Sofri acidente, tenho direito a algum benefício no INSS?

Sumário

Você sabia que tem direito ao Auxílio-doença o segurado que sofreu qualquer tipo de acidente ou doença, ainda que não tenha ocorrido em decorrência do trabalho?

Além disso, outro benefício por incapacidade disponibilizado pelo INSS é o Auxílio acidente. Apesar de intitulado “Auxílio acidente”, este benefício não decorre somente de acidentes.

Mas você sabe o que diferencia estes benefícios e em que situações o trabalhador poderá ter direito a cada um deles? Além disso, como é calculado o valor desses auxílios? E ainda, será que o segurado poderá receber esses dois benefícios ao mesmo tempo?

Neste artigo responderemos todas as suas dúvidas. Acompanhe e boa leitura!

Quais são os benefícios por incapacidade do INSS?

O Auxílio-doença é um dos benefícios por incapacidade do nosso sistema previdenciário. Outros benefícios por incapacidade são: Auxílio-acidente e Aposentadoria por invalidez.

Também existe o BPC (benefício assistencial de prestação continuada), mas este é um benefício assistencial, e não previdenciário.

Os benefícios de Auxílio-doença e Auxílio-acidente não foram tratados especificamente na EC 103, sendo que a mudança ficou restrita ao salário de benefício, que utilizará a média de 100% das contribuições, conforme o caput do art. 26 da referida emenda e serão aplicados os mesmos coeficientes anteriores a EC no final do cálculo.

No entanto, a forma de cálculo usada pelo INSS é controversa. Isto porque o texto da Emenda não trata, em nenhum momento, sobre o auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária (fora a mudança de nomenclatura).

Assim, não poderia ser aplicada a nova fórmula de cálculo do salário de benefício ao auxílio por incapacidade temporária.

Já a aposentadoria por invalidez sofreu mudança de nomenclatura para Aposentadoria por Incapacidade Permanente e teve uma drástica mudança no cálculo do benefício.

O que é o Auxílio acidente?

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS aos segurados que sofrem qualquer tipo de acidente que resulte em sequelas, reduzindo assim, sua capacidade de trabalho.

Na lei, não é exigido nenhum grau específico de redução das capacidades do segurado, desde que as sequelas sejam permanentes e impactem diretamente as atividades laborais do trabalhador.

Ou seja, fará jus ao benefício o segurado que apresentar qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional, seja por acidente, seja por doença.

Além disso, o acidente não precisa, necessariamente, estar relacionado ao trabalho.

Diferentemente do Auxílio-doença, o Auxílio acidente permite que o segurado continue trabalhando e recebendo seu salário normalmente, pois é uma indenização.

Quem tem direito ao Auxílio acidente?

Tem direito à concessão do auxílio-acidente: o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.

Não têm direito ao recebimento do auxílio-acidente: o contribuinte individual e o segurado facultativo.

Como não há carência para esse benefício, o trabalhador pode solicitar o auxílio mesmo que tenha acabado de começar a trabalhar em uma empresa e contribuir para o INSS, por exemplo.

A única exigência é que a pessoa comprove a relação direta entre o acidente sofrido ou doença contraída e as lesões permanentes que dificultam suas atividades profissionais.

Como não há uma especificação do grau de comprometimento necessário, até a mínima redução de capacidade laborativa pode ser suficiente para fazer jus ao auxílio.

O importante é que as sequelas sejam definitivas, pois lesões temporárias são enquadradas em outro benefício (auxílio-doença).

Além disso, vale lembrar que, quando a redução de capacidade é grave o suficiente para configurar invalidez (incapacidade permanente de trabalho), também não é caso deste tipo de auxílio, mas de aposentadoria por invalidez.

Quais os requisitos do Auxílio acidente?

Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de Auxílio acidente:

  • Qualidade de segurado;
  • Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  • A redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e;
  • O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.

Vale lembrar que a concessão de Auxílio acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I da Lei 8.213/91.

Qual o valor do Auxílio acidente?

A renda mensal do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91.

Posso receber Auxílio acidente com outros benefícios?

Conforme preceitua o artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, é vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Note-se que a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social não estabelece restrições quanto ao recebimento do auxílio-acidente juntamente com outro benefício, que não aposentadoria.

Portanto, a título exemplificativo, no caso de o beneficiário de Auxílio acidente receber Auxílio-doença, concedido em razão de outra patologia (que não a causadora da sequela que deu origem ao Auxílio acidente), o segurado receberá os dois benefícios cumulativamente.

Vale ressaltar, contudo, que não é permitida a cumulação de mais de um Auxílio acidente.

