Especialistas em benefícios previdenciários explicam o que fazer quando o trabalhador contribui para o INSS abaixo do mínimo. Acompanhe neste artigo os esclarecimentos para essa questão e muitas outras informações sobre como regularizar a sua contribuição ao INSS para que ela conte para a aposentadoria. Contribuí abaixo do mínimo para o INSS, e agora?

Como recolher em atraso para o INSS?

Sumário

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Você sabia que alguns segurados podem recolher de forma retroativa suas contribuições previdenciárias e deixar seu GPS em atraso regularizado?

Quem pode pagar o INSS em atraso?

Apenas segurados contribuintes individuais e segurados facultativos tem a oportunidade de contribuir tardiamente.

Segurado Facultativo

Contribuindo de forma facultativa, os segurados mantêm sua qualidade de segurado, podendo ter direito a vários benefícios do INSS, como Auxílio-doença, Auxílio-acidente, Auxílio-reclusão, entre outros.

Ao segurado facultativo será permitido somente o recolhimento de até 6 meses em atraso, sem necessidade de comprovação de atividade.

Contribuinte individual

O contribuinte individual (autônomo) poderá pagar o INSS atrasado a qualquer momento. Isto é, tendo trabalhado, o segurado poderá pagar contribuições atrasadas de qualquer período. Isto é possível porque o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social.

No entanto, as parcelas em atraso devem ser consideradas em duas situações: parcelas com até 5 anos de atraso, e parcelas com mais de 5 anos de atraso.

Se ele desejar pagar parcelas com até 5 anos de atraso, e estava cadastrado na categoria ou atividades correspondente ao INSS, não precisará comprovar a atividade, ou fazer prova de que estava efetivamente trabalhando. Basta apenas fazer o cálculo da GPS em atraso a ser paga e providenciar o pagamento.

Já no que se refere ao pagamento de parcelas com atraso superior a 5 anos, o Contribuinte Individual precisará comprovar o efetivo trabalho. Neste caso, orientamos que seja aberto um procedimento administrativo preliminar para reconhecimento do tempo a ser recolhido.

Contribuições em atraso dão direito às regras anteriores à EC 103/2019?

Recentemente, em 19 de novembro de 2021, o INSS editou a Portaria nº 1.382 que, dentre outras questões, dispõe sobre os efeitos das contribuições recolhidas em atraso. 

Na Portaria, o INSS repetiu o entendimento do Comunicado 02/2021, determinando que as guias de contribuições em atraso pagas posteriormente a 30/06/2020, referente a competências anteriores a 11/2019, não contarão para análise de direito adquirido de regras pré-reforma, e tampouco para o pedágio imposto pelas regras de transição do pedágio 50% e 100% da EC 103/2019.

Felizmente, já temos decisões judiciais contrárias ao entendimento do INSS. Como, por exemplo, esta decisão das Turmas Recursais do RS:

  • O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. (…) alei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. (5001992-60.2019.4.04.7124, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/02/2021).

Fique atento. Se o INSS alegar que contribuições em atraso não contam para análise de direito adquirido de regras pré-reforma, e tampouco para o pedágio imposto pelas regras de transição do pedágio 50% e 100% da EC 103/2019, procure a orientação de um advogado especialista na área previdenciária.

É preciso comprovar a atividade para contribuir em atraso?

Existem algumas situações em que é necessário comprovar o exercício de atividade econômica para poder pagar as contribuições em atraso:

  • Atraso superior a 5 anos;
  • Atraso sem ou anterior à filiação do segurado como contribuinte individual.

Conforme Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, o segurado contribuinte individual precisa comprovar a atividade: quando não tem contribuição em dia prévia ao atraso.

Acompanhe o que prevê o artigo 31 da referida IN:

Instrução Normativa 77/2015. Art. 31. Após a cessação da atividade, os segurados contribuinte individual e aqueles segurados anteriormente denominados “empresários”, “trabalhador autônomo” e “equiparado a trabalhador autônomo”, deverão solicitar o encerramento em qualquer APS, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

[…]
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, deverá ser observado que:
I – enquanto não ocorrer os procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, presumir-se-á a continuidade do exercício da atividade sem necessidade de comprovação, e em consequência o contribuinte será considerado em débito no período sem contribuição.

Isto significa que se o segurado se filia ao INSS e começa a contribuir, a continuidade de sua atividade é presumida até a data em que comunique ao INSS o seu encerramento.

