Especialistas em Direito Previdenciário explicam a diferença entre auxílio-doença e auxílio acidente. Acompanhe todas as informações, e descubra quais os requisitos necessários para ter direito a um ou a outro desses benefícios por incapacidade. Qual a diferença entre auxílio-doença e auxílio acidente?

Qual a diferença entre auxílio-doença e auxílio acidente?

Sumário

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Qual a diferença entre auxílio-doença e auxílio acidente?

Todos os trabalhadores sabem que os segurados do INSS que, por motivo de doença ou acidente, ficaram temporariamente incapacitados e tiveram de ser afastados de suas atividades laborais por mais de 15 dias, podem solicitar o auxílio-doença.

Mas a maioria desses trabalhadores desconhece que, em algumas situações, quando cessa o auxílio-doença e o trabalhador volta a trabalhar, o segurado pode passar a receber outra modalidade de auxílio. Este benefício não substitui o salário do trabalhador, podendo ser recebido pelo segurado conjuntamente com a renda proveniente do trabalho.

O problema é que o segurado não passa a receber esse auxílio automaticamente quando volta a trabalhar. Consequentemente, muitos segurados que teriam direito ao benefício não recebem nada.

Mas, afinal, que benefício é esse e o que diferencia do auxílio-doença?

Para ajudar você a ficar atento aos seus direitos previdenciários, elaboramos este artigo. Boa leitura!

O que é o auxílio-doença?

O auxílio-doença (que agora se chama “auxílio por incapacidade temporária”) é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Se o segurado do INSS for trabalhador de carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador e, a partir do 16º dia, o benefício será pago pela Previdência Social.

No caso do contribuinte individual (autônomo) será pago a partir do pedido.

O que é o auxílio-acidente?

O Auxílio-acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório devido aos segurados do INSS que sofreram qualquer categoria de acidente que produza sequelas que diminuam a sua capacidade laboral.

Ou seja, este benefício será devido aos segurados que sofrerem qualquer categoria de acidente que resulte em sequelas ou, então, que diminua a capacidade laborativa do trabalhador.

Qual a diferença entre auxílio-doença e auxílio acidente?

O auxílio-doença é o benefício concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ser decorrente de acidente do trabalho ou não.

IMPORTANTE: Esses 15 dias de afastamento não precisam ser seguidos, podendo ser 15 dias em um período de 60 dias.

Já o auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva.

Neste caso, apesar da sua capacidade laboral reduzida, o segurado poderá retornar ao trabalho.

Quem tem direito ao auxílio acidente?

Para ter direito ao benefício, a lei não estabeleça um índice, percentual ou grau mínimo de redução na capacidade laboral do segurado, no entanto, as sequelas decorrentes do acidente devem ser permanentes.

Portanto, se o acidente implique em redução definitiva da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, o trabalhador terá direito ao benefício.

Excelência em Direito Previdenciário. O Jácome Advocacia é um escritório de advocacia especializado em Direito Previdenciário – RGPS (INSS), RPPS e Previdência Internacional, com atendimento digital em âmbito internacional.

Quais categorias de segurados podem solicitar ao auxílio-acidente?

  • empregados urbanos ou rurais;
  • segurados especiais;
  • empregados domésticos;
  • trabalhadores avulsos.

Quais segurados do INSS não tem direito ao auxílio-acidente?

Infelizmente, ainda que apresentem redução definitiva da capacidade laboral, contribuinte individual e segurado facultativo, em regra, não possuem direito ao benefício.

Assim, aqueles profissionais autônomos que trabalham por conta própria (contribuintes individuais) não têm direito ao auxílio-acidente.

Do mesmo modo, aqueles que decidem contribuir para o INSS mesmo sem exercer trabalho remunerado (contribuintes facultativos) também não têm direito a este benefício.

Esta restrição, contudo, não está apoiada no texto constitucional, e ofende o princípio da isonomia, estabelecendo discriminação e assimetria entre os segurados da Previdência Social.

Quais requisitos devem ser cumpridos para a concessão do auxílio-acidente?

  • Qualidade de segurado (ou seja, estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça);
  • Ter sofrido um acidente ou ter adquirido uma doença de qualquer natureza, sendo eles relacionados ao trabalho ou não;
  • Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho;
  • A relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laboral, o chamado nexo causal.

O que são carência e qualidade de segurado?

A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para fazer jus ao benefício.

