falência da empresa.

Quais os prejuízos ao trabalhador quando a empresa não paga o INSS?

Quando a empresa não paga o INSS o trabalhador, mesmo com o desconto em folha, a Previdência Social deixa de receber as contribuições previdenciárias em todo o período trabalhado.

Como consequência, o trabalhador pode perder a qualidade de segurado, ter um benefício negado ou não conseguir se aposentar por falta do tempo de contribuição necessário, por exemplo.

Também pode ocorrer de o trabalhador receber um benefício de valor menor do que o devido por causa da ausência das contribuições daquele emprego.

Quer saber como contribuir como MEI e garantir seus direitos? Acompanhe aqui!

O que fazer quando a empresa recolheu, mas não efetuou a contribuição ao INSS?

Em primeiro lugar, é importante que o trabalhador saiba que nos casos em que a empresa descontou o valor da contribuição, mas não fez o repasse ao INSS, o segurado não pode ser prejudicado.

Ou seja, o INSS não pode negar acesso ao benefício ou calcular o benefício sem a utilização desses salários. A lei deve presumir que o recolhimento foi feito. Porém, cabe ao trabalhador comprovar o vínculo empregatício.

Para isso, é necessário fazer uma retificação do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS e apresentar documentos como carteira profissional, holerites e contratos de trabalho. Esse tipo de comprovação também é importante para informar ao INSS quanto era o salário do contribuinte.

Se o segurado não conseguir comprovar quanto ganhava, o INSS irá considerar a contribuição em cima de um salário-mínimo. Ou seja, se a pessoa tinha um rendimento superior ao mínimo, terá problemas no momento do cálculo da aposentadoria, já que o valor do benefício será menor.

Portanto, para garantir o seu direito, reúna provas para demonstrar a existência do vínculo empregatício.

Isso porque, como dissemos, a empresa é obrigada por lei a fazer o repasse ao INSS e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de fiscalização é da própria Receita Federal, e não do trabalhador.

Ou seja, o INSS é obrigado a fiscalizar se o empregador está cumprindo corretamente suas obrigações fiscais e previdenciárias. Portanto, o empregado não pode ser punido pelo fato de o empregador ter descontado o INSS do seu salário, mas não ter repassado à Previdência.

ATENÇÃO: É comum o INSS delegar essa responsabilidade ao segurado, emitindo carta de exigência para que o trabalhador apresente comprovante de recolhimento dos períodos em falta, cópia de holerites e cópias do contrato. O art. 33 da Lei nº 8.212/91 é claro no sentido de que a responsabilidade em fiscalizar tais contribuições é da Receita Federal.

Logo, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias responsabilidade do empregador, a anotação regular em CTPS faz prova suficiente do vínculo empregatício nela registrado. Ou seja, a Carteira de Trabalho, desde que possua anotações em ordem cronológica e sem indícios de rasura, goza de presunção de veracidade.

Portanto, se você trabalha no regime CLT, basta comprovar o vínculo empregatício para ter o tempo de contribuição considerado normalmente – e se a empresa não repassou, é o INSS que deve cobrá-la.

Para maiores informações, dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco  

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