Especialistas em benefícios previdenciários explicam como funciona a aposentadoria do servidor com deficiência e quando este terá direito à integralidade e paridade. Acompanhe neste artigo os esclarecimentos para essa questão e muitas outras informações sobre como as modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência. Servidor deficiente tem direito à integralidade e paridade?

Servidor deficiente tem direito à integralidade e paridade?

Sumário

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Servidor deficiente tem direito à integralidade e paridade?

Em geral, os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 têm direito à aposentadoria com integralidade (recebendo proventos equivalentes ao último salário da ativa) e paridade (ajustes na aposentadoria sempre que houver mudanças na remuneração dos servidores em atividade).

Além disso, o servidor público com deficiência tem direito a aposentadoria com requisitos diferenciados em comparação aos demais servidores públicos.

Mas, afinal, a aposentadoria de servidores com deficiência garante automaticamente a integralidade e paridade ou o servidor com deficiência deve cumprir os requisitos gerais aplicáveis a todos os servidores?

Para ajudar você a entender as particularidades dessa modalidade de aposentadoria, elaboramos este artigo. Boa leitura!

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Servidor deficiente tem direito à integralidade e paridade?

No geral, os servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 têm direito à aposentadoria com integralidade e paridade.

Isso significa que eles podem se aposentar recebendo a totalidade da sua remuneração. Além disso, os proventos de aposentadoria devem ser ajustados na mesma proporção e na mesma data sempre que houver alterações na remuneração dos servidores em atividade.

No entanto, a Administração Pública entende que a aposentadoria dos servidores públicos com deficiência não garante direito à integralidade e paridade. Para a Administração Pública, se o servidor deseja se aposentar com integralidade e paridade, deve cumprir os requisitos gerais da integralidade e paridade.

Essa interpretação da Administração Pública é questionável porque não há nenhuma norma na legislação previdenciária que exclua os servidores públicos com deficiência do direito à integralidade e paridade, quando ingressaram no serviço público até 31/12/2003.

Portanto, em caso de dúvida, é recomendável que o servidor público procure um especialista para verificar se vale a pena optar pelos requisitos diferenciados da aposentadoria da pessoa com deficiência ou se é melhor aguardar um pouco mais para cumprir os requisitos da integralidade e paridade.

Além disso, a depender do caso, também é possível o ajuizamento de uma ação judicial para a obtenção da integralidade e paridade. É importante que o servidor público com deficiência esteja ciente dos seus direitos e busque orientação especializada para garantir que sua aposentadoria seja justa e adequada.

Quais os requisitos para a aposentadoria do servidor com deficiência?

O servidor público com deficiência tem direito à aposentadoria com regras diferenciadas.

A diferença é que, além dos requisitos aplicáveis aos contribuintes RPPS, o servidor público também precisa cumprir:

  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
  • 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Além disso, o pedido de aposentadoria deve ser feito ao órgão ou entidade pública responsável pela concessão de aposentadorias em seu Regime Próprio. Este órgão ou entidade, também será responsável por avaliar e definir o grau da deficiência.

Lembre-se, normalmente, os servidores públicos estão sujeitos a um Regime Próprio de Previdência Social, que estabelece regras distintas do Regime Geral (INSS), especialmente no que diz respeito à concessão de aposentadorias.

Por essa razão, é importante que o servidor público esteja ciente dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência estabelecidos pelo ente à qual está vinculado.

No entanto, caso o servidor perceba que o ente à qual está vinculado não tenha abordado as aposentadorias para pessoas com deficiência, serão aplicadas regras similares a do Regime Geral, exigindo-se os seguintes requisitos:

Na Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência:

HOMEMMULHER
Deficiência leve: 33 anos de contribuiçãoDeficiência leve: 28 anos de contribuição
Deficiência moderada: 29 anos de contribuiçãoDeficiência moderada: 24 anos de contribuição
Deficiência grave: 25 anos de contribuiçãoDeficiência grave: 20 anos de contribuição
Para ambos, exige-se 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria

Na Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência:

HOMEMMULHER
15 anos de contribuição e 60 anos de idade15 anos de contribuição e 55 anos de idade
Para ambos, exige-se 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria

A avaliação do grau de deficiência é conduzida por um perito médico competente, no órgão onde a solicitação do benefício está sendo realizada.

