Dano moral contra o INSS, quando se aplica?

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Dano moral contra o INSS, quando se aplica?

Você sabe em quais situações o INSS pode ser condenado a pagar danos morais aos segurados da previdência social?

Atualmente, o INSS tem demorado meses para analisar requerimentos administrativos ou até para implementar benefícios já concedidos, o que tem trazido novamente à tona a questão dos danos morais. No entanto, situações que causam algum tipo de mero aborrecimento, não dão direito ao recebimento de indenização.

Para ajudar você entender em quais circunstâncias é possível configurar o dano moral e buscar seu direito na Justiça, elaboramos este artigo. Boa leitura!

O que é dano moral previdenciário?

Embora pedidos de indenização por dano moral sejam comuns em ações trabalhistas, cíveis e penais, eles ainda são relativamente novos nas ações previdenciárias. Muitas pessoas não sabem que esse direito se aplica na área previdenciária para compensar danos causados pelo INSS, incluindo humilhações sofridas nos atendimentos.

O dano moral previdenciário ocorre quando o segurado ou beneficiário sofre abalo psicológico devido a um ato injusto do INSS. Não é necessário haver prejuízo financeiro; basta que a pessoa seja afetada emocionalmente.

Infelizmente, muitos segurados sofrem, por exemplo, com a demora abusiva na análise de seus benefícios. Em alguns casos, a aposentadoria é cancelada abrupta e indevidamente, causando ao segurado aflições, angústia e desequilíbrio nas suas relações e em seu bem-estar.  No entanto, em regra, os tribunais têm entendido que o mero indeferimento ou cancelamento de benefício pelo INSS não assegura, por si só, direito à reparação por danos morais. 

Isso significa que, no entendimento da Justiça, a reparação só é devida quando existe, de fato, um dano. Assim, se a situação causou apenas um mero aborrecimento, mas não trouxe prejuízos, não existe motivo para o recebimento de uma indenização.

É possível indenização por dano moral contra o INSS?

Sim. O prejuízo imaterial experimentado pelo segurado ou dependente em decorrência dos vícios no ato administrativo de concessão de seu benefício ou no cancelamento deste, seja por má interpretação, seja por diagnóstico equivocado por parte do INSS, privando, por vezes durante anos, o segurado de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento, podem configurar a necessidade de indenização por dano moral.

Ou seja, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado, ou mesmo indeferido, o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado.

No entanto, evidentemente, não se pode alçar qualquer abalo ou dissabor à condição de dano moral, ocorre que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável à Administração, decorrente, por exemplo, de erro grosseiro do ente público para com o administrado, no caso, do INSS para com o segurado, é cabível a reparação civil do dano.

Dano moral contra o INSS, quando se aplica?

Lembre-se, para que haja dano moral é necessário que, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, fique demonstrada uma violação ao direito subjetivo e efetivo abalo moral ao segurado.

Assim, provas de que o segurado, por erro da autarquia, passou por dificuldades, endividou-se, ficou sem remédios de uso contínuo, podem servir para demonstrar que o indeferimento do benefício postulado, por exemplo, não foi um mero dissabor, mas colocou em risco a manutenção e sustento da própria vida do segurado.

Existem várias hipóteses de dano moral previdenciário, mas as mais comuns são:

  • Negativa indevida do benefício
  • Atraso na implantação de uma aposentadoria, auxílio ou pensão
  • Corte de benefício por erro do INSS
  • Descontos indevidos de empréstimos no benefício
  • Erro na perícia médica
  • Ofensa e maus tratos por parte dos funcionários/peritos do INSS

Quais casos ocorre o dano moral previdenciário? 

O prejuízo imaterial experimentado pelo segurado ou dependente em decorrência dos vícios no ato administrativo de concessão de seu benefício ou no cancelamento deste, seja por má interpretação, seja por diagnóstico equivocado por parte do INSS, privando, por vezes durante anos, o segurado de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento, podem configurar a necessidade de indenização por dano moral.

Ou seja, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado, ou mesmo indeferido, o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado.

Cancelamento ou desconto indevidos em benefício previdenciário geram dano moral?

Nas hipóteses de cancelamento ou desconto indevidos em proventos de aposentadoria, o dano moral é presumido.

Assim, se o INSS atua fora do seu propósito, como, por exemplo, na averbação de empréstimos feitos por instituições financeiras no cadastro do segurado, com a finalidade de facilitar o pagamento ao credor, seus atos escapam da natureza do ato administrativo stricto sensu e dão ensejo a questionamentos que desbordam da simples verificação do direito ao benefício previdenciário. 

Ou seja, o desconto sem autorização do titular de benefício previdenciário decorrente de fraude na concessão de empréstimo é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pois causa constrangimento e abalo emocional ao interessado, sobretudo quando se trata de aposentado que, como se sabe, na grande maioria dos casos, recebe aposentadoria em valor irrisório, renda essa que é indispensável a sua própria subsistência. 

Assim, ainda que a fraude não tenha sido promovida pelo INSS, a ilegalidade por parte da autarquia INSS está em autorizar o desconto decorrente de suposto empréstimo sem a autorização do titular do benefício. 

Comprovar a ilicitude por parte da autarquia é um dos principais elementos capazes de justificar a necessidade e o dever do Estado de indenizar o segurado.