Quando cessa o Auxílio acidente?

O Auxílio acidente deixa de ser pago pelo INSS nos seguintes casos:

  • Morte do segurado
  • Concessão de aposentadoria para o segurado
  • Recuperação da capacidade laborativa perdida atestada em perícia.

Qual a diferença entre Auxílio-doença, Auxílio-doença acidentário e Auxílio acidente?

O Auxílio-doença e o Auxílio-doença acidentário são benefícios pagos em caso de incapacidade temporária e somente enquanto durar o afastamento do trabalho, substituindo o salário do trabalhador nesse período.

A única diferença entre os dois é que o primeiro é para doenças ou acidentes de qualquer natureza e o segundo para doenças ou acidentes relacionados ao trabalho.

Já o Auxílio acidente é uma indenização permanente, que permite ao beneficiário continuar trabalhando com sua capacidade reduzida.

ATENÇÃO: Em alguns casos, é possível converter o Auxílio-doença em Auxílio acidente.

O que é o Auxílio-doença?

O Auxílio-doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não deve ser confundido com o Auxílio acidente, que é benefício de natureza indenizatória devido ao segurado que está parcial e permanentemente incapaz para suas funções, ou seja, que ficou com sequelas permanentes.

Como conseguir o Auxílio-doença?

Além de estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado deve cumprir outros 2 requisitos para conseguir o Auxílio-doença:

  • Cumprimento da carência
  • Ter qualidade de segurado

Lembre-se, não se exige que o segurado esteja incapaz para toda e qualquer atividade, mas sim que o segurado esteja impossibilitado de realizar seu trabalho atual ou atividade habitual.

ATENÇÃO: Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade.

O que são carência e qualidade de segurado?

A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa pagar para fazer jus ao benefício.

No caso do auxílio-doença, a carência são 12 contribuições mensais, exceto em alguns casos, quando será zero (art. 26, II, Lei 8.213/91).

Já qualidade de segurado é o termo usado para todos aqueles que contribuem para o INSS e que, portanto, têm direito à cobertura previdenciária.

Essas pessoas podem usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pelo Instituto.

Se o segurado parar de contribuir para o INSS, ele ainda mantém a qualidade de segurado por algum tempo (é o chamado período de graça).

Saiba como passar da perícia médica do INSS. Dicas Valiosas!

Quanto tempo posso ficar sem contribuir e manter a cobertura dos benefícios do INSS?

Em regra geral, os segurados podem ficar sem contribuir para a Previdência por até 12 meses sem perder o direito aos benefícios do INSS, o chamado “período de graça”. Entretanto, o prazo cai para seis meses para os trabalhadores que efetuam a contribuição na categoria facultativo.

Em realidade, o tempo de cobertura do seguro social após a interrupção dos recolhimentos varia de três meses a três anos. Para ter acesso ao período de graça de 36 meses (três anos), por exemplo, o trabalhador precisa ter acumulado 120 contribuições, consecutivas ou intercaladas, sem ter perdido a qualidade de segurado e ter recebido o seguro-desemprego.

Lembre-se, além da data da última contribuição, o prolongamento do período de graça depende de benefícios que o segurado recebeu.

Quando acontece a perda da qualidade de segurado?

Ao final do período de graça, o trabalhador perde a qualidade de segurado, ou seja, ele perde a cobertura que permite receber benefícios da Previdência.

Quando isso acontece, é necessário cumprir um período de carência, ou seja, é preciso pagar por mais um tempo o INSS para voltar a ter cobertura previdenciária.

Quem não tem direito ao Auxílio-doença?

Em algumas situações, a pessoa perde o direito ao Auxílio-doença. Isto acontece quando há:

  • Perda da qualidade de segurado: Ou seja, quando, por exemplo, um trabalhador deixa de contribuir por mais de 12 meses (ou mais, dependendo do seu período de graça) para o INSS,
  • Segurado recluso em regime fechado: Há vedação expressa de concessão do Auxílio-Doença para o segurado recluso em regime fechado.
  • Portadores de doença/lesão preexistente à filiação no Regime Geral: Quando o trabalhador já possuía uma doença ou lesão antes de começar a contribuir com a Previdência. IMPORTANTE: se a incapacidade laboral tiver sido originada pela doença já existente, então ele terá direito;
  • Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados: Se a sua doença ou lesão incapacitar por menos do que 15 dias, nesse caso a empresa é responsável pelo seu pagamento durante esse período.

Quem recebe Auxílio-doença pode trabalhar?

O segurado em gozo de auxílio-doença, via de regra, não pode exercer atividade remunerada. Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade (art. 60, § 6º da Lei 8.213/91).