Assim, se um segurado começou a contribuir como autônomo no ano de 1995 e, embora tenha continuado trabalhando, ele cessou suas contribuições em 1996 e só retornou a contribuir em 2006, a continuidade da atividade é presumida, de modo que ele não precisa fazer a comprovação do efetivo trabalho para pagar o período entre 1996 e 2006 que ficou em atraso.

Por outro lado, caso esse mesmo segurado queira pagar em atraso o período anterior à sua primeira contribuição, realizada em 1995, ele deverá comprovar a atividade.

Pagamento em atraso do segurado facultativo

Segurado facultativo é aquele cidadão que mesmo sem exercer atividade remunerada opta por filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (INSS), a fim de usufruir dos benefícios do sistema.

Neste caso a regra é simples, não há atividade a ser comprovada. No entanto, será permitido somente o recolhimento de até 6 meses em atraso.

Como comprovar atividade para fins de contribuição em atraso?

No caso em que a comprovação de atividade se faz necessária, esta será feita através de documentos, tais como:

  • Comprovação de inscrição em conselhos de classe da profissão;
  • Recibos de pagamento do Imposto Sobre Serviço – ISS;
  • Imposto de renda;
  • Documento que comprove a titularidade de firma individual;
  • Contrato social de empresa no caso de sócio;
  • Comprovante de pagamento de serviço prestado.

Lembre-se, o INSS dispõe, no artigo 32 da sua Instrução Normativa, um rol de documentos que podem ser utilizados para comprovação.

Está também previsto no art. 574 da IN 77/2015, a possibilidade de oitiva de testemunhas por meio de processamento de Justificação Administrativa para a comprovação da atividade.

Contribuinte individual sem comprovação de atividade

Se o período já tem mais de 5 anos, o contribuinte individual não poderá fazer o recolhimento, pois obrigatoriamente se exigirá a atividade para que possa utilizar este período.

Não se esqueça, a comprovação da atividade é indispensável. O eventual recolhimento em atraso nas condições mencionadas acima sem a comprovação do trabalho pode trazer enorme prejuízo ao segurado, pois as contribuições serão desconsideradas.

É possível pagamento em atraso sem multa e juros?

A guia da previdência social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições previdenciárias a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregador doméstico.

Quando não há o pagamento das contribuições previdenciárias em dia, pode ser emitida uma guia de recolhimento para pagamento em atraso. Como o pagamento não é realizado em dia, o INSS cobra multa e juros.

Atualmente, a Lei 8.212/91 prevê aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10% sobre ao valor das contribuições previdenciárias vertidas em atraso.

No entanto, as guias de recolhimento para indenização das contribuições previdenciárias não podem sofrer incidência de juros e multa até 14/10/1996.

Isto acontece porque a imposição de pagamento de juros e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso somente foi inserida através da MP 1.523, de 11/10/1996.

Consequentemente, é indevida a incidência dessas penalidades sobre as contribuições previdenciárias vencidas antes da edição da MP.

E se já houve o pagamento da guia com multa e juros indevidamente? 

Não há motivo de preocupação, pois é possível requerer a restituição desses valores.

Nesse caso, deve ser ajuizada ação para restituição de multa e juros cobrados indevidamente sobre contribuições previdenciárias vertidas em atraso.

Contribuição em atraso conta para carência?

A Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso”.

Em outras palavras, se o segurado verteu uma contribuição em dia, as posteriores serão consideradas para efeito de carência, ainda que vertidas em atraso.

No entanto, o novo §4º, inciso II, do art. 28 do Decreto 3.048/99, inserido pelo Decreto 10.410/20, dispõe que, se houver a perda da qualidade de segurado, somente serão considerados os recolhimentos atrasados que forem feitos após novo recolhimento em dia.

Ou seja, o pagamento em atraso deve ocorrer dentro do período de qualidade de segurado.

Por exemplo, considere o caso de um segurado contribuinte individual que verteu contribuições em dia até a competência de janeiro de 2018. Hoje, em dezembro 2021, ele não possui qualidade de segurado, de modo que o pagamento em atraso do período não surtirá efeito para carência, apenas tempo de contribuição.

Assim, a contribuição em atraso só conta para carência se houver um recolhimento anterior em dia e o pagamento for realizado dentro do período de graça (com qualidade de segurado).

