Aposentadoria do brasileiro no exterior
Decidir se mudar para outro país pode trazer dúvidas quanto à obtenção de uma futura aposentadoria, em especial para os trabalhadores autônomos, que precisam recolher suas próprias contribuições previdenciárias.
Neste artigo, iremos explicar detalhadamente como o segurado autônomo pode se planejar previdenciariamente ao passar a exercer suas funções em outro país. Boa leitura!
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Quem é considerado autônomo para a Previdência Social?
O trabalhador autônomo é todo profissional que exerce atividade remunerada sem vínculo de emprego com uma empresa.
Como a sua própria denominação indica, ele possui autonomia profissional no exercício de suas atividades profissionais, assumindo os riscos do próprio negócio, podendo sua atividade ter fins lucrativos ou não.
A pessoa física, que atua como autônoma, tem obrigação de contribuir à Previdência Social na condição de contribuinte individual, diante disso, a contribuição previdenciária mensal é obrigatória.
Como posso contribuir como contribuinte individual?
A contribuição do contribuinte individual deve ser feita através das Guias da Previdência Social (GPS), mediante preenchimento e pagamento do carnê físico ou de forma online.
Para gerar as guias de pagamento de forma online, o autônomo deve acessar o SAL – Sistema de Acréscimos Legais – disponibilizado no portal da Receita Federal.
Sobre qual valor o contribuinte individual deve pagar o INSS?
O valor da contribuição devida pelo contribuinte individual à Previdência Social é o que chamamos de salário-de-contribuição.
O salário-de-contribuição do contribuinte individual é a remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria.
Portanto, é a soma da remuneração auferida pelo segurado dentro do mês.
IMPORTANTE: Se a soma das remunerações auferidas no mês, ultrapassarem o teto previdenciário, o segurado deverá recolher suas contribuições limitando-se ao valor do teto.
O valor que ultrapasse o teto máximo não necessitará de contribuição. Isso porque, todos os benefícios previdenciários estão limitados ao teto máximo do INSS. Logo, seria injusto ao segurado contribuir com um valor acima do teto, já que não poderá usufruir de benefícios com valores acima também.
Sabendo seu salário-de-contribuição, o segurado optará pela alíquota que irá utilizar para definir o valor de sua contribuição.
Sobre o valor de sua remuneração mensal, o segurado poderá contribuir com uma alíquota de 11% ou 20%.
A alíquota de 11% poderá ser uma opção para os segurados que desejem pagar valores menores à Previdência Social. Nessa modalidade, o segurado poderá contribuir somente sobre o valor de 1 salário-mínimo nacional vigente.
Por ser uma alíquota inferior, o segurado também não terá direito a todos os benefícios previdenciários, como por exemplo, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Já a alíquota de 20% é para os demais segurados que não optem pelo Plano Simplificado da Previdência. Nessa alíquota, o salário-de-contribuição será a remuneração auferida pelo segurado no mês, dessa forma, a contribuição não estará limitada ao salário-mínimo nacional.
Aposentadoria do brasileiro no exterior
Exercia atividade autônoma no Brasil e vou passar a residir no exterior, e agora?
Ao passar a residir no exterior, o autônomo não precisa se preocupar, pois não perderá as contribuições já vertidas no Plano Previdenciário Brasileiro, desde que se planeje da forma correta.
Por isso, o primeiro passo a ser tomado é verificar se o Brasil possui Acordo Previdenciário Internacional com o país de destino.
O Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:
- IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai) – atualizado em outubro de 2016:
- Acordo (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social)
(Entrada em vigor no Brasil: 19/05/2011) - Anexos ao Acordo
- Ajuste Administrativo (Acordo de Aplicação) (Entrada em vigor para o Brasil: maio/2011)
- Acordo (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social)
- MERCOSUL (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai): (Entrada em vigor: 01/06/2005)
- Decreto Legislativo nº 451/2001 Aprova o texto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997.