  • No caso do auxílio-doença, a carência são 12 contribuições mensais, exceto em alguns casos, quando será zero (art. 26, II, Lei 8.213/91).
  • No caso de auxílio-acidente a concessão independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Já qualidade de segurado é o termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária.

Essas pessoas podem usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto.

Se o segurado parar de contribuir para o INSS, ele ainda mantém a qualidade de segurado por algum tempo (é o chamado período de graça).

É necessário cumprir um período de carência para ter direito ao auxílio-acidente?

Não. Para ter direito ao recebimento deste benefício não é necessário cumprir um período de carência, ou seja, o trabalhador não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.

Isto significa que se você começar sua vida profissional hoje, e sofrer um acidente de trabalho amanhã, que reduza a sua capacidade de trabalho permanentemente, o seu direito ao Auxílio-Acidente já estará garantido.

O segurado que parou de contribuir com o INSS antes do acidente, tem direito ao auxílio-acidente?

É possível ter direito ao auxílio-acidente mesmo que você tenha parado de contribuir com o INSS antes do acidente, desde que esteja dentro do período de graça.

O que é período de graça?

O período de graça é um período no qual o segurado não precisa contribuir para o INSS e, mesmo assim, mantém a sua qualidade de segurado.

É uma forma criada pela legislação previdenciária para dar alguma segurança ao trabalhador que contribuiu com o INSS. Dessa forma, o segurado não perde automaticamente a sua qualidade de segurado ao perder o emprego.

O período de graça para os segurados obrigatórios é de, no mínimo, 12 meses. Dessa forma, o trabalhador que sofrer um acidente dentro de 12 meses após a sua última contribuição ainda pode ter direito ao auxílio-acidente.

Ainda é possível aumentar esse período de graça em até 24 meses nas seguintes situações:

  • Se o segurado já tiver mais de 120 contribuições ganha mais 12 meses de período de graça; e
  • Se estiver em situação de desemprego involuntário, também ganha mais 12 meses de período de graça.

Para comprovar a situação de desemprego involuntário, você deve apresentar provas de que estava em busca de um novo emprego, mas não conseguiu.

Assim, o seu período de graça pode ser de 12, 24 ou 36 meses a depender da situação.

O trabalhador que solicita o auxílio-acidente precisa passar pela perícia médica?

Sim. O nexo causal, que é a relação entre causa e efeito, entre o acidente e a redução da sua capacidade de trabalho, deverá ser comprovado por meio de uma perícia médica do INSS ou, se for o caso, por uma perícia judicial. 

Como é atestada a incapacidade junto ao INSS?

Além de atestados e laudos médicos que comprovem a sequela permanente que prejudique a sua capacidade para o trabalho, será exigida avaliação do médico perito do INSS.

É justamente nesta perícia que o nexo causal (a relação entre causa e efeito) entre o acidente e a redução da capacidade, será comprovada, ou não.

Portanto, a concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.

Posso receber juntos o auxílio-acidente e o salário?

Sim. O caráter indenizatório deste benefício não substitui o salário do trabalhador, podendo ser recebido pelo segurado conjuntamente com a renda proveniente do trabalho.

Ou seja, a partir das sequelas, a capacidade laboral do segurado somente será reduzida. Na prática, ele ainda conseguirá trabalhar, mesmo com a redução de capacidade.

A lei não estabelece um grau mínimo de redução na capacidade de trabalho do segurado para que ele tenha direito ao benefício.

Assim, se uma redução permanente ocorrer, você terá direito ao auxílio-acidente.

No entanto, o benefício é encerrado quando o segurado se aposentar.

Posso acumular o auxílio-acidente com a aposentadoria?

Não. A lei veda expressamente a acumulação entre o auxílio-acidente e qualquer modalidade de aposentadoria.

Contudo, pode haver acumulação de auxílio-acidente com Pensão por Morte, Salário Maternidade, Auxílio-reclusão, etc.

Posso receber auxílio-acidente e auxílio-doença ao mesmo tempo?

Os segurados do INSS que recebem o auxílio-doença, infelizmente, também estão sujeitos a sofrer acidentes ou outras doenças além daquela pela qual lhes foi concedido o benefício por incapacidade temporária.

Mas você sabia que, por ser um benefício indenizatório, o auxílio-acidente, em algumas situações, poderá ser cumulado com o auxílio-doença?

Isto significa que o auxílio-doença somente não poderá ser cumulado com o auxílio-acidente nos casos de recebimento pelo mesmo acidente ou pela mesma doença que gerou a incapacidade, para as demais hipóteses não haverá impedimento.

