Muitos segurados na hora de requerer a aposentadoria, ficam com dúvida sobre a possibilidade de contagem do tempo passado como militar como tempo de contribuição nas aposentadorias civis.
Mas você sabe como funciona a contagem de tempo de serviço militar para fins de aposentadoria?
O que diz a Lei sobre a contagem do tempo de serviço militar para aposentadoria civil?
O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/1991, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/1999, também deve ser considerado para fins de carência.
No art. 55, a Lei 8.213/91, dispõe o seguinte:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
Ou seja, é possível, inclusive, computar período militar como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, independentemente de ser serviço obrigatório ou voluntário.
A contagem do tempo de serviço militar é automática?
Não. É importante destacar que o tempo de serviço militar não consta de forma automática no cômputo previdenciário. Assim, no momento de simular a sua aposentadoria ou mesmo pedir o benefício, o tempo nas Forças Armadas estará ausente. Por isso, fique atento para adicionar o tempo de serviço militar.
Como é feita a inclusão do tempo de serviço militar na contagem para a aposentadoria?
Lembre-se, o Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS) é o documento em que consta toda a vida do trabalhador relativo aos vínculos bem como as contribuições realizadas ao longo dos anos.
Assim, é recomendado que o segurado inclua o tempo de serviço militar no CNIS, o que pode ser feito pela Agência da Previdência Social, ou pela central telefônica 135, ou ainda pela plataforma Meu INSS, disponível pelo site meu.inss.gov.br e para aplicativos de celular.
Se o segurado ainda tiver dúvidas de como incluir o tempo de serviço militar na contagem feita pelo INSS para a aposentadoria, deve procurar a orientação de um advogado especialista na área previdenciária.
Quais documentos necessários para a incluir o serviço militar na contagem do INSS?
O segurado do INSS que tenha exercido tempo de serviço militar obrigatório ou voluntário, deverá se dirigir à Junta Militar mais próxima da sua residência e solicitar uma Certidão de Tempo de Serviço Militar.
Com este documento em mãos, o qual especificará qual a data de entrada e saída do serviço militar, será possível pedir a averbação do período no INSS. Esta averbação vai servir para que o tempo militar seja computado no seu extrato previdenciário, juntamente com as demais contribuições de vínculos de carteira assinada ou mesmo pagamentos como contribuinte individual ou autônomo.
É possível usar o tempo de serviço militar para fins de carência?
Apesar de a própria Lei de Benefícios da Previdência Social prever o cômputo de tempo de serviço militar para fins de tempo de contribuição, ela não menciona a possibilidade de cômputo desse mesmo período para fins de carência.
No entanto, na ausência de vedação legal, não há qualquer impedimento para que seja feita essa contagem. Os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões já possuem entendimento pacificado quanto a essa questão.
Portanto, o período que você esteve no exército contará para período de carência e tempo de contribuição para aposentadoria.
Lembre-se, mesmo que o militar não tivesse nenhuma filiação com a Previdência Social, esse tempo deve ser contado e considerado.
E se o meu o período militar não for reconhecido?
Pode acontecer, por exemplo, do seu pedido para contar o período militar como carência ser indeferido.
Neste caso, procure um advogado especialista na área previdenciária. Muito provavelmente você precisará iniciar um processo judicial para ter esse período reconhecido.
Além disso, como já dissemos, o tempo de serviço militar não é automaticamente reconhecido para a sua aposentadoria. Sendo indispensável a análise de um profissional para entender, por exemplo, se será necessária uma documentação complementar ou se os cálculos previdenciários praticados no seu caso estão corretos.
É possível reconhecer atividade especial desempenhada durante o serviço militar?
Sim, é possível reconhecer como tempo especial atividades nocivas à saúde durante o serviço militar, muito comum em casos de médicos, enfermeiros e dentistas temporários das forças armadas.
No entanto, primeiramente é necessário deixar claro que a atividade especial deve ser reconhecida pelo regime em que o cidadão efetivamente prestou o serviço. Ou seja, em se tratando de serviço militar quem deve reconhecer a atividade especial é o Exército, a Aeronáutica ou a Marinha.
Mas fique atento, o Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial exercida junto ao Exército Brasileiro, sujeito a regime próprio de Previdência Social.
Ou seja, não é o INSS que reconhece a índole especial dessas atividades.
Na prática, deve-se requerer ao ente militar uma Declaração de Atividade Especial, anexa a Certidão de Tempo de Serviço Militar.
Caso a Declaração não seja fornecida, será necessário o ajuizamento de um processo em face da União.
Lembre-se, embora não haja jurisprudência pacífica ou consenso sobre o assunto, essa é uma possibilidade.
E uma vez reconhecida a especialidade pelo ente militar, o INSS deve fazer sua averbação e considerar o período para efeito de concessão de aposentadoria especial.
E o aluno do NPOR tem direito à Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para aposentadoria?
O Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) são centros de ensino militar de formação moral, física, técnica e profissional do Oficial Subalterno da Reserva do Exército Brasileiro, para o desempenho de funções elementares de tropa, na paz ou na guerra.
Eles são, portanto, destinados à formação dos oficiais que farão parte do quadro de reserva do Exército Brasileiro.
Neste caso, a controvérsia diz respeito à possibilidade da contagem de modo integral do tempo de serviço militar como aluno do NPOR.
