Aposentadoria do Professor Servidor Público
A aposentadoria do professor servidor público está entre os temas mais complexos do sistema previdenciário brasileiro. Embora a Constituição Federal reconheça as particularidades da atividade de magistério e assegure requisitos diferenciados para esses profissionais, a aplicação prática dessas regras está longe de ser simples.
Isso ocorre porque o direito à aposentadoria do professor depende de diversos fatores, como a data de ingresso no serviço público, o regime previdenciário ao qual o servidor está vinculado, a existência de regras de transição, a eventual incidência de integralidade e paridade e, ainda, as alterações promovidas pelas sucessivas reformas constitucionais da Previdência.
Além disso, a Reforma da Previdência de 2019 não produziu os mesmos efeitos para todos os professores da rede pública. Enquanto os servidores federais passaram a se submeter imediatamente às novas disposições constitucionais, estados, Distrito Federal e municípios precisaram promover suas próprias adequações legislativas, criando um cenário em que diferentes regras podem coexistir em todo o país.
Nesse contexto, muitos professores têm dúvidas sobre quando poderão se aposentar, quais requisitos precisam cumprir, se possuem direito adquirido às regras anteriores, como funciona a contagem do tempo de magistério e de que forma será calculado o valor do benefício.
Para ajudar você a entender como funciona a aposentadoria do professor servidor público, elaboramos este artigo. Boa leitura!
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O que é a aposentadoria do professor servidor público?
A aposentadoria do professor servidor público é uma modalidade de aposentadoria voluntária que prevê requisitos diferenciados para determinados profissionais do magistério, em razão das peculiaridades da atividade exercida.
Embora seja comum utilizar a expressão “aposentadoria especial do professor”, é importante esclarecer que essa modalidade não se confunde com a aposentadoria especial concedida em razão da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Na aposentadoria especial por agentes nocivos, o fundamento é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde, como exposição permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos.
Já a aposentadoria do professor decorre de uma proteção constitucional específica destinada aos profissionais do magistério que exercem funções na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
Essa diferenciação é importante porque os requisitos, os fundamentos legais e a forma de cálculo dos benefícios são distintos.
Existe uma regra única para todos os professores servidores públicos?
Esse é um dos maiores equívocos encontrados em conteúdos sobre aposentadoria de professores.
Até a Reforma da Previdência de 2019, havia maior uniformidade entre os regimes próprios de previdência dos servidores públicos. Entretanto, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios passaram a ter competência para promover reformas em seus respectivos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), observados os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
Na prática, isso significa que a Constituição estabelece normas gerais, mas cada ente federativo pode editar regras específicas para seus servidores.
Assim, o professor deve identificar, antes de qualquer análise previdenciária, qual regime previdenciário rege sua carreira.
As regras variam conforme o vínculo do professor
| Situação do professor | Regime previdenciário normalmente aplicável |
|---|---|
| Professor efetivo da União | Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS Federal) |
| Professor efetivo de Estado ou Distrito Federal | RPPS estadual ou distrital, conforme a legislação local |
| Professor efetivo de Município com RPPS | RPPS municipal |
| Professor efetivo de Município sem RPPS | Regime Geral de Previdência Social (INSS) |
| Professor contratado temporariamente ou empregado público | Regime Geral de Previdência Social (INSS), salvo disposição legal específica |
Essa distinção é essencial porque as exigências relativas à idade mínima, ao tempo de contribuição, às regras de transição, ao cálculo dos proventos e aos critérios de reajuste podem variar significativamente.
Importante: este artigo apresenta as normas constitucionais e as regras aplicáveis aos servidores públicos federais como referência. Entretanto, professores vinculados a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios devem sempre verificar a legislação do respectivo RPPS, que pode estabelecer requisitos diferentes.
Quem tem direito à aposentadoria do professor?
A Constituição Federal assegura requisitos reduzidos para a aposentadoria dos professores que exercem funções de magistério na educação básica.
Isso significa que a redução constitucional não se aplica a toda atividade docente, mas apenas às atividades desenvolvidas na:
- educação infantil;
- ensino fundamental;
- ensino médio.
Além disso, o benefício é destinado aos professores que efetivamente exercem funções de magistério, nos termos da Constituição e da interpretação consolidada pelos tribunais superiores.
O objetivo dessa diferenciação é reconhecer as peculiaridades da atividade docente, marcada por elevado desgaste físico, mental e emocional ao longo da carreira.
É importante destacar que a redução dos requisitos não elimina a necessidade de cumprimento das demais exigências previstas na legislação previdenciária aplicável ao servidor.
Quais atividades são consideradas funções de magistério?
Uma dúvida bastante comum é saber se apenas o professor que permanece em sala de aula pode utilizar as regras diferenciadas de aposentadoria.
A resposta é não.