No vídeo a seguir, a especialista Dra. Juliana Jácome explica como o Mandado de Injunção  pode garantir o direito à aposentadoria do servidor com deficiência e o direito à paridade e integralidade. 

Como o mandado de injunção pode auxiliar o servidor com deficiência? 

Para facilitar a compreensão da aplicação deste dispositivo no âmbito previdenciário, vamos dar um exemplo prático: Analisemos o caso servidor público que recebeu resposta negativa do Iprev, SSPrev, ou Amazonprev dentre outros RPPS, quando pediu aposentadoria especial por conta de deficiência grave (surdez profunda bilateral pós-meningite), mesmo tendo 25 anos de contribuição e fazendo jus à aposentadoria especial, conforme a Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta o assunto de segurado do Regime Geral de Previdência Social.

Neste caso, é importante lembrar que o art. 40, parágrafo 4.º-A da Constituição Federal prevê a edição de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial para servidores com deficiência, com idade e tempo de contribuição diferenciados, mas a Assembleia Legislativa do Amazonas ainda não teria editado lei complementar, inviabilizando o direito constitucionalmente previsto.

Como o tema já vem sendo levado ao Judiciário de forma reiterada, a Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, de 2014, definiu que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4.º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

Isto significa que o servidor deficiente não pode ter o seu direito à aposentadoria especial negado pela ausência de norma regulamentadora.

Como podemos constatar nestes exemplo, o mandado de injunção é muito importante na preservação dos direitos dos servidores públicos portadores de deficiência.

Quando o servidor público tem direito a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Para receber o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, você precisará ter trabalhado na condição de PcD.

Lembre-se, a aposentadoria do servidor público com deficiência é um benefício previdenciário que se destina aos servidores públicos efetivos que possuem algum tipo de deficiência e que atendem a requisitos específicos de idade, tempo de contribuição e de serviço no cargo. Esses requisitos são definidos pela legislação previdenciária e, em geral, são reduzidos em relação aos demais servidores públicos que não possuem deficiência.

Vale ressaltar que a deficiência não é uma condição que garante automaticamente o direito à aposentadoria. O servidor público com deficiência deve atender aos requisitos exigidos pela legislação previdenciária, que levam em conta o tipo de deficiência do servidor, sua idade e o tempo de contribuição.

É importante esclarecer que a aposentadoria do servidor público com deficiência não significa que ele pode se aposentar simplesmente por possuir uma deficiência. Na realidade, o benefício é concedido com o objetivo de garantir a inclusão e a valorização desses profissionais no mercado de trabalho e na sociedade como um todo.

Por isso, a legislação previdenciária estabelece requisitos específicos para que o servidor público com deficiência possa se aposentar. Esses requisitos levam em consideração as particularidades de cada tipo de deficiência e visam garantir que o servidor público se aposente em condições mais favoráveis, como uma idade menor e um tempo de contribuição reduzido.

Quais são as pessoas consideradas com deficiência?

São consideradas com deficiência as pessoas que possuem impedimentos a longo prazo, de natureza:

  • Física;
  • Mental;
  • Intelectual;
  • Sensorial.

Esses impedimentos deverão impossibilitar a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade. Ou seja, um PcD não vive em igualdade de condições com as demais pessoas.

Aliás, a condição de deficiência possui três graus:

  • Grau leve;
  • Grau médio;
  • Grau grave.

É importante dizer que, a depender do seu grau, a aposentadoria poderá gerar mais benefícios e fazer com que você consiga se aposentador antes.

O que é considerado impedimento de longo prazo?

A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser concedida aos segurados que têm um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, mesmo assim, conseguem trabalhar de acordo com suas limitações específicas.

Lembre-se, limitações de longa duração dizem respeito a limitações superiores a 2 anos.

É importante destacar que a deficiência não deve ser vista como uma limitação ou uma desvantagem, mas sim como uma característica que precisa ser valorizada e respeitada. A aposentadoria da pessoa com deficiência é uma medida de inclusão social que tem como objetivo garantir que essas pessoas tenham acesso aos mesmos direitos e benefícios que as demais, contribuindo para a promoção da igualdade e da justiça social.