- Regulamento
- Cartilha Explicativa em português
- Cartilha Explicativa em espanhol
Em relação aos Acordos Bilaterais, o Brasil possui Acordos de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
- ALEMANHA
- Acordo & Protocolo Adicional (Entrada em vigor:01/05/2013)
- Convênio de Execução
- Ajustes Administrativos:
- BÉLGICA
- Acordo (Entrada em vigor:01/12/2014)
- Ajuste Administrativo
- CANADÁ
- Acordo (Entrada em vigor:01/08/2014)
- Ajuste Administrativo
- Cartilha Explicativa
- CHILE
- Acordo (Entrada em vigor: 01/03/1993)
- Ajuste complementar (08/12/1998)
- Novo Acordo (Entrada em vigor:01/09/2009)
- Novo Ajuste complementar 2009
- COREIA
- Acordo (Entrada em vigor:01/11/2015)
- Ajuste Administrativo
- ESPANHA
- Acordo (Entrada em vigor: 01/12/1995)
- Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social
(Entrada em vigor: 01/3/2018) - Ajuste administrativo
- ESTADOS UNIDOS (Entrada em vigor: 01/10/2018)
- FRANÇA
- Acordo (Entrada em vigor:01/09/2014)
- Ajuste Administrativo
- GRÉCIA
- Acordo (Entrada em vigor:01/09/1990)
- Ajuste administrativo
- ITÁLIA
- Acordo de Migração (Entrada em vigor:05/08/1977)
- Ajuste administrativo (para aplicação dos Artigos 37 a 43, do Acordo de Migração)
- Protocolo adicional (Entrada em vigor:05/08/1977)
- Normas de Aplicação do Protocolo Adicional
- JAPÃO
- Acordo (Entrada em vigor: 01/03/2012)
- Ajuste Administrativo
- Cartilha Explicativa
- LUXEMBURGO
- Acordo (Entrada em vigor: 01/08/1967)
- Novo Acordo (Entrada em vigor: 01/04/2018)
- Ajuste Administrativo
- PORTUGAL
- Acordo (Entrada em vigor: 25/03/1995)
- Acordo Adicional (2006) (Entrada em vigor:01/05/2013)
- Ajuste Administrativo do Acordo Adicional (28/12/2015)
- QUEBEC
- Acordo (Entrada em vigor: 01/10/2016)
- Ajuste Administrativo (Entrada em vigor: 01/10/2016)
- ALEMANHA
- SUÍÇA
- Acordo (entrada em vigor: 01/10/2019)
- Ajuste Administrativo
- SUÍÇA
Nos últimos anos, o Brasil assinou novos Acordos de Previdência Social que estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional:
ACORDOS BILATERAIS
| Acordo – Ajuste Administrativo |
| Acordo |
| Acordo – Ajuste Administrativo |
| Acordo |
| Acordo |
| Acordo |
ACORDOS MULTILATERAIS
- CPLP (COMUNIDADE DE LÍNGUA PORTUGUESA)
- Acordo (Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa)
- CPLP (COMUNIDADE DE LÍNGUA PORTUGUESA)
ATENÇÃO: A entrada em vigor dos Acordos acima ocorrerá somente após o processo de ratificação pelos Parlamentos dos países (no caso, do Brasil: após ratificação do Congresso Nacional e a publicação do respectivo Decreto Presidencial).
Verificada a existência de Acordo Internacional com o Brasil naquele país, o segurado terá que analisar as disposições do Acordo, e como ele disciplina e regula a situação dos autônomos naquele país.
Em regra, o segurado autônomo no Brasil poderá totalizar seu tempo de contribuição ou requerer duas aposentadorias, uma em cada país.
Se você é brasileiro, profissional autônomo e reside no exterior, o vídeo a seguir foi feito para você! Neste vídeo, a especialista em Direito Previdenciário, Dra. Larissa Fantin, explica como o brasileiro pode contribuir, e como poderá ter direito a receber até duas aposentadorias no futuro. Confira!
Vou morar no exterior, posso contribuir para o INSS?
Sim. Mas antes de contribuir ao INSS é importante buscar a orientação de em especialista na área previdenciária. Desse modo é possível evitar que você faça contribuições indevidas e infrutíferas para a sua aposentadoria.