De fato, esses alunos são equiparados a militares nos termos do art. 3º, §1º, IV c/c art. 8º, II, da Lei 6.880/80, que rege o Estatuto dos Militares.
Assim, o seu tempo de serviço é regulado de acordo com essa mesma Lei, que assim prevê:
Art. 134. (…) § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
Ocorre que, em razão dessa previsão, o Exército não contabiliza o período como aluno do NPOR de forma integral para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
Contudo, é preciso dizer que o art. 134, §2º refere expressamente que a forma de cálculo de 1 dia para cada 8 horas de instrução é somente para fins de inatividade militar.
A emissão de CTC, por outro lado, é somente para fins de contagem de tempo militar perante o INSS.
Dessa forma, não haveria impedimento legal para a contagem integral desse período.
Nesse caso, a jurisprudência também tem sido pacífica sobre a possibilidade de contabilizar integralmente o tempo de serviço militar como aluno do NPOR, seja qual for a carga horária mantida.
Portanto, a contagem do tempo de serviço pelos alunos do CPOR – Centro de Preparação de Oficiais de Reserva, é feita de modo integral, independente da carga horária, uma vez que a legislação prevê a contagem de 01 dia para cada 08 horas de serviço prestado apenas para os casos de inatividade.
Lembre-se, se o Exército não emitir CTC dessa forma, é possível impetrar Mandado de Segurança, visando a retificação do documento emitido.
E quem já se aposentou sem ter utilizado o tempo do serviço militar?
Para quem se aposentou há no máximo 10 anos e não tenha utilizado o tempo como militar no cálculo da aposentadoria, poderá ingressar com um pedido de revisão de benefício.
A revisão de benefício poderá resultar em um aumento no valor mensal da aposentadoria, bem como o pagamento da diferença do que o aposentado deixou de ganhar desde a data da concessão do benefício.
Para maiores informações, esclarecimento de dúvidas ou consulta para entrada de pedido, clique aqui e fale conosco
17 Respostas
Gostei muito das explicações, servi o exército por cinco anos, está no INSS, porém não conta no cálculo…
Prezado sr. Jeferson. Agradecemos o seu comentário. Quaisquer dúvidas, entre em contato pelos nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
Prezado sr. Alexandre. Agradecemos o seu comentário. Para uma análise adequada do seu caso, necessitaremos de informações adicionais. Para sua comodidade, entraremos em contato. Quaisquer outras dúvidas, acesse os nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
Bom dia, existe algum modelo de requerimento administrativo para solicitar junto ao INSS a averbação do tempo de serviço militar. A averbação somente pode ser solicitada por ocasião de quando der entrada em processo de aposentadoria? Obrigado.
Sou funcionário público estadual, da pasta da secretaria da educação de São Paulo, posso incluir o tempo de serviço obrigatório do exercito ?
Boa tarde
Sou professor e coloquei o tempo de serviço militar p/ aposentadoria. Nesse caso este tempo entra como especial?
Grato
Agradecemos o seu contato.
Para emitirmos parecer diante de seu questionamento, será necessário analisarmos o seu caso de modo completo.
A análise pode ser feita em qualquer localidade de forma on-line. A esfera previdenciária é totalmente digital.
Ficamos à disposição. Atenciosamente
Boa noite! Forneci o meu extrato previdênciário a minha empresa demonstrando que tive vinculo militar inicial por 1 ano e dois meses, e mesmo assim não querem considerar o tempo para aposentadoria. Alegam que fui um prestador de serviços. Isso procede?
Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que nesse caso, necessitamos de maiores informações para análise do caso. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
O INSS não reconhece o meu serviço militar de um ano em 1985,para aposentadoria por tempo de contribuição ,posso recorrer?
Bom dia. Agradecemos o seu contato.
Para emitirmos parecer diante de seu questionamento, será necessário analisarmos o seu caso de modo completo.
A análise pode ser feita em qualquer localidade de forma on-line. A esfera previdenciária é totalmente digital.
Ficamos à disposição. Atenciosamente
Boa noite, Servi o exército em fevereiro de 86 a março de 87 esse tempo conta dobrado?
Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que o tempo em que você serviu ao exército não conta em dobro. O que pode ocorrer, é você buscar reconhecer esse período no cômputo. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
Boa tarde, Solicitei junto ao INSS, averbação do tempo de serviço militar..processo ainda em andamento…pergunto.. caso seja deferido o pediobrigadodo..o mesmo passará a constar no cnis? Obrigado!
Wilson Roberto
Olá, agradecemos o seu contato, informamos que ao ser averbado o tempo de contribuição do Regime Próprio no Regime Geral (INSS), as contribuições passam a serem exibidas no CNIS. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
Boa tarde !
Dia 01/05/2023 Vou está dando baixa nas forças armadas , Vou sai com 8 anos de serviço Militar , gostaria de tira uma dúvida se eu trabalhar de carteira assinada aqui fora eu vou poder me aposentar com quantos idade ?
Prezado sr. Thiago. Agradecemos o seu comentário. Para orientarmos o senhor corretamente, necessitamos de informações adicionais. Para sua comodidade, entre em contato por nossos canais de atendimento. Atenciosamente, Equipe Jácome Advocacia.