Quando o grau da deficiência é importante?

O grau de deficiência possui um papel importante na determinação dos benefícios que os cidadãos podem obter.

Um exemplo disso é a aposentadoria para pessoas com deficiência, que estabelece um tempo de contribuição reduzido para aqueles com um grau de deficiência maior.

A avaliação do grau de deficiência é conduzida por um perito médico competente, no órgão onde a solicitação do benefício está sendo realizada.

Por exemplo, no caso de segurados do Regime Geral de Previdência Social que buscam obter a Aposentadoria das Pessoas com Deficiência, a avaliação do grau de deficiência é realizada por peritos oficiais do INSS.

Já os servidores públicos vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social devem passar por uma avaliação com peritos do órgão competente para essa finalidade.

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Visão monocular conta como deficiência?

Recentemente, entrou em vigor a Lei n.º 14.126/2021, que inclui as pessoas com visão monocular no grupo de pessoas com deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais.

Isso significa que indivíduos com visão monocular, ou seja, com visão em apenas um olho, terão direito  as regras diferenciadas para as aposentadorias concedidas às pessoas com deficiência.

Tanto os segurados do Regime Geral de Previdência Social filiados ao INSS quanto os Servidores Públicos municipais, estaduais ou federais do Regime Próprio da Previdência Social terão direito aos mesmos benefícios destinados às pessoas com deficiência.

Dessa forma, pessoas com visão monocular também poderão se inscrever às oportunidades de vagas destinadas às pessoas com deficiência em concursos públicos.

Qual a diferença entre aposentadoria por invalidez e aposentadoria da pessoa com deficiência?

É importante destacar que a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria da pessoa com deficiência são benefícios diferentes e não devem ser confundidos. A aposentadoria por invalidez é destinada a trabalhadores que, por motivo de doença ou acidente, tornam-se permanentemente incapazes para o trabalho.

No entanto, a aposentadoria do servidor público com deficiência não é devida à incapacidade para o trabalho. Pelo contrário, o servidor público com deficiência pode e deve exercer suas funções de trabalho até que todos os requisitos para a concessão da aposentadoria sejam cumpridos.

Lembre-se, deficiência e incapacidade são conceitos distintos e não devem ser confundidos.

O restabelecimento da aposentadoria por invalidez do servidor público, é possível? Saiba mais aqui!

Qual o impacto da Reforma da Previdência na aposentadoria do servidor público com deficiência?

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe alterações que dificultaram os requisitos e reduziram o valor das aposentadorias para a maioria dos contribuintes. Porém, em relação aos servidores públicos com deficiência, houve uma mudança considerada “parcialmente” positiva.

Com a reforma, enquanto não for editada uma lei específica em relação aos servidores públicos com deficiência, a aposentadoria deles deve seguir as mesmas regras previstas pela Lei Complementar nº 142/2013 para os contribuintes do Regime Geral (INSS), acrescidos 2 requisitos:

  • 10 anos de exercício no serviço público e
  • 5 anos no mesmo cargo.

Assim, os servidores públicos com deficiência podem se aposentar com menos tempo de contribuição e em uma idade menor do que os demais servidores públicos, desde que cumpram os requisitos previstos na legislação.

Servidor público pode contribuir para o INSS? Saiba mais aqui!

A nova regra vale para servidores públicos estaduais, distritais e municipais?

Não. A nova regra criada pela reforma da previdência se refere expressamente apenas aos servidores públicos federais.

No que diz respeito aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, a reforma determinou que cada ente federativo deveria criar suas próprias regras. Isso significa que, enquanto essas regras não forem criadas, esses servidores continuam submetidos às regras antigas de aposentadoria.

É importante destacar que essas regras antigas variam de estado para estado e de município para município. Portanto, é necessário verificar as regras específicas para cada caso.

Mandado de injunção para servidor público, o que é e quando pode ser utilizado? Saiba aqui!

Quais as modalidades de aposentadoria do servidor público com deficiência?

Há duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência:

  • Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade; ou seja, a primeira opção de aposentadoria para os servidores públicos com deficiência é a aposentadoria por idade.
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição; o servidor público com deficiência também pode se aposentar por tempo de contribuição.