É importante ficar atento, pois vários brasileiros contribuem, por exemplo, como segurado individual, sendo essa filiação vedada pelo INSS, conforme dispõe o art. 90, § 3º da Instrução Normativa nº 128/2022:
- 3º É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior, observada a situação descrita no inciso XXIII do caput.
IMPORTANTE: Segundo o inciso XXIII, é contribuinte individual obrigatório apenas “o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS”.
Lembre-se, a nova Instrução Normativa do INSS (IN 128/2022), no seu art. 107, § 2º prevê a possibilidade de inscrição como segurado facultativo ao:
X – Brasileiro residente ou domiciliado no exterior.
Em caso de dúvida não hesite em procurar a orientação de um profissional.
Quanto tempo o INSS pode demorar para analisar o meu processo? Confira aqui!
O que define o valor da contribuição ao INSS para quem mora no exterior?
É neste ponto que entra o planejamento previdenciário. Antes de começar sua contribuição, é preciso fazer um diagnóstico previdenciário para definir como e quanto pagar, senão parte do dinheiro vai para o lixo.
Uma simulação de quando o contribuinte vai se aposentar e quanto será a futura aposentadoria é o passo inicial para definir qual será o valor da contribuição até a data da aposentadoria chegar.
Ou seja, para que o trabalhador não gaste mais do que vai receber, é muito importante procurar a orientação de um especialista.
Portanto, não se esqueça, o grau de complexidade exigido para fazer o planejamento previdenciário é grande. Por isso orientamos que busque o auxílio de um advogado especialista na área previdenciária para definir o cenário contributivo mais vantajoso para você.
E se eu estiver vinculado ao Sistema Previdenciário no país estrangeiro, posso pagar o INSS?
Sim. Como dissemos, a nova Instrução Normativa do INSS (IN 128/2022), no seu art. 107, § 2º prevê a possibilidade de inscrição como segurado facultativo ao:
X – Brasileiro residente ou domiciliado no exterior.
Não havendo, na IN, qualquer restrição quanto à filiação a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
Portanto, mesmo você estando vinculado ao Sistema Previdenciário no país estrangeiro é possível contribuir junto ao INSS. Assim, se o país em que você residir, possuir Acordo Previdenciário Internacional com o Brasil, no futuro, é possível requerer duas aposentadorias, uma em cada país.
Brasileiro que mora no exterior pode contribuir ao INSS como autônomo?
Não. É importante referir a existência de vedação de pagamento do INSS como contribuinte individual (autônomo) do brasileiro residente no exterior.
Esta proibição está prevista no art. 90, § 3º da Instrução Normativa nº 128/2022.
- 3º É vedada a inscrição na categoria de contribuinte individual para brasileiro residente ou domiciliado no exterior, observada a situação descrita no inciso XXIII do caput.
Por outro lado, a mesma Instrução Normativa do INSS (IN 128/2022), no seu art. 107, § 2º, inciso X prevê a possibilidade de inscrição como segurado facultativo ao:
- X – Brasileiro residente ou domiciliado no exterior.
Como realizar a inscrição do segurado facultativo?
A inscrição do Segurado Facultativo é feita, de forma on-line, pelo site do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Caso esteja impossibilitado de inscrever-se ou ocorra divergência de dados no Cadastro da Previdência Social, o interessado poderá constituir um procurador no Brasil para proceder à sua inscrição em uma Agência da Previdência Social (APS).
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Mas afinal, para quem mora no exterior, vale a pena manter contribuição no Brasil?
Como dissemos, além do tempo de contribuição contar para a sua aposentadoria no futuro. Outros benefícios como o salário maternidade e o auxílio-doença também serão mantidos com a contribuição ativa.
No caso do auxílio-doença é possível realizar a perícia médica na instituição de previdência do país em que o beneficiado reside, quando há acordo internacional. Porém, quando não há acordo, ela pode ser feita no consulado brasileiro.
