Auxílio-doença do INSS conta para a aposentadoria do Servidor Público

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Auxílio-doença do INSS conta para a aposentadoria do Servidor Público

Você sabia que os períodos de recebimento de auxílio-doença no INSS podem ser levados para o servidor público contar mais tempo de contribuição na sua aposentadoria?

A instrução normativa que autoriza a inclusão de períodos de recebimento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) está em vigor desde 2021.

Antes, uma vez que não havia previsão expressa em Lei, o INSS estava inclinado a aplicar administrativamente o entendimento de não utilizar os períodos de recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária para fins de aposentadoria. 

Agora, o INSS não apenas vem aceitando como também criando instrução normativa para que esses meses ou anos possam ser exportados para outro regime previdenciário, por meio da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição).

Mas lembre-se, a certificação de períodos de benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) só é admissível para contagem recíproca posterior a 16 de dezembro de 1998. 

Para ajudar você a entender como servidores públicos da União, estados, municípios e do Distrito Federal podem pedir a certidão no INSS para disporem de mais tempo, elaboramos este artigo. Boa leitura!

Auxílio-doença do INSS conta para a aposentadoria do Servidor Público?

Sim. O INSS autoriza a inclusão de períodos de recebimento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

Esse documento pode ser emitido tanto pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), vinculado ao INSS, como pelo RPPS (Regime Próprio da Previdência Social), seja ele federal, estadual ou municipal, e serve para comprovar o tempo de contribuição previdenciária de um trabalhador, bem como seus salários durante esse período.

Com a CTC, o segurado consegue realizar a transferência do tempo contribuído entre os dois regimes previdenciários. Ou seja, quem tem tempo como servidor público pode usá-lo na aposentadoria do INSS e vice-versa, desde que esse período não tenha sido aproveitado já na aposentadoria do outro regime.

O que é CTC?

Nos casos em que o segurado deseja obter a contagem recíproca do tempo de contribuição, a CTC é o documento utilizado para comprovar o tempo que se pretende realizar a compensação. Ou seja, é o documento que viabiliza a contagem recíproca.

Portanto, a CTC é o documento exigido para que haja autorização para a transferência do tempo de contribuição entre regimes previdenciários (RGPS e RPPS).

Neste documento consta o registro de contribuições feitas para o Regime Próprio de Previdência Social. Do mesmo modo, constam os períodos do INSS para averbar em regime do serviço público.

 A contagem recíproca só é feita, portanto, mediante a CTC. Com ela, o servidor conseguirá somar os tempos contribuídos em diferentes regimes de previdência, como diferentes RPPSs, caso tenha mais de um concurso, ou com o INSS.

Assim, com a CTC, o segurado consegue realizar a transferência do tempo contribuído entre os dois regimes previdenciários. Ou seja, quem tem tempo como servidor público pode usá-lo na aposentadoria do INSS e vice-versa, desde que esse período não tenha sido aproveitado já na aposentadoria do outro regime.

 De acordo com a instrução normativa, a partir de agora, a contagem se aplica a todos os pedidos de servidor pendentes de análise, permitindo a certificação de períodos de benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) para contagem recíproca posteriores a 16 de dezembro de 1998.

Quem pode emitir a CTC?

O documento pode ser emitido tanto pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), vinculado ao INSS, como pelo RPPS (Regime Próprio da Previdência Social), seja ele Federal, Estadual ou Municipal e serve para comprovar o tempo de contribuição previdenciária de um trabalhador, bem como seus salários durante esse período.

Ou seja, a CTC pode ser emitida tanto pelo INSS (RGPS – Regime Geral), quanto por órgão gestor previdenciário da administração centralizada ou autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (RPPS – Regime Próprio).

Para que serve a CTC?

A Constituição Federal garante o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição. Portanto, uma pessoa que deseja se aposentar em um determinado Regime de Previdência Social tem o direito de “levar” o seu tempo de contribuição de outro regime.

E a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) serve justamente para “levar” o tempo de contribuição de um regime de previdência social para outro.