Enquanto a aposentadoria por idade servirá para quem não conseguiu contribuir por muito durante a vida, a por tempo de contribuição será direcionada aos segurados que possuem bastante tempo de trabalho.

A seguir, vamos explicar quais os requisitos e como é calculado o valor da aposentadoria em ambas as modalidades. Confira!

Quais os requisitos da aposentadoria por idade do servidor público com deficiência?

Para que um servidor público possa se aposentar por idade com deficiência, ele ou ela precisa cumprir uma série de requisitos específicos. No caso dos homens, a idade mínima é de 60 anos, enquanto as mulheres podem se aposentar com deficiência aos 55 anos. Ambos os sexos devem ter contribuído por pelo menos 15 anos e ter 15 anos de deficiência.

Além disso, os servidores públicos com deficiência devem ter trabalhado por pelo menos 10 anos em efetivo exercício no serviço público e por 5 anos no cargo atual. Esses requisitos garantem que o servidor público com deficiência tenha contribuído o suficiente para o sistema de previdência e que tenha acumulado experiência e conhecimento em seu cargo atual.

Embora a idade mínima para homens e mulheres seja diferente, ambos os sexos devem cumprir os mesmos requisitos de contribuição, deficiência, efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo.

Qual o valor da aposentadoria por idade do servidor público com deficiência?

A aposentadoria por idade do servidor público com deficiência é calculada de acordo com uma fórmula específica. O valor do benefício é equivalente a 70% da média dos 80% maiores salários de contribuição do servidor a partir de julho de 1994. Além disso, há um acréscimo de 1% para cada ano de contribuição.

Para ilustrar, um servidor público com deficiência que se aposenta por idade com 15 anos de contribuição terá um benefício equivalente a 85% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição. Porém, para receber o valor integral da média, que é de 100%, ele precisará ter contribuído por pelo menos 30 anos (70% + 30%).

É importante ressaltar que alguns órgãos previdenciários não estão realizando o descarte dos 20% menores salários de contribuição ao calcular o valor da aposentadoria dos servidores públicos com deficiência. Isso é ilegal, pois não tem respaldo na lei ou na Constituição Federal.

Se isso acontecer, a aposentadoria deve ser revisada por meio de um pedido de revisão de aposentadoria. Assim, é garantido que o servidor público com deficiência receba o valor correto do benefício ao qual tem direito de acordo com a lei.

Quais os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público com deficiência?

Para se aposentar por tempo de contribuição, o servidor público com deficiência deve atender a certos requisitos específicos, que variam de acordo com o grau de deficiência.

Para os homens, são necessários 33 anos de contribuição no caso de deficiência leve, 29 anos de contribuição no caso de deficiência moderada e 25 anos de contribuição no caso de deficiência grave. Além disso, é necessário ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo atual.

Já para as mulheres, os requisitos são diferentes, com 28 anos de contribuição para deficiência leve, 24 anos para deficiência moderada e 20 anos para deficiência grave. Além disso, as mulheres precisam cumprir os mesmos requisitos de tempo de serviço e no cargo.

Vale ressaltar que a definição do grau de deficiência é essencial para verificar se os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição foram ou não cumpridos pelo servidor público com deficiência. Caso o contribuinte tenha períodos de contribuição sem deficiência ou períodos com graus diferentes de deficiência, será necessário fazer a conversão do tempo de contribuição.

Dessa forma, é importante que os servidores públicos com deficiência estejam cientes dos requisitos específicos para aposentadoria por tempo de contribuição e que a definição correta do grau de deficiência seja feita para garantir que eles atinjam os requisitos necessários para se aposentar.

Qual o valor da aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público com deficiência?

A aposentadoria por tempo de contribuição é uma opção para os servidores públicos com deficiência que cumpriram os requisitos exigidos. O valor dessa aposentadoria é determinado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, sem a aplicação de fator previdenciário ou qualquer outra forma de redução.

No entanto, alguns órgãos previdenciários não estão aplicando o descarte dos 20% menores salários de contribuição na hora de calcular o valor da aposentadoria dos servidores públicos com deficiência. Esse entendimento é considerado ilegal, pois não encontra respaldo na lei ou na Constituição Federal.