Posso pedir o Auxílio-doença sem estar trabalhando?

Sim, desde que esteja com qualidade de segurado ou dentro do período de graça.

Lembre-se, quando o segurado se tornou incapaz para o trabalho dentro do período de graça, mesmo que, atualmente, ele não esteja mais dentro deste período, ainda sim terá direito ao benefício.

Ou seja, ele tornou-se incapaz quando ainda tinha qualidade de segurado, logo o seu direito está garantido.

Auxílio-doença conta como tempo de contribuição e carência?

Sim. A tese fixada pelo STF garante que:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

Mas lembre-se, a regra diz ser necessário intercalar os períodos em que recebeu benefício por incapacidade com período de atividade para o cômputo de carência e tempo de contribuição, salvo se ele for acidentário que será utilizado apenas para o cômputo do tempo de contribuição.

Você sabia que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem novos prazos para concluir a análise de pedidos de benefícios em 2022? Confira aqui!

O Auxílio-doença pode ser cumulável com outro benefício?

De acordo com o art. 124 da Lei 8.213/91, o Auxílio-doença não poderá ser recebido de forma conjunta com aposentadoria, salário maternidade e seguro-desemprego.

Posso prorrogar o meu Auxílio-doença?

Se a incapacidade permanecer, deverá requerer junto a seu médico novo laudo que ateste a incapacidade.

O pedido de prorrogação pode ser feito pelo 135 ou pela internet pelo Meu Inss.

ATENÇÃO: O pedido de prorrogação do auxílio-doença deve ser feito dentro dos últimos 15 dias do afastamento, sob pena de o trabalhador ter que solicitar um novo benefício, caso não observe esse prazo.

Por quanto tempo posso receber o Auxílio-doença?

Não existe um período máximo em que uma pessoa pode ficar de auxílio-doença.

Ele pode ser até mesmo recebido indefinidamente.

No entanto, se a incapacidade se prorrogar por muito tempo, estaremos diante de uma incapacidade permanente, que pode gerar direito à aposentadoria por invalidez.

Quando é possível a conversão do Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez?

A conversão do Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez só é realizada se em perícia médica o perito do INSS constatar que a incapacidade do segurado que era temporária tornou-se permanente.

Na prática esta constatação nem sempre é realizada pelo perito do INSS e muitos segurados chegam a receber o benefício de auxílio-doença por mais de dez anos sem ter a conversão deste em Aposentadoria por Invalidez.

Nestas hipóteses é necessário ingressar com pedido judicial de conversão de Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez onde o segurado será avaliado pelo perito judicial que irá identificar, ou não, a incapacidade total e permanente.

O Auxílio-doença é convertido automaticamente em Aposentadoria por Invalidez após 2 anos?

Não. O Auxílio-doença não é convertido automaticamente em Aposentadoria por Invalidez após o decurso de dois anos. Há casos em que o segurado permanece por período muito maior sem qualquer alteração no Auxílio-doença.

Além disso, é comum no modo de funcionamento dos benefícios previdenciários, a concessão do Auxílio-doença antes da concessão da Aposentadoria por Invalidez, ainda que não seja pré-requisito para sua concessão.

A conversão de um benefício para o outro ocorrerá somente quando constatado que a incapacidade do segurado passou a ser permanente. Caso a conversão não aconteça administrativamente, poderá ser provocada judicialmente.

Quais são os requisitos necessários para que a conversão do benefício aconteça?

Para que o beneficiário do auxílio-doença consiga converter o provento em aposentadoria por invalidez é necessário cumprir os seguintes critérios:

  • Período de 12 meses de carência, salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
  • Qualidade de segurado;
  • Incapacidade permanente para o trabalho.

No caso de conversão, já que o segurado já vem recebendo auxílio-doença, os dois primeiros requisitos já estão preenchidos.

Entretanto, é preciso comprovar também a incapacidade permanente para o trabalho.

Essa incapacidade permanente é comprovada, através de exames e atestados médicos que demonstram a inviabilidade permanente de retorno às atividades de trabalho.

Reunir toda a documentação é de suma importância, pois ela ajuda o perito judicial a averiguar o caráter permanente da incapacidade.

Quando há pedido de conversão, existe algum prejuízo no recebimento do auxílio-doença?

Não. É bastante comum ficarmos com medo de cortar o benefício que já recebemos, caso entre com ação judicial. Porém, fique tranquilo, esse pedido não traz nenhum prejuízo ou repercussão no recebimento do Auxílio-doença.