Na prática, a CTC pode ser útil em pelo menos 3 situações:

  1. Levar um tempo de contribuição do Regime Próprio (servidor público) para o Regime Geral de Previdência Social (INSS);
  2. Levar um período de contribuição do Regime Geral (INSS) para o Regime Próprio de Previdência Social (servidor público); ou
  3. Levar um período de contribuição do Regime Próprio (servidor público) para outro Regime Próprio (servidor público).

O que é o auxílio-doença?

O auxílio-doença (que agora se chama “auxílio por incapacidade temporária”) é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Se o segurado do INSS for trabalhador de carteira assinada, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador e, a partir do 16º dia, o benefício será pago pela Previdência Social.

No caso do contribuinte individual (autônomo) será pago a partir do pedido.

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Preciso contribuir enquanto recebo o auxílio-doença?

Não, o segurado que estiver em gozo do auxílio-doença, não está obrigado a realizar as contribuições para o INSS.

No entanto, para que o período em que o trabalhador esteve afastado de suas atividades laborais, conte como tempo de contribuição para a sua aposentadoria, é necessário que o segurado volte a trabalhar.

Ou seja, é preciso intercalar o período de gozo do benefício por incapacidade com o tempo trabalhado após o término do seu auxílio-doença.

A contribuição pode ser feita quanto tempo após a cessação do auxílio-doença?

Não existe nenhuma limitação normativa ou jurisprudencial para isso. A norma diz apenas que o benefício por incapacidade deverá ser intercalado com período de contribuição ou atividade.

Ou seja, teoricamente, se a contribuição for feita após a cessação do benefício por incapacidade e antes do pedido de aposentadoria, este período deverá contar para fins de aposentadoria.

IMPORTANTE: Fique atento e consulte um advogado especialista na área previdenciária no momento do requerimento, pois, mesmo havendo previsão legal, o INSS, em sua análise, pode deixar de computar para fins de carência os períodos devidos.

O período de auxílio-doença conta como carência?

O INSS sempre aplicou administrativamente o entendimento de não computar para efeitos de carência os períodos de recebimento de auxílio por incapacidade temporária, prejudicando aos segurados.

No entanto, em 19 de fevereiro de 2021, foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laborativa.

Com isso, o tempo de recebimento de auxílio-doença conta sim como carência para fins de sua futura aposentadoria.

Contudo, como o próprio STF determina, é preciso que o segurado tenha trabalhado antes e depois do recebimento do Benefício por Incapacidade. Isto significa que o segurado deve ter contribuições previdenciárias após o período que ficou afastado.

Desse modo, basta que você volte a trabalhar para ter o tempo de auxílio-doença contado para a carência.

O período de auxílio-doença conta como tempo de contribuição?

Sim. O período em que o trabalhador estiver incapacitado para a sua atividade laboral e em gozo do auxílio-doença será contabilizado como tempo de contribuição para a sua aposentadoria. Mas atenção, é necessário intercalar os períodos em que recebeu benefício por incapacidade com período de atividade para o cômputo de carência e tempo de contribuição, salvo se ele for acidentário que será utilizado apenas para o cômputo do tempo de contribuição.

Assim, a tese fixada pelo STF garante que:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.

O que é tempo de contribuição?

O tempo de contribuição refere-se ao período em que houve atividade reconhecida pelo INSS, durante o qual o segurado (tanto obrigatório quanto facultativo) contribuiu para a Previdência Social. Essas contribuições, a depender do caso, podem ter sido feitas tanto pelo empregador quanto pelo próprio segurado.

O que é carência?

A carência é o tempo mínimo de contribuições que o segurado precisa ter contribuído ao INSS para fazer jus a um benefício.

Esse período sempre será contado em meses (e não em dias).

Ou seja, carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que você ou o seu dependente possam ter o direito de receber um benefício.

Lembre-se, mesmo que você não tenha trabalhado todos os dias para fechar um mês, o mês inteiro será considerado no período da sua carência.

O INSS te liberou mas o médico do trabalho não? Saiba o que fazer aqui!

Qual a diferença entre carência e tempo de contribuição?

Como dissemos, a carência é o tempo mínimo que você deve cumprir para ter direito a um determinado benefício.

Enquanto isso, o tempo de contribuição é o período efetivo que o segurado fez seus recolhimentos para o INSS. Seja como segurado obrigatório, seja como segurado facultativo.