Vale lembrar que a Previdência Social do Brasil mantém acordo internacional com diversos países. Cada um possui suas peculiaridades, tais como as regras de cômputo de tempo de serviço, cômputo de carência e utilização de contribuições para concessão de aposentadorias e auxílios nos institutos de previdência respectivos.
Portanto, é imprescindível verificar se o país que você passou a residir tem acordo internacional com o Brasil e quais são as regras de utilização dos direitos adquiridos por meio do acordo específico.
Continuar contribuindo vale a pena quando o brasileiro tem interesse em garantir a aposentadoria brasileira, por não ter perspectiva de receber benefício no país estrangeiro, ou quando deseja acumular uma aposentadoria do INSS com outra estrangeira.
Como manter vínculo com a Previdência Social do meu país de origem, mesmo trabalhando no exterior?
Através do Acordo previdenciário, o trabalhador transferido para o exterior, que exerce suas atividades profissionais com vínculo de emprego ou de forma autônoma no país de origem, pode emitir o Certificado de Deslocamento Temporário Inicial e permanecer vinculado à Previdência Social Brasileira enquanto estiver trabalhando no estrangeiro, evitando assim a bitributação.
O mesmo procedimento pode ser realizado pelos estrangeiros quando exercerem atividade temporária no Brasil.
Esse procedimento dispensa que o trabalhador recolha suas contribuições previdenciárias no país que estiver exercendo sua atividade remunerada e assim, permaneça filiado ao sistema brasileiro, vertendo contribuições apenas no país de origem.
Esse procedimento somente pode ser adotado por trabalhadores que estejam em países que possuem entre si, Acordo previdenciário internacional.
Além disso, essa ferramenta somente pode ser utilizada por prazo determinado, cujos limites estão estabelecidos em cada Acordo.
Os países que adotam essa ferramenta com o Brasil e o prazo máximo que ela poderá ser utilizada, está detalhado na tabela abaixo:
Trabalhador com carteira de profissional | Trabalhador autônomo | |||
País | Prazo | Prorrogação | Prazo | Prorrogação |
Alemanha | 24 m | 36 m | 24 m | 36 m |
Bélgica | 24 m | 36 m | 24 m | 36 m |
Cabo Verde | 24 m | 36 m | 24 m | improrrogável |
Canadá | 60 m | improrrogável | 60 m | improrrogável |
Chile | 24 m | 24 m | 24 m | 24 m |
Coreia do Sul | 60 m | 36 m | 0 m | 0 m |
Espanha | 36 m | 24 m | 24 m | improrrogável |
EUA | 60 m | improrrogável | 0 m | 0 m |
França | 24 m | 24 m | 24 m | 24 m |
Grécia | 12 m | 12 m | 12 m | 12 m |
Ibero-americano | 12 m | 12 m | 12 m | 12 m |
Itália | 12 m | 12 m | 0 m | 0 m |
Japão | 60 m | 36 m | 60 m | 36 m |
Luxemburgo | 36 m | improrrogável | 0 m | 0 m |
Mercosul | 12 m | 12 m | 0 m | 0 m |
Portugal | 60 m | 12 m | 24 m | improrrogável |
Suíça | 60 m | improrrogável | 0 m | 0 m |
Conforme verificado acima, os trabalhadores autônomos, vinculados ao INSS como contribuinte individual também tem o direito de adquirir o Certificado de Deslocamento Temporário, desde que previsto no Acordo Internacional. E o pedido é feito pelo trabalhador, seguindo os mesmos tramites do trabalhador empregado.
Como solicitar o certificado de deslocamento temporário inicial?
O procedimento pode ser feito pelo próprio segurado que deseja trabalhar em outro país em caráter temporário e se manter vinculado à Previdência Social Brasileira, para evitar a bitributação.
Para realizar esse procedimento, basta acessar o portal do Meu INSS e requerer o serviço “Certificado de Deslocamento Temporário Inicial”, informar o país de destino, preencher os dados e anexar o documento de identificação que contenha a inscrição do CPF.