A legislação e a jurisprudência reconhecem que determinadas atividades pedagógicas exercidas por integrantes da carreira do magistério também são consideradas funções de magistério para fins previdenciários.
Em regra, são abrangidas as atividades de:
- docência em sala de aula;
- direção de unidade escolar;
- coordenação pedagógica;
- orientação educacional;
- assessoramento pedagógico.
Essas funções devem estar diretamente relacionadas ao processo educacional e ser desempenhadas por profissionais pertencentes à carreira do magistério.
Isso significa que o professor de carreira que passa a exercer funções de direção, coordenação ou orientação pedagógica não perde, por esse motivo, o direito às regras diferenciadas da aposentadoria do professor, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Professor universitário tem direito à aposentadoria do professor?
Essa é uma das dúvidas mais frequentes entre os servidores públicos. De forma geral, não. Isto porque a Constituição Federal limita a redução dos requisitos aos professores que exercem funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
Assim, o simples exercício da docência no ensino superior, por si só, não confere o direito à aposentadoria com requisitos reduzidos prevista para os professores da educação básica.
Isso não significa que o professor universitário não possa se aposentar. Significa apenas que ele estará sujeito, em regra, às normas gerais do regime previdenciário ao qual estiver vinculado, observadas as regras permanentes, as regras de transição e eventual direito adquirido.
Essa distinção decorre da própria redação da Constituição Federal e vem sendo reiteradamente observada pela jurisprudência.
Como a Reforma da Previdência alterou a aposentadoria do professor?
A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu a maior mudança no sistema previdenciário dos servidores públicos desde a Constituição de 1988.
Antes da reforma, havia maior uniformidade entre os regimes próprios de previdência e os requisitos para aposentadoria dos professores eram disciplinados de forma mais homogênea.
Com a reforma, ocorreram mudanças relevantes.
Entre as principais, destacam-se:
- instituição de idade mínima como requisito para a maioria das aposentadorias;
- criação de regras permanentes e regras de transição;
- preservação do direito adquirido para quem já havia preenchido os requisitos antes da reforma;
- ampliação da autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disciplinar seus regimes próprios de previdência;
- alterações nas regras de cálculo dos proventos e nas hipóteses de integralidade e paridade.
Essas mudanças tornaram indispensável a análise da situação funcional e previdenciária de cada servidor antes da formulação do pedido de aposentadoria.
A importância da data de ingresso no serviço público
Quando um professor servidor público procura informações sobre aposentadoria, é comum concentrar a atenção apenas na idade e no tempo de contribuição. Entretanto, esses não são os únicos fatores que determinam quando o benefício poderá ser concedido ou qual será o valor da aposentadoria.
Na realidade, a data de ingresso no serviço público é um dos elementos mais importantes da análise previdenciária. Ela pode influenciar diretamente a regra aplicável, a forma de cálculo dos proventos e até mesmo a possibilidade de receber a aposentadoria com integralidade e paridade.
Isso ocorre porque o sistema previdenciário dos servidores públicos passou por diversas reformas constitucionais ao longo dos últimos anos. Cada uma delas criou novos requisitos, preservou determinados direitos para quem já integrava o serviço público e estabeleceu regras de transição para evitar mudanças abruptas.
Assim, dois professores com a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição podem receber aposentadorias bastante diferentes apenas porque ingressaram no serviço público em momentos distintos.
Os principais marcos legislativos
Algumas datas possuem especial relevância para a definição dos direitos previdenciários dos professores servidores públicos.
| Data | Relevância |
|---|---|
| 16/12/1998 | Publicação da Emenda Constitucional nº 20, que promoveu a primeira grande reforma previdenciária após a Constituição de 1988. |
| 31/12/2003 | Marco utilizado em diversas regras relacionadas à integralidade e à paridade, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003. |
| 13/11/2019 | Entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a atual Reforma da Previdência. |
Essas datas não determinam, isoladamente, o direito à aposentadoria, mas servem como referência para identificar quais normas podem ser aplicadas ao caso concreto.
O ingresso antes de 31 de dezembro de 2003
Os professores que ingressaram no serviço público até essa data podem, em determinadas hipóteses, preencher os requisitos para aposentadoria com integralidade e paridade, desde que observem as exigências previstas na Constituição Federal e na regra de aposentadoria utilizada.
Esses direitos, entretanto, não decorrem apenas da data de ingresso. Também dependem do cumprimento de requisitos como tempo de serviço público, tempo no cargo efetivo e idade mínima, conforme a regra aplicável.
O ingresso entre 1º de janeiro de 2004 e 12 de novembro de 2019
Os servidores que ingressaram nesse período também podem utilizar regras de transição, mas, em regra, não fazem jus à integralidade e à paridade apenas em razão da data de ingresso.
Nesses casos, o cálculo da aposentadoria costuma observar a média das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias, ressalvadas as hipóteses específicas previstas na legislação do respectivo regime próprio.