Em que casos não se exige carência para o auxílio-doença?

Como dissemos, em alguns casos será exigida a carência, ou seja, não será necessário ter o número mínimo de 12 contribuições.

Que casos são esses? Confira abaixo:

  • Acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho;
  • Segurados que, após se inscreverem na Previdência, forem acometidos por alguma doença grave.

Assim, tanto o art. 151 da Lei 8.213/91 quanto o Anexo XLV da Instrução Normativa nº 77 do INSS, asseguram o recebimento do Auxílio-doença, sem carência, aos seguintes casos de doenças graves:

  • Tuberculose ativa
  • Hanseníase
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Hepatopatia grave
  • Neoplasia maligna
  • Cegueira
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids)
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

Cabe destacar, que referido rol não deve ser considerado taxativo, isto é, se o indivíduo possuir doença que não consta na lista acima, poderá pleitear judicialmente a concessão do benefício, seja aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a depender da sua enfermidade.

Diante disso, se você possui diversos documentos médicos que atestam sua condição, a qual o deixa temporária ou absolutamente incapaz para as atividades laborais, é válido procurar profissional de sua confiança, para tentar pleitear benefício por incapacidade judicialmente.

Lembre-se, para casos em que o cidadão sofreu um acidente decorrente de trabalho, também não se exige a carência.

Quando a pessoa não tem direito ao auxílio-doença?

Existem situações previstas que impedem o cidadão de conseguir a concessão do auxílio-doença. São elas:

  • Perda da qualidade de segurado: Ou seja, quando, por exemplo, um trabalhador deixa de contribuir por mais de 12 meses (ou mais, dependendo do seu período de graça) para o INSS;
  • Segurado recluso em regime fechado: Há vedação expressa de concessão do auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado;
  • Portadores de doença/lesão preexistente à filiação no Regime Geral: Quando o trabalhador já possuía uma doença ou lesão antes de começar a contribuir com a Previdência. IMPORTANTE: Se a incapacidade laboral tiver sido originada pela doença já existente, então ele terá direito;
  • Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados: Se a sua doença ou lesão incapacitar por menos do que 15 dias, nesse caso a empresa é responsável pelo seu pagamento durante esse período.

Você sabia que em algumas situações, aquelas pessoas cujo sustento depende de um segurado do INSS podem ter direito a benefícios previdenciários, como a pensão por morte e o auxílio-reclusão? Mas afinal quem é considerado dependente pelo INSS? Saiba mais aqui!

O que é contagem recíproca?

Durante o histórico laboral de uma pessoa é muito comum a “multiplicidade de vínculos”. Ou seja, é muito comum que o servidor público tenha também trabalhado períodos contribuindo para o INSS, ou que o trabalhador celetista (CLT) tenha laborado como servidor público estatutário. A contagem recíproca existe para unificar essas contribuições em apenas um pedido de aposentadoria, seja qual for o regime que o segurado esteja vinculado.

Portanto, a contagem recíproca do tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é precisamente o direito assegurado ao contribuinte de “somar” o tempo contribuído nos dois regimes. 

Desse modo, se uma pessoa contribui para o RGPS (INSS), mas passou uma parte da vida contribuindo para o RPPS (ou vice-versa), poderá somar a contribuição de ambos no momento de se aposentar. 

Assim, a contagem recíproca é a possibilidade legal de transferência de um período de trabalho de um regime de previdência para outro. Por meio desta reciprocidade, o servidor público poderá utilizar contribuições do INSS em sua aposentadoria, do mesmo modo que o trabalhador vinculado ao INSS terá garantido o direito de utilizar contribuições como servidor público em sua aposentadoria.

Posso realizar contagem recíproca de atividades concomitantes?

Não. É importante lembrar que existe vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando estes forem concomitantes. Isto significa que não é possível a utilização da CTC para a soma de períodos de contribuição simultâneos (concomitantes). Ou seja, a CTC só serve para a soma de tempo de contribuição em momentos diferentes.

A lei também proíbe computarmos em um regime o tempo de serviço já utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.

O que são atividades concomitantes?

 A expressão “atividades concomitantes” se refere à situação em que os segurados exercem mais de uma atividade profissional e, assim, contribuem em mais de uma atividade econômica simultaneamente. 