Assim, o fato do segurado ingressar com o pedido judicial de Aposentadoria por Invalidez não gera nenhum prejuízo em relação ao recebimento do atual benefício de Auxílio-doença, pois enquanto tramita a ação o segurado permanece recebendo o auxílio, desde que constatado pelo perito do INSS os requisitos necessários para a manutenção do auxílio.

Importante esclarecer que, mesmo em caso de improcedência do pedido de conversão do Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez, não haverá reflexos no benefício que o segurado já recebe. Ou seja, caso o pedido judicial não seja aceito e a ação em que foi pleiteado a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez for julgada improcedente, isto não acarretará a cessação do recebimento do benefício de Auxílio-doença pelo segurado no INSS, assim como não impedirá de no futuro o perito do INSS constatar que a incapacidade é total e permanente e conceder em sede administrativa o benefício de aposentadoria por invalidez.

O Auxílio-doença pode ser mais vantajoso que a Aposentadoria por Invalidez?

Sim. Isto porque o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente parte de 60% do salário de benefício, que, conforme a Reforma, é calculado sobre todos os salários de contribuição e remunerações do segurado.

Enquanto a RMI do auxílio por incapacidade temporária é de 91% do salário de benefício, o que, na grande maioria dos casos, corresponde a um valor superior.

Ou seja, ambos os benefícios passaram a ser calculados em cima de 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Todavia, a aposentadoria por invalidez parte agora de 60% do valor dessa média, enquanto o auxílio-doença corresponde a 91%.

Assim, de fato, será comum a renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária ser superior ao da própria aposentadoria por incapacidade permanente.

Isto acontece porque o §2º do art. 26 da EC n. 103/2019, que inseriu a nova fórmula de cálculo da RMI (60% mais acréscimos a partir de certo tempo de contribuição), não se aplica ao auxílio-doença.

O referido dispositivo expressamente diz que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição” nos casos definidos nos incisos do artigo.

Logo, essa regra não se aplica ao auxílio-doença, que mantém seu cálculo de RMI em 91% do SB.

ATENÇÃO: Caso o benefício decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho terão direito ao coeficiente de 100% da média das contribuições (100% da média). Assim, somente se a incapacidade permanente derivar de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho é que o benefício será no valor de 100% da média das contribuições.

Em razão desta diferença na forma de cálculo, em alguns casos, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode representar a diminuição no valor do benefício que o segurado vinha recebendo. Sendo assim, se a razão para a conversão é somente visando um possível aumento na renda, é melhor calcular a diferença antes de fazer o pedido.

A análise antes de decidir pela conversão é fundamental, até porque há casos em que o valor final da aposentadoria aumenta ou fica igual, sendo nestes casos vantajoso requerer a conversão.

Portanto, se você é beneficiário de auxílio-doença e quer requerer a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, antes de fazer o pedido procure o advogado especialista na área previdenciária para analisar seu caso.

IMPORTANTE: Se ficar demonstrado que a data de início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência, é possível pedir que a forma de cálculo seja conforme as regras anteriores.

Você pediu um benefício por incapacidade, e não conseguiu uma resposta sobre a concessão até às 21h do dia da perícia médica do INSS? Saiba aqui o que fazer!

Meu Auxílio-doença foi negado, e agora?

É muito comum nos depararmos com negativas de Auxílio-doença. Isso pode acontecer por alguma inconsistência no pedido, como falta de comprovações médicas suficientes ou documentos rasurados. Mas a negativa também pode vir mesmo que os documentos estejam corretos.

Como nem sempre os médicos do INSS são especialistas, podem cometer erros ao não reconhecerem a existência da doença que gerou a incapacidade.

Se discordar das conclusões do médico perito que negou o seu benefício, procure um advogado especialista na área previdenciária para entender seus direitos.

Assim, caso sua perícia tenha sido indeferida (negada), não se desespere. Ainda é possível recorrer na Justiça. Ajuizando uma ação, inclusive, você passará por uma nova perícia com um médico especialista escolhido pelo juiz, o que garante maior imparcialidade na avaliação da incapacidade do segurado.

Portanto, quando há a discordância das conclusões apresentadas pelo laudo do médico perito que negou a concessão ou prorrogação do benefício, ainda há a possibilidade de reverter o parecer.

Mas lembre-se, neste caso, recomenda-se que o segurado busque pela assistência de um advogado especializado no setor previdenciário.

Ele te ajudará a recorrer administrativamente, dentro do próprio INSS, ou ainda, acionar a Justiça, buscando uma decisão judicial à concessão ou prorrogação do pagamento dos auxílios ou da aposentadoria por invalidez.

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