Caso o Certificado Inicial esteja prestes a expirar e você pretende pedir a prorrogação, o pedido será feito da mesma forma, basta requerer o serviço “Certificado de Deslocamento Temporário – Prorrogação”.
Ambos os requerimentos serão concluídos em até 30 dias e você pode acompanhar todo o andamento no seu portal do Meu INSS.
Como totalizar o período trabalhado em dois países?
A totalização dos períodos contributivos é uma faculdade do segurado, ou seja, ela não é obrigatória e pode ser usada somente quando for trazer benefícios no caso concreto.
Totalizar as contribuições consiste em somar os períodos trabalhados em ambos os países que firmaram Acordo Previdenciário, para aumentar o tempo de contribuição do trabalhador e possibilitar a obtenção de uma aposentadoria de forma mais rápida.
A contagem recíproca do tempo de contribuição pode ser realizada para que o segurado obtenha os benefícios previdenciários previstos no Acordo. Diante disso, caso o segurado queira utilizar do Acordo previdenciário para requerer um benefício no Brasil, terá que verificar se esse benefício está previsto.
Tomamos por exemplo o caso do Acordo Previdenciário firmado entre Brasil e Peru. No Acordo firmado por estes países, estão previstos os benefícios de aposentadoria por velhice/idade, pensão por invalidez e a pensão por viuvez, que conhecemos como pensão por morte.
Caso o segurado brasileiro tenha vertido contribuições no Peru e queira utilizar o período trabalhado naquele país, para somar ao tempo de contribuição do Brasil, não poderá solicitar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, dado que esse benefício não está previsto no Acordo.
Portanto, antes de solicitar a totalização dos períodos contributivos, é importante analisar se a contagem recíproca permitirá receber o benefício pretendido.
Sendo vantajoso no caso concreto, a totalização poderá ser requerida no sistema previdenciário do país que os períodos de contribuições serão aproveitados.
Lembrando que cada país possui suas regras próprias para a concessão dos benefícios previdenciários, o que será mantido mesmo com a utilização do Acordo. Diante disso, é importante também conhecer as regras de ambos os países e quais os requisitos exigidos para cada benefício.
Como saber se o Acordo Previdenciário Internacional é vantajoso no meu caso?
Conforme exposto neste artigo, os Acordos Previdenciários possuem inúmeras vantagens aos cidadãos e trabalhadores que deixam o seu país e permanecem inseridos no mercado de trabalho no exterior.
Dentre as inúmeras vantagens, podemos citar que a possibilidade de totalização das contribuições se mostra uma medida excelente para os segurados que não cumprem com os requisitos de aposentadoria somente com o tempo de contribuição de um país.
Contudo, embora os Acordos apresentem inúmeras vantagens, a sua aplicação no caso concreto deve ser previamente estudada.
Como explicado acima, a totalização limita a obtenção dos benefícios previdenciários e não computa os valores das contribuições vertidas no exterior, logo, a sua má aplicação pode trazer prejuízos financeiros irreversíveis.
Contar com a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário nesses momentos impedirá prejuízos financeiros futuros, principalmente em relação ao benefício de aposentadoria.
Como vimos, a não utilização do Acordo Previdenciário pode ser o caminho mais vantajoso ao segurado quando completados os requisitos para fazer jus a duas aposentadorias, uma em cada plano previdenciário.
Portanto, analisar o caso concreto é fundamental antes de utilizar o Acordo Previdenciário Internacional.
Como posso contribuir para a Previdência Social de dois países?
Uma opção para o contribuinte que deseja permanecer contribuindo à Previdência Social Brasileira, ao mesmo tempo que contribui para a Previdência Internacional do exterior, é recolher suas contribuições como facultativo.
Para recolher como contribuinte facultativo, o autônomo residente no exterior poderá verter suas contribuições sobre o salário-de-contribuição que desejar, sendo essa uma ótima opção para aqueles que desejam obter até duas aposentadorias, conforme será explicado adiante.
A contribuição no Brasil como segurado facultativo possibilita estar vinculado em dois ou mais planos previdenciários ao mesmo tempo.