Por que a carência é importante?

Carência é requisito em diversos benefícios previdenciários do INSS, incluindo benefícios por incapacidade e aposentadorias. O conceito de carência define-se como a exigência de um número mínimo de contribuições para o acesso a um determinado benefício.

Em regra, nas aposentadorias a carência mínima é de 180 meses (pelo menos até 13/11/2019 carência era requisito obrigatório nos benefícios “pré-reforma”). Já nos benefícios por incapacidade, quando exigida, a carência mínima é de 12 meses.

Quais as vantagens de contribuir ao INSS?

A importância de contribuir para a Previdência é muito grande, não só porque isto vai garantir a sua aposentadoria no futuro, mas também porque você estará resguardado em uma série de situações que podem acontecer antes da sua aposentadoria.

Ou seja, o INSS oferece uma série de benefícios aos seus segurados, como auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, salário maternidade, entre outros.

O recolhimento da contribuição ao INSS é obrigatório?

Ao contrário do que muitos podem imaginar, pagar o INSS como autônomo ou não é uma contribuição de natureza tributária. Isso significa que não cabe ao contribuinte escolher voluntariamente se quer ou não efetuar os pagamentos.

Isso acontece porque o sistema brasileiro de previdência social está ancorado no princípio da solidariedade. Ou seja, as contribuições são feitas para bancar a solubilidade do sistema como um todo e não apenas a aposentadoria do
trabalhador que está pagando.

Quem é o segurado autônomo ou contribuinte individual?

É autônomo ou contribuinte individual a pessoa que não está empregada com registro em carteira de trabalho, mas presta serviço a terceiros sem relação de emprego, por exemplo, um pintor, encanador, costureira, advogado, médico, etc.

Pois bem, qualquer pessoa que receba uma remuneração pelos seus serviços e não esteja emprega com registro em carteira é autônomo, desse modo, sendo obrigada a contribuir para o INSS.

É possível que o pintor não seja autônomo ou contribuinte individual, por exemplo, quando ele é contratado com registro em carteira para trabalhar em uma empresa, contudo se ele trabalhar “por conta” atendendo os seus clientes
conforme a demanda, será autônomo. Isso vale para quase todas as profissões. Quem se encaixa nessa categoria é um contribuinte obrigatório, pois precisa pagar o INSS por lei.

Assim, qualquer pessoa que exerce uma atividade remunerada deve contribuir ao INSS na qualidade de autônomo.

Como pagar INSS como autônomo 2022?

Ser um contribuinte individual possibilita a escolha entre alguns planos de contribuição. Os planos influenciam quanto vai ser pago e quais benefícios vão ser recebidos. Cada plano também tem um código próprio que deve ser usado no preenchimento da GPS. Nesse momento, é importante ter conhecimento do quanto entra como pagamento e de quanto o autônomo está disposto a contribuir.

A GPS é o “boleto” que vai ser pago mensalmente ou a cada três meses. A guia pode ser emitida pelo site da Previdência Social ou comprada em uma papelaria ou banca de jornal. Para isso, o autônomo deve se atentar ao código e aos dados preenchidos na GPS para evitar problemas futuros.

Depois de preencher corretamente a GPS, o pagamento deverá ser feito na lotérica ou em uma instituição bancária, de forma mensal ou trimestral, de acordo com a opção mais conveniente para o contribuinte.

Lembre-se, suas guias são comprovantes de que você realizou suas contribuições no INSS. Guarde-as.

Casos em que não se exige do segurado o pagamento das contribuições

Existem situações em que o recolhimento em dia da contribuição não é de responsabilidade do segurado. São eles:

Segurado empregado – tanto aquele que tem carteira assinada quanto aquele que trabalha em emprego informal. Comprovado o vínculo a responsabilidade da contribuição recai sobre o empregador.

Contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica:  A partir de abril de 2003 há presunção de recolhimento regular das contribuições.

Trabalhador rural: Antes da vigência da Lei 8.213/91 não se exige o recolhimento das contribuições.

Nestas circunstâncias o segurado deve tão somente demonstrar sua condição de filiação, não cabendo a ele realizar o pagamento das contribuições.

Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco  

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10 Respostas

  1. Posso utilizar declaração de pessoas (com datas atuais) de que executei serviço como autônomo , tipo pintura, etc.., para efeitos de pagamentos de contribuições atrasadas com mais de 5 anos ao Inss? Sendo que nunca estive inscrito como autônomo, apenas executei estes serviços durante um período em que estava sem carteira assinada (desempregado).
    Em caso negativo de que outras formas poderia comprovar estes serviços informais sem recibos?

    1. Prezado sr. Norton. Agradecemos o seu comentário. Para sua comodidade, entraremos em contato via e-mail. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

      1. Boa tarde Dr(a),

        Estou para entrar junto ao INSS com um pedido de auxilio doença, porém, estou desemprego e tenho a seguinte dúvida:

        TENHO 17 anos e 10 meses de contribuições, sendo 13 anos numa unica empresa ( sair dela em 2015 ) e voltei ao mercado trabalho só depois de 02 anos ( 2017). Trabalhei de 01/2017 até 23/02/2021, pergunto:

        Estou ainda no período de carência? Se sim, ela vai terminar quando?

        1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que, em regra, o segurado permanece no período de graça pelo prazo de 12 meses após parar de contribuir ao INSS. Esse período se refere ao tempo em que, mesmo sem estar contribuindo, é possível solicitar os benefícios do INSS. Contudo, há exceções à essa regra, que possibilitam o aumento desse período de graça por maior tempo. Para que seja verificada a possibilidade de estender o seu período de graça, precisamos analisar seu extrato de contribuições entre outras informações pertinentes. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  2. Trabalhava com carteira desde 1989 e depois de 2.018 fiquei desempregado e após o auxílio desemprego passei a contibuir com o código 1007, está correto? Pois no mês passado acessei o site E fiquei surpreso que ele me trata como um código de autônomo, paguei dois anos como Individual – isso é indiferente para o meu caso?

    1. Agradecemos o seu contato.

      Para emitirmos parecer diante de seu questionamento, será necessário analisarmos o seu caso de modo completo.

      A análise pode ser feita em qualquer localidade de forma on-line. A esfera previdenciária é totalmente digital.

      Ficamos à disposição. Atenciosamente

  3. Em caso de contribuição em atraso de contribuinte individual (autônomo) e agora precisando do benefício por incapacidade e não foi aprovado pois as guias foram em atraso, como devo prosseguir ?

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que nesse caso, é necessário realizarmos uma análise detalhada do seu caso, em especial do seu CNIS, para verificarmos a possibilidade de requerer o benefício por incapacidade diante das contribuições vertidas em atraso. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

  4. Parabéns equipe Jácome
    Muito bom o antigo, pois cita a determinações da previdência, mas também as decisões da tomadas pela justiça .
    Tenho dúvida, sendo:

    Começei a reconher como autonomo individual, em janeiro 1988 e contribui até outubro de 1991, tendo sido a competência 10/91 a última contribuição feita.
    Depois disso só voltei a contribuir agora em 05/22 ( maio de 2022), QUERO SABER:

    1. SE NESTE PERÍODO, SEM PAGAMENTOS, 10/1991 A 10/2022, PERDI A CONDIÇÃO DE SEGURADO?

    2. VOLTEI A TER ATIVIDADE A 20 MESES ATRÁS, OU SEJA DESDE SETEMBRO DE 2020, MAS SÓ VOLTEI A PAGAR EM 05/22, SE EU PAGAR 20 MESES PARA TRÁS, OU SEJA, DE 09/2020 A 04/2022 ESTES PAGAMENTOS CONTARÃO COMO CARÊNCIA E PARA EFEITO DE CÁLCULO ?

    SE PUDER ME AJUDAR AGRADEÇO, POIS TENHO MEDO DE FAZER ESTES PAGAMENTOS E OS MESMOS FICAREM PERDIDOS

    1. Prezado,

      Agradecemos o retorno.

      1 – Pelos dados repassados, no período sem pagamento 10/1991 a 10/2022, o senhor manteve a qualidade de segurado por até 12 meses após a última contribuição em 10/1991, mas todo esse período sem contribuição 10/1991 a 10/2022 não irá contar para fins de tempo de contribuição e carência.

      2 – Para efeitos de carência, são serão consideradas as contribuições pagas em dia, ou quando pagas em atraso, quando pagas durante o período de manutenção de qualidade de segurado. Assim, caso efetue os pagamentos em atraso, sem ter feito a primeira contribuição em dia, essas contribuições em atraso não contarão para fins de carência. Será necessário analisarmos. Atenciosamente

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