No entanto, vale lembrar que o cabimento de danos morais não se dá somente por ato ilícito capaz de configurar crime. O cancelamento do benefício, mesmo diante de notória manutenção da incapacidade do Segurado também pode dar ensejo a danos morais.

Erro no indeferimento administrativo pode desencadear dano moral?

O indeferimento (negativa) de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda.

Neste caso, constatado o nexo de causalidade entre o ato da autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.

Exclusão de pensionista pode gerar dano moral?

A negativa injustificada de deferimento do pedido de pensão por morte, pode acarretar dano moral, não apenas para reparar danos causados â autora, mas principalmente para reprimir atitudes indevidas e injustificáveis da autarquia.

Atraso na implantação do benefício previdenciário gera dano moral?

A demora excessiva do INSS para analisar ou, ainda, implantar o benefício já concedido, seja na via administrativa, seja por meio de decisão judicial, também pode configurar dano moral. 

Isto porque a Administração Pública deve se pautar pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, a impor a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 

Assim, o atraso excessivo na apreciação do pedido de aposentadoria, configura nexo causal normativo apto a engendrar o dever de indenizar. 

No entanto, evidentemente, não se pode alçar qualquer abalo ou dissabor à condição de dano moral, ocorre que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável à Administração, decorrente, por exemplo, de erro grosseiro do ente público para com o administrado, no caso, do INSS para com o segurado, é cabível a reparação civil do dano. 

Por exemplo, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal.

O desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que, neste caso, “O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.”.

Assim, quando o INSS leva um tempo desarrazoado para analisar um requerimento administrativo ou, até mesmo, para implantar um benefício já concedido, é possível configurar o dano moral, com vistas a reparar os possíveis prejuízos causados aos Segurados pelo tempo em que poderiam estar percebendo os valores que lhes são devidos, mas que não são pagos.

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Como requerer o dano moral?

Em geral, o dano moral previdenciário não é presumido. Ou seja, a vítima precisa apresentar provas do fato e do prejuízo por ela sofrido. Portanto, o caminho mais simples é reunir documentos.

Assim, provas de que o segurado, por erro da autarquia, passou por dificuldades, endividou-se, ficou sem remédios de uso contínuo, podem servir para demonstrar que o atraso excessivo na implantação do benefício postulado, por exemplo, não foi um mero dissabor, mas colocou em risco a manutenção e sustento da própria vida do segurado.

No entanto, um elemento que problematiza esta questão é que quase todos os benefícios da Previdência Social podem ser considerados como de caráter alimentar, o que significa dizer que são essenciais para a manutenção e sustento da qualidade de vida do Segurado.

Ou seja, a privação de rendimentos de natureza alimentar, transborda a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a condenação por danos morais.

Lembre-se, em qualquer debate envolvendo reparação civil previdenciária são necessários documentos para bem instruir a ação. Entre eles podemos citar:

  • Requerimento administrativo;
  • Carta de concessão;
  • Extratos de pagamentos;
  • CNIS (tempo e remuneração);
  • Despachos internos;
  • Contratos de empréstimos consignados;
  • Convocações;
  • Comprovante de agendamento;
  • Decisões das instâncias recursais;
  • Pareceres da perícia;
  • Atestados e laudos médicos;
  • Requerimento de exigências;
  • Indeferimento administrativo;
  • Notificações recebidas;
  • Identificação dos servidores responsáveis.

A necessidade de outros documentos pode emergir durante o trâmite da ação.

Não se esqueça, para que haja dano moral é necessário que, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, fique demonstrada uma violação ao direito subjetivo e efetivo abalo moral ao segurado.

Qual o valor da causa por danos morais?

A verdade é que não existe uma regra que determine o valor de uma indenização. O que existe são precedentes. Em outras palavras, muitas vezes a decisão do seu caso será baseada em decisões anteriores de processos similares. 

É importante dizer que a indenização por danos morais, além do caráter compensatório, deve englobar também um aspecto didático-punitivo, a fim de reprimir a repetição de condutas lesivas por parte da autarquia. 

Além disso, o valor da indenização também não deve ter uma função punitiva tão severa que prejudique a capacidade do réu – no caso, o órgão da Previdência – para continuar funcionando.

Assim, a indenização não deve servir para enriquecer ilicitamente a parte e, por outro lado, não pode ser mínima, sob pena de não reparar e nem mesmo educar o órgão público a não repetir o ato. 

O valor da causa por dano moral, portanto, deve gerar um efeito positivo e pedagógico, na medida em que serviria para o próprio INSS revisar seus métodos de análise e decisões de indeferimentos ilegais, tornando assim os erros “mais caros” do que a mera condenação aos valores aos quais já deveria ter implementado com o requerimento do segurado.

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Respostas de 5

  1. O inss concedeu minha aposentadoria com um valor bem inferior ao simulador. Estou querendo a reparação do dano.

  2. O INSS, suspendeu os pagamentos do benefício da minha esposa alegaram terem convocaram, no entanto não recebeu a comunicação para reabilitação e agora seu benefício s encontra CESSADO.
    Todo ano ocorre o mesmo problema e eles sempre suspendem seus pagamentos, onde já houve comemoração que sua situação f saud é irrvesivel.
    O que pode ser feito.

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que se ocorreu uma convocação irregular, ou seja, sem comunicação prévia, é essencial tomarmos as medidas apropriadas para o restabelecimento do benefício. Nessa situação, é crucial analisarmos os documentos médicos em conjunto com o processo de reabilitação aberto pelo INSS. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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