Como recolher contribuição ao INSS na condição de segurado facultativo?
Os autônomos que exercem atividade remunerada no exterior e que já tenham ultrapassado o prazo de Deslocamento Temporário, poderão se manter vinculado à Previdência Social Brasileira na condição de segurado facultativo.
Para verter contribuições na condição de segurado facultativo, o autônomo poderá emitir as guias de pagamento no portal da Receita Federal.
O segurado facultativo poderá optar entre recolher em uma alíquota de 11% no Plano Simplificado, limitado ao valor do salário-mínimo nacional vigente ou em uma alíquota de 20% sobre o valor que desejar.
Tendo em vista que o Plano Simplificado permite ao autônomo contribuir em uma alíquota inferior, não estarão disponíveis todos os benefícios previdenciários, como por exemplo, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
E quais as vantagens de recolher em dois países ao mesmo tempo?
A possibilidade de recolher contribuições previdenciárias em dois países ao mesmo tempo pode ser extremamente vantajosa, pois permitirá que o segurado cumpra com os requisitos de aposentadoria em cada um dos países separadamente.
Assim, se o autônomo decida exercer atividade remunerada no exterior e contribua naquele país, ao mesmo tempo em que contribui na condição de segurado facultativo no Brasil, poderá obter até duas aposentadorias, uma em cada país.
Nessa opção, o segurado irá solicitar cada aposentadoria no sistema da Previdência Social do país que cumprir com os requisitos. No Brasil, por exemplo, quem administra a concessão das aposentadorias dos segurados facultativos e contribuintes individuais é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, já do país de residência, o segurado deverá consultar no Acordo.
Posso somar o tempo de contribuição vertido em dois países?
Outra opção que o segurado que trabalha no exterior possui é somar o tempo das contribuições vertidas nos dois países.
Mas atenção, essa soma, chamada de totalização, somente é possível ser realizada com os países que possuam Acordo de Previdência Internacional com o Brasil.
Além disso, havendo totalização dos períodos contributivos, o segurado não poderá requerer duas aposentadorias, pois os períodos somados apenas poderão ser utilizados para requerer a aposentadoria no país de origem ou no país de residência.
Fique atento, pois a totalização dos períodos concomitantes não é autorizada, isto quer dizer que, as contribuições dentro de um mesmo mês, feita em dois países, não poderão ser somadas.
Logo, se o contribuinte recolhe contribuições previdenciárias no exterior e de igual modo em igual período, recolhe contribuições no Brasil como contribuinte facultativo, os períodos sobrepostos não poderão ser somados para aumentar o tempo de contribuição.
Quais as vantagens de somar o tempo de contribuição de dois países?
A totalização pode trazer inúmeras vantagens no caso concreto, pois ela permite completar o tempo de contribuição faltante para obter a aposentadoria em um dos países.
Ao decidir totalizar suas contribuições, o contribuinte pode escolher para qual país irá levar suas contribuições, se para o Brasil ou para o país estrangeiro, desde que ele tenha Acordo Previdenciário Internacional.
Logo, antes de proceder a totalização das contribuições, é extremamente importante verificar os requisitos de aposentadoria no país de origem e no país de residência, para optar pelo benefício mais vantajoso.
O que fazer se o país que estou trabalhando não possui acordo previdenciário com o Brasil?
Se o país que você deseja exercer sua atividade remunerada com o Brasil não possui Acordo Previdenciário com o Brasil, infelizmente, não será possível optar por totalizar os períodos de contribuição.
Porém, isso não impedirá o segurado de contribuir nos dois planos previdenciários e obter até duas aposentadorias, uma em cada país.
A ausência de Acordo de Previdência Internacional não impede o pagamento das contribuições previdenciárias no Brasil como segurado facultativo e no país de residência.
Dessa forma, antes de optar por somar as contribuições dos países, é fundamental verificar se há Acordo entre eles.
Sou aposentado no Brasil e quero me mudar para o exterior, como fica minha aposentadoria?
O segurado que recebe benefício de aposentadoria no Brasil não está impedido de exercer atividade remunerada no exterior.