Ou seja, são segurados que possuem mais de um salário de contribuição em um mesmo mês. Esta situação é recorrente entre professores, médicos, enfermeiras.

Mas lembre-se, um professor, por exemplo, vinculado ao INSS por conta de vínculo com uma escola particular e ao Regime Próprio do seu Estado como servidor público efeito. Este professor se vinculou simultaneamente ao INSS e ao Regime Próprio e já tem 20 anos de contribuição em cada um destes regimes. Será possível somar esses 20 anos em cada regime para totalizar 40 anos de contribuição com a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)? A resposta é não. Não é possível a utilização da CTC para a soma de períodos de contribuição simultâneos (concomitantes). No caso deste professor, ele só poderia somar os 20 anos do INSS com os 20 anos do Regime Próprio se os vínculos tivessem ocorrido em momentos diferentes.

É possível a revisão da CTC?

Sim. É possível a revisão da CTC, inclusive para fracionamento de períodos.

Porém, para isto, o segurado deve devolver a certidão original e apresentar novo requerimento formal devidamente fundamentado.

Obviamente, a revisão ou fracionamento só será possível se o período ainda não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou averbação em outro regime.

Além de devolver a certidão original e de apresentar novo requerimento formal, o segurado ainda precisa fornecer declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão com informações sobre a sua utilização ou não e, em caso afirmativo, para que finalidade.

Qual é a diferença entre RGPS e RPPS?

Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) são os dois regimes públicos de Previdência vigentes no país.

O RGPS é destinado para todo trabalhador que exerce atividade privada remunerada, sendo regido pela CLT, e também autônomos, empresários, MEIs, e servidores celetistas, por exemplo. Na prática, é o regime do INSS.

Já o RPPS é destinado aos servidores públicos, que ocupam cargos na União, nos estados, municípios ou Distrito Federal, como concursados ou estáveis pela CF, cada um com suas particularidades. 

Cabe destacar, também, que um cidadão pode estar filiado aos dois regimes concomitantemente. É o caso, por exemplo, de um professor que dá aula em uma instituição pública e em uma privada.

Como solicitar a CTC?

Todo servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que possui vínculos no RGPS (Regime Próprio de Previdência Social) pode solicitar o documento ao INSS.

O pedido pode ser feito pela internet, pelo Meu INSS.

Quem pode utilizar este serviço?

Pode requerer a Certidão de Tempo de Contribuição do INSS o servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que possua vínculo no RPPS

A emissão é gratuita e a solicitação pode ser realizada pelo próprio requerente, procurador ou representante legal (em caso de tutela, curatela ou guarda). 

O que significa certidão de tempo de contribuição não concedida?

Se o INSS responder o requerimento com a informação de “Certidão de Tempo de Contribuição não concedida”, significa que a autarquia não autorizou a emissão da CTC.

Nessa situação, será necessário analisar o motivo da recusa e se há possibilidade de corrigir o problema pela via administrativa do INSS (atualizando dados requisitados, apresentando novos documentos, apresentando justificação administrativa etc.). 

Em certos casos, também existe a possibilidade de obtenção da CTC pela via judicial. Para isso, procure a orientação de um advogado especialista na seara previdenciária.

Por que preciso da ajuda de um advogado na hora de pedir o meu benefício no INSS?

Ao longo deste artigo, ficou evidente que solicitar um benefício ao INSS pode se tornar um desafio complexo que requer conhecimentos específicos sobre a legislação previdenciária e sobre cálculos previdenciários. Caso o seu CNIS não contenha todos os seus vínculos, o seu pedido pode ser indeferido.

Por isso, é essencial contar com a orientação de um advogado previdenciário especializado.

advogado especialista em Direito Previdenciário será capaz de analisar a sua situação de forma minuciosa, considerando todos os fatores relevantes, e realizar corretamente os cálculos para o seu benefício previdenciário.

Além disso, um advogado previdenciário experiente poderá auxiliar na apresentação de todos os documentos necessários e na argumentação mais adequada para o seu caso, aumentando assim as chances de sucesso do seu pedido.

Lembre-se, contar com a ajuda de um profissional qualificado pode fazer toda a diferença na obtenção do benefício a que você tem direito.

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