Assim, no caso de o beneficiário de auxílio-acidente receber auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao auxílio-acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.

Quer conhecer dicas de ouro para passar na perícia do INSS e receber o Auxílio-doença? Saiba mais aqui!

Posso receber mais de um auxílio-acidente?

Não, não é permitida a cumulação de mais de um auxílio-acidente.

O auxílio-acidente é vitalício?

Em tese, o auxílio-acidente será vitalício.

No entanto, são causas da cessação do auxílio-acidente:

  • O óbito do segurado;
  • A concessão de qualquer aposentadoria.

Ou seja, há cessação do auxílio-acidente em caso de aposentadoria do segurado ou falecimento do indivíduo.

O auxílio-acidente deixa pensão por morte?

Não. O benefício é intransferível, não sendo possível o seu repasse no valor da pensão ao cônjuge do cidadão.

Preciso contribuir enquanto recebo o auxílio-doença?

Não, o segurado que estiver em gozo do auxílio-doença, não está obrigado a realizar as contribuições para o INSS.

No entanto, para que o período em que o trabalhador esteve afastado de suas atividades laborais, conte como tempo de contribuição para a sua aposentadoria, é necessário que o segurado volte a trabalhar.

Ou seja, é preciso intercalar o período de gozo do benefício por incapacidade com o tempo trabalhado após o término do seu auxílio-doença.

A contribuição pode ser feita quanto tempo após a cessação do auxílio-doença?

Não existe nenhuma limitação normativa ou jurisprudencial para isso. A norma diz apenas que o benefício por incapacidade deverá ser intercalado com período de contribuição ou atividade.

Ou seja, teoricamente, se a contribuição for feita após a cessação do benefício por incapacidade e antes do pedido de aposentadoria, este período deverá contar para fins de aposentadoria.

IMPORTANTE: Fique atento e consulte um advogado especialista na área previdenciária no momento do requerimento, pois, mesmo havendo previsão legal, o INSS, em sua análise, pode deixar de computar para fins de carência os períodos devidos.

O período de auxílio-doença conta como carência?

O INSS sempre aplicou administrativamente o entendimento de não computar para efeitos de carência os períodos de recebimento de auxílio por incapacidade temporária, prejudicando aos segurados.

No entanto, em 19 de fevereiro de 2021, foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laborativa.

Com isso, o tempo de recebimento de auxílio-doença conta sim como carência para fins de sua futura aposentadoria.

Contudo, como o próprio STF determina, é preciso que o segurado tenha trabalhado antes e depois do recebimento do Benefício por Incapacidade. Isto significa que o segurado deve ter contribuições previdenciárias após o período que ficou afastado.

Desse modo, basta que você volte a trabalhar para ter o tempo de auxílio-doença contado para a carência.

O período de auxílio-doença conta como tempo de contribuição?

Sim. O período em que o trabalhador estiver incapacitado para a sua atividade laboral e em gozo do auxílio-doença será contabilizado como tempo de contribuição para a sua aposentadoria. Mas atenção, é necessário intercalar os períodos em que recebeu benefício por incapacidade com período de atividade para o cômputo de carência e tempo de contribuição, salvo se ele for acidentário que será utilizado apenas para o cômputo do tempo de contribuição.

Assim, a tese fixada pelo STF garante que:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

O que é tempo de contribuição?

O tempo de contribuição refere-se ao período em que houve atividade reconhecida pelo INSS, durante o qual o segurado (tanto obrigatório quanto facultativo) contribuiu para a Previdência Social. Essas contribuições, a depender do caso, podem ter sido feitas tanto pelo empregador quanto pelo próprio segurado.

O que é carência?

A carência é o tempo mínimo de contribuições que o segurado precisa ter contribuído ao INSS para fazer jus a um benefício.

Esse período sempre será contado em meses (e não em dias).

Ou seja, carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que você ou o seu dependente possam ter o direito de receber um benefício.

Lembre-se, mesmo que você não tenha trabalhado todos os dias para fechar um mês, o mês inteiro será considerado no período da sua carência.

Qual a diferença entre carência e tempo de contribuição?

Como dissemos, a carência é o tempo mínimo que você deve cumprir para ter direito a um determinado benefício.

Enquanto isso, o tempo de contribuição é o período efetivo que o segurado fez seus recolhimentos para o INSS. Seja como segurado obrigatório, seja como segurado facultativo.