Nessa hipótese, é possível contribuir para a Previdência Social estrangeira e, até mesmo, obter uma segunda aposentadoria, desde que cumprido os requisitos exigidos pela legislação do país em questão.
Além disso, com a utilização do Acordo Internacional, é plenamente possível transferir o seu benefício para ser recebido no exterior.
Esse serviço pode ser realizado pelo próprio segurado. Basta preencher o formulário “Requerimento de Transferência de Benefícios em Manutenção – TBM para país Acordante ou alteração dos dados bancários” e concluir a solicitação no portal do Meu INSS.
Ele permitirá que o pagamento do seu benefício seja transferido para o país de residência atual, desde que este país tenha firmado Acordo Previdenciário com o Brasil.
Importante esclarecer que a possibilidade de o segurado aposentado exercer atividade no exterior não trará prejuízos ao benefício recebido, exceto se a aposentadoria recebida for por invalidez.
O aposentado por invalidez terá seu benefício brasileiro suspenso caso hajam provas do exercício de atividade remunerada, ainda que no exterior.
Quais aposentadorias posso requerer morando no exterior?
Esse ponto é extremamente importante e merece especial atenção.
Quando o segurado opta por permanecer contribuindo nos dois países para obter duas aposentadorias, não haverá limitação dos benefícios disponíveis.
Dessa forma, ele poderá fazer jus às aposentadorias previstas na legislação de cada país, desde que cumprido os requisitos em cada um deles.
Porém, ao optar por aproveitar os períodos de contribuição de um país, para somar ao tempo de contribuição de outro, nem todas as modalidades de aposentadoria estarão disponíveis.
É comum que determinados Acordos prevejam a Aposentadoria por Idade ou por Velhice, excluindo as Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Aposentadoria Especial, entre outros benefícios. Por outro lado, há Acordos que são mais abrangentes e preveem outras modalidades de Aposentadoria.
Portanto, ao utilizar-se do Acordo para somar os períodos contributivos, é necessário analisar se a modalidade de aposentadoria pretendida está prevista.
Como planejar minha aposentadoria ao passar a residir no exterior?
Inúmeras são as possibilidades do segurado que passa a exercer atividade no exterior.
Por isso, fazer um estudo prévio das contribuições vertidas no Brasil e no exterior possibilitará a escolha do melhor caminho a ser tomado.
Embora a totalização dos períodos contributivos e a aquisição de duas aposentadorias sejam estratégias autorizadas pelo sistema previdenciário, o segurado precisa verificar qual lhe trará mais vantagens no caso concreto.
Lembre-se, cada caso deve ser avaliado individualmente para determinar a opção mais vantajosa para o trabalhador, considerando suas circunstâncias e necessidades específicas. Portanto, é importante buscar informações e orientações adequadas antes de tomar qualquer decisão em relação à aposentadoria.
Recomendamos que o segurado conte com a orientação de um advogado previdenciário especializado em todos os procedimentos, isso poderá fazer toda a diferença na obtenção do benefício a que você tem ou terá direito.
Por que preciso da ajuda de um advogado na hora de pedir o meu benefício no INSS?
Ao longo deste artigo, ficou evidente que solicitar um benefício ao INSS pode se tornar um desafio complexo que requer conhecimentos específicos sobre a legislação previdenciária e sobre cálculos previdenciários. Caso o seu CNIS não contenha todos os seus vínculos, o seu pedido pode ser indeferido.
Por isso, é essencial contar com a orientação de um advogado previdenciário especializado.
O advogado especialista em Direito Previdenciário será capaz de analisar a sua situação de forma minuciosa, considerando todos os fatores relevantes, e realizar corretamente os cálculos para o seu benefício previdenciário.
Além disso, um advogado previdenciário experiente poderá auxiliar na apresentação de todos os documentos necessários e na argumentação mais adequada para o seu caso, aumentando assim as chances de sucesso do seu pedido.
Lembre-se, contar com a ajuda de um profissional qualificado pode fazer toda a diferença na obtenção do benefício a que você tem direito.
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