Caso a aposentadoria seja concedida sem a realização do descarte, o servidor público com deficiência tem o direito de solicitar a revisão da aposentadoria. É importante destacar que o descarte dos 20% menores salários de contribuição é essencial para garantir uma aposentadoria justa e condizente com as contribuições efetuadas ao longo da vida profissional.

Como funciona a avaliação da deficiência dos servidores públicos?

A avaliação da deficiência é um processo fundamental para que o servidor público com deficiência possa se aposentar por tempo de contribuição ou por idade. Essa avaliação deve ser feita por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar por meio de uma avaliação biopsicossocial, que determina a data provável do início da deficiência e o seu grau.

É importante ressaltar que os órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem ser responsáveis pela avaliação da deficiência para os períodos em que o servidor estiver vinculado a um Regime Próprio. Já para os períodos em que o servidor estiver vinculado a um Regime Geral de Previdência Social, a avaliação da deficiência deve ser realizada pela perícia do INSS.

Portanto, a avaliação da deficiência é um processo complexo e deve ser realizada por profissionais qualificados, a fim de garantir que o servidor público com deficiência tenha acesso aos seus direitos previdenciários de forma adequada e justa.

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Como é feita a conversão de tempo de contribuição na aposentadoria do servidor público com deficiência?

Para que um servidor público possa obter a aposentadoria de acordo com as regras estabelecidas, é necessário que ele cumpra um tempo mínimo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, considerando o grau específico da deficiência.

No entanto, é possível que o servidor tenha períodos em que não apresentou deficiência ou tenha apresentado deficiência em graus diferentes ao longo de sua carreira. Nesses casos, o servidor público pode solicitar a conversão de tempo de contribuição, o que pode resultar em uma redução do tempo mínimo de contribuição necessário para se aposentar por tempo de contribuição.

Portanto, para que um servidor público com deficiência possa se aposentar por tempo de contribuição, é necessário que ele cumpra um tempo mínimo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, considerando o grau específico da deficiência.

Caso o servidor tenha períodos sem deficiência ou com deficiência em graus diferentes, ele pode solicitar a conversão de tempo de contribuição, que pode resultar em uma redução do tempo mínimo necessário para a aposentadoria.

Para isso, existe uma tabela de conversão de tempo de contribuição “comum” para tempo de contribuição da Pessoa com Deficiência.

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Existe uma Tabela de Conversão?

No caso em que a condição de pessoa com deficiência sobrevier à filiação nos diversos regimes de previdência social, ou mesmo se houver alteração do grau de deficiência, os parâmetros serão proporcionalmente ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante.

Assim, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seguindo os seguintes parâmetros:

TEMPO A AJUSTAR

MULHER

MULTIPLICADORES

Para 20 anos

(Deficiência Grave)

Para 24 anos

(Deficiência Moderada)

Para 28 anos

(Deficiência Leve)

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

HOMEM

TEMPO A AJUSTAR

MULTIPLICADORES

Para 25 anos

(Deficiência Grave)

Para 29 anos

(Deficiência Moderada)

Para 33 anos

(Deficiência Leve)

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

IMPORTANTE: O grau de deficiência preponderante será aquele em que o servidor cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria.

Ainda é feito o descarte 20% menores salários de contribuição na aposentadoria do servidor deficiente?

Antes da reforma da previdência de 13/11/2019, os benefícios previdenciários dos servidores públicos com deficiência eram calculados a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição. No entanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou essa regra, determinando que o cálculo deve considerar a média de todos os salários de contribuição.

Essa mudança prejudicou a maioria dos contribuintes, pois os 20% menores salários de contribuição passaram a afetar a média de cada um. Apesar disso, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não especificou a aplicação dessa nova regra para pessoas com deficiência, incluindo servidores públicos.

Alguns órgãos previdenciários, por interpretação equivocada, deixaram de descartar os 20% menores salários de contribuição ao calcular as aposentadorias dos servidores públicos com deficiência. Esse entendimento é ilegal, pois a EC nº 103 não alterou o cálculo das aposentadorias das pessoas com deficiência em geral, incluindo servidores públicos.

Portanto, é necessário descartar os 20% menores salários de contribuição. Se esse descarte não for feito, a aposentadoria deve ser revisada por meio de um pedido de revisão de aposentadoria.

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