Você sabia que em algumas situações, aquelas pessoas cujo sustento depende de um segurado do INSS podem ter direito a benefícios previdenciários, como a pensão por morte e o auxílio-reclusão? Mas afinal quem é considerado dependente pelo INSS? Saiba mais aqui!

Em que casos não se exige carência para o auxílio-doença?

Como dissemos, em alguns casos será exigida a carência, ou seja, não será necessário ter o número mínimo de 12 contribuições.

Que casos são esses? Confira abaixo:

  • Acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho;
  • Segurados que, após se inscreverem na Previdência, forem acometidos por alguma doença grave.

Assim, tanto o art. 151 da Lei 8.213/91 quanto o Anexo XLV da Instrução Normativa nº 77 do INSS, asseguram o recebimento do Auxílio-doença, sem carência, aos seguintes casos de doenças graves:

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Hepatopatia grave
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

Cabe destacar, que referido rol não deve ser considerado taxativo, isto é, se o indivíduo possuir doença que não consta na lista acima, poderá pleitear judicialmente a concessão do benefício, seja aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a depender da sua enfermidade.

Diante disso, se você possui diversos documentos médicos que atestam sua condição, a qual o deixa temporária ou absolutamente incapaz para as atividades laborais, é válido procurar profissional de sua confiança, para tentar pleitear benefício por incapacidade judicialmente.

Lembre-se, para casos em que o cidadão sofreu um acidente decorrente de trabalho, também não se exige a carência.

Quando a pessoa não tem direito ao auxílio-doença?

Existem situações previstas que impedem o cidadão de conseguir a concessão do auxílio-doença. São elas:

  • Perda da qualidade de segurado: Ou seja, quando, por exemplo, um trabalhador deixa de contribuir por mais de 12 meses (ou mais, dependendo do seu período de graça) para o INSS;
  • Segurado recluso em regime fechado: Há vedação expressa de concessão do auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado;
  • Portadores de doença/lesão preexistente à filiação no Regime Geral: Quando o trabalhador já possuía uma doença ou lesão antes de começar a contribuir com a Previdência. IMPORTANTE: Se a incapacidade laboral tiver sido originada pela doença já existente, então ele terá direito;
  • Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados: Se a sua doença ou lesão incapacitar por menos do que 15 dias, nesse caso a empresa é responsável pelo seu pagamento durante esse período.

Meu benefício foi negado, e agora?

É muito comum nos depararmos com negativas do INSS. Isso pode acontecer por alguma inconsistência no pedido, como falta de comprovações médicas suficientes ou documentos rasurados. Mas a negativa também pode vir mesmo que os documentos estejam corretos.

Como nem sempre os médicos do INSS são especialistas, podem cometer erros ao não reconhecerem a existência da doença que gerou a incapacidade.

Se discordar das conclusões do médico perito que negou o seu benefício, procure um advogado especialista na área previdenciária para entender seus direitos.

Assim, caso sua perícia tenha sido indeferida (negada), não se desespere. Ainda é possível recorrer na Justiça. Ajuizando uma ação, inclusive, você passará por uma nova perícia com um médico especialista escolhido pelo juiz, o que garante maior imparcialidade na avaliação da incapacidade do segurado.

Portanto, quando há a discordância das conclusões apresentadas pelo laudo do médico perito que negou a concessão do benefício, ainda há a possibilidade de reverter o parecer.

Mas lembre-se, neste caso, recomenda-se que o segurado busque pela assistência de um advogado especializado no setor previdenciário.

Ele te ajudará a recorrer administrativamente, dentro do próprio INSS, ou ainda, acionar a Justiça.

Por que preciso da ajuda de um advogado na hora de pedir o meu benefício no INSS?

Ao longo deste artigo, ficou evidente que solicitar um benefício ao INSS pode se tornar um desafio complexo que requer conhecimentos específicos sobre a legislação previdenciária e sobre cálculos previdenciários. Caso o seu CNIS não contenha todos os seus vínculos, o seu pedido pode ser indeferido.

Por isso, é essencial contar com a orientação de um advogado previdenciário especializado.

advogado especialista em Direito Previdenciário será capaz de analisar a sua situação de forma minuciosa, considerando todos os fatores relevantes, e realizar corretamente os cálculos para o seu benefício previdenciário.

Além disso, um advogado previdenciário experiente poderá auxiliar na apresentação de todos os documentos necessários e na argumentação mais adequada para o seu caso, aumentando assim as chances de sucesso do seu pedido.

Lembre-se, contar com a ajuda de um profissional qualificado pode fazer toda a diferença na obtenção do benefício a que você tem direito.

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