Profissionais que atuam na área da saúde, como biomédicos e
farmacêuticos, podem usufruir do benefício de aposentadoria especial,
após 25 anos de contribuição com atividades prejudiciais à saúde e
integridade física.
O Direito é adquirido ao profissional exposto a atividades atribuídas com
agentes nocivos à saúde humana, como materiais químicos, biológicos e
físicos, definido pela legislação em vigor de cada serviço.
Acrescentamos que o uso de equipamento de proteção individual, não
configura o direito negado, ao usufruto da aposentadoria especial.
Além de, para a concessão da aposentadoria, é importante reforçar que o
profissional, precisa apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), documento de comprovação de todos os serviços realizados em
condições especiais para o benefício.
Aposentadoria de biomédicos
O profissional de biomedicina, atua na área de campo do estudo da
biologia e saúde humana, pesquisando e analisando, fatores ambientais
para o desenvolvimento de diagnósticos e tratamentos do bem estar do
indivíduo.
Em virtude da alta exposição a esses agentes nocivos, durante o seu
trabalho no ambiente laboratorial, o biomédico recebe o direito adquirido à
aposentadoria especial.
O contato que materiais prejudiciais à saúde e integridade física, como
vacinas, pacientes infectados, remédios e material hospitalar, configura a
atividade habitual a agente nocivo.
Entretanto, destacamos que biomédicos que exercem serviços
administrativos não requerem ao direito de benefício especial.
As previsões legais para a concessão da aposentadoria estão nos anexos
I e II do Decreto n. 83.080/1979.
QUÍMICA – RADIOATIVIDADE
● Químicos industriais Químicos-toxicologistas
● Técnicos em laboratórios de análises
● Técnicos em laboratórios químicos
● Técnicos de radioatividade
FARMÁCIA E BIOQUÍMICA
● Médicos (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I
● Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas
Médicos-toxicologistas
● Médicos-laboratoristas (patologistas)
● Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia
● Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos
● Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia
● Técnicos de anatomia
Aposentadoria de Farmacêuticos
Com o contato habitual, no atendimento de pacientes e manuseio dos
agentes especiais que configuram risco a saúde humana, o farmacêutico
contempla, também da modalidade de aposentadoria especial.
A aplicação de injeções, medidores de glicose, além da fabricação e
manipulação de medicamentos, são fatores de exposição a agentes
químicos, biológicos e físicos.
Uma das vantagens, de optar pela aposentadoria especial é ausência do
fator previdenciário, que provoca um acréscimo no valor final do depósito
do benefício.
Autônomos e profissionais de cooperativas, também, recebem o direito,
contudo, para o usufruto da modalidade a comprovação das atividades
com exposição a agentes nocivos é essencial para requerer a
aposentadoria. Profissionais da área de engenharia ou médico do trabalho
podem ser contratados para o auxílio do preenchimento de informações.
Como requerer o Benefício Especial?
Profissionais autônomos, servidores privados e públicos, com contribuição
à Previdência Social, podem solicitar a aposentadoria especial após
preencher os requisitos, informados ao longo do texto, como os 25 anos de
contribuição e exposição habitual a agentes nocivos a saúde.
No entanto, com a Reforma da Previdência, em novembro de 2019,
algumas alterações ocorreram para a concessão do benefício aos
profissionais de saúde, como o direito adquirido e a conversão do tempo,
novidade na modalidade citada.
Regras para farmacêuticos e biomédicos 25 anos de contribuição antes de 12/11/2019
Aos profissionais da área de biomedicina e farmácia com contribuição igual
ou superior de 25 anos a manipulação e exposição de materiais nocivos à
integridade física humana, o Direito permanece adquirido. Ou seja, o
indivíduo continua a usufruir das regras anteriores a reforma.
Com essa categoria, o contribuinte se ausenta de requisitos como idade
mínima para requerer a aposentadoria. Além da ausência de regras
definidas por gêneros, destacamos que essa regra só permanece para
direito adquirido até 12/11/2019.
Novas regras após Reforma da Previdência
Em vigor desde 13/11/2019, a Reforma da Previdência, acrescentou
algumas alterações para a autorização do benefício, como regras de
transição, comsistema de pontos com a soma da idade e tempo de
contribuição do profissional.
Além da aplicação de idade mínima para segurados após Reforma da
Previdência.
Regras de transição: Idade + Tempo de Contribuição
a) 66 pontos: Idade + tempo de contribuição de no mínimo 15 anos
b) 76 pontos: Idade + tempo de contribuição de mínimo 20 anos
c) 86 pontos: Idade + tempo de contribuição de no mínimo 25 anos
Regras permanentes: Idade mínima + Tempo de contribuição
a) 55 anos + 15 anos de efetiva exposição nociva
b) 58 anos + 20 anos de efetiva exposição nociva
c) 60 anos + 25 anos de exposição nociva
Qual o processo para comprovar as informações no
INSS?
Após cumprir, com as regras de aposentadoria especial, o contribuinte
precisa reunir os seus documentos de identificação pessoal e profissional
para apresentar no dia agendado da perícia.
A emissão do PPP, é essencial para a concessão do benefício, a empresa
contratante na hipótese de servidor de empresa privada, é responsável
pela manutenção e entrega do documento. Além de Laudos técnicos como
o LTCAT, certificado que indica a exposição nociva no ambiente de
trabalho.
Profissionais autônomos, podem comprovar a manipulação e exposição
agentes químicos, físicos e biológicos, também através do Laudo Técnico
das Condições Ambientais de Trabalho, realizado por um engenheiro ou
médico especialista no trabalho.
Porém, outros registros comprobatórios, podem ser solicitados no INSS,
como fichas de pacientes, e o alvará de funcionamento do laboratório,
farmácia e clínicas.
1 Resposta
Sou Farmacêutica Bioquímica trabalhei 4, 5 anos em laboratório de Análise clínica, 20 anos fui proprietária de farmácia de manipulação como RT e agora sou RT em estética Avançada com produtos injetáveis, tenho 50 anos e 26 anos de constituição, quanto tempo falta pra eu requerer minha aposentaria especial?