O ingresso após a Reforma da Previdência
Os professores que ingressaram no serviço público a partir de 13 de novembro de 2019, em regra, submetem-se às novas regras permanentes instituídas após a Reforma da Previdência e às normas editadas pelo ente federativo ao qual estejam vinculados.
Isso não significa que todos os Estados e Municípios possuam regras idênticas às da União. Ao contrário, muitos entes promoveram reformas próprias, com requisitos e critérios de cálculo distintos.
Por esse motivo, qualquer planejamento previdenciário deve considerar, simultaneamente:
- a data de ingresso no serviço público;
- a legislação do respectivo ente federativo;
- a existência de direito adquirido;
- as regras de transição eventualmente aplicáveis.
Regras de aposentadoria do professor servidor público após a Reforma da Previdência
A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou significativamente as regras de aposentadoria dos professores servidores públicos, criando novos requisitos, modificando a forma de cálculo dos benefícios e instituindo regras de transição para aqueles que já estavam vinculados ao serviço público antes da reforma.
Contudo, é importante destacar que a aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 ocorreu de forma automática apenas para os servidores públicos federais.
No caso dos professores vinculados aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a adoção das novas regras depende da aprovação de legislação própria por cada ente federativo. Por essa razão, o cenário previdenciário brasileiro tornou-se bastante diversificado.
Na prática:
- Alguns estados e municípios adotaram integralmente as regras da Reforma da Previdência federal;
- Outros promoveram reformas próprias, criando requisitos e regras específicas para seus servidores;
- Há ainda entes federativos que mantiveram parte das regras anteriores ou instituíram modelos híbridos.
Por isso, antes de qualquer análise previdenciária, é indispensável verificar a legislação aplicável ao respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A seguir, serão apresentadas as regras previstas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicáveis aos servidores federais e aos professores vinculados a estados e municípios que adotaram integralmente o modelo federal.
1. Regras de Transição
As regras de transição destinam-se aos professores que já estavam vinculados ao serviço público e contribuíam para o respectivo regime previdenciário antes de 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
A) Regra de Transição por Pontos
Nessa modalidade, exige-se uma combinação mínima entre idade e tempo de contribuição, representada por uma pontuação que aumenta progressivamente ao longo dos anos.
Considerando os requisitos vigentes em 2026, o professor servidor público deverá cumprir:
Professor (homem)
- 58 anos e 6 meses de idade;
- 30 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
- 98 pontos resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria.
Professora (mulher)
- 53 anos e 6 meses de idade;
- 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
- 88 pontos resultantes da soma da idade com o tempo de contribuição;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo em que ocorrerá a aposentadoria.
A pontuação continuará aumentando gradualmente até atingir 100 pontos para os homens e 92 pontos para as mulheres.
Cálculo do benefício
O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média de 100% das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior a essa data, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
Integralidade e paridade
O professor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá obter aposentadoria com integralidade e paridade por esta regra, desde que cumpra, além dos demais requisitos:
- 60 anos de idade, se homem;
- 57 anos de idade, se mulher.
Nessa hipótese, o benefício será calculado com base na remuneração do cargo efetivo, observadas as parcelas incorporáveis previstas em lei, e os reajustes acompanharão aqueles concedidos aos servidores em atividade.
B) Regra de Transição com Pedágio de 100%
A regra do pedágio de 100% costuma beneficiar os professores que estavam próximos da aposentadoria quando a Reforma da Previdência entrou em vigor.
Nessa modalidade, além dos requisitos ordinários, o servidor deverá cumprir um período adicional correspondente a todo o tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13 de novembro de 2019.
Professor (homem)
- 55 anos de idade;
- 30 anos de efetivo exercício das funções de magistério;
- Pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição em 13/11/2019;
- 20 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo.
Professora (mulher)
- 52 anos de idade;
- 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério;
- Pedágio equivalente a 100% do tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição em 13/11/2019;
- 20 anos de serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo.
Cálculo do benefício
Para os professores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003, o valor da aposentadoria corresponderá à média de 100% das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias desde julho de 1994.
Já os professores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 terão direito à aposentadoria com integralidade e paridade, desde que cumpridos todos os requisitos da regra.
Nesse caso, o benefício será calculado com base na remuneração do cargo efetivo, observadas as parcelas incorporáveis previstas em lei, e os reajustes acompanharão aqueles concedidos aos servidores em atividade.
2. Nova Regra Permanente
A regra permanente aplica-se obrigatoriamente aos professores que ingressaram no serviço público após a entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Todavia, os professores que já estavam vinculados ao serviço público antes da reforma também podem utilizá-la, caso ela se mostre mais vantajosa do que as regras de transição após uma análise previdenciária individualizada.
Os requisitos são os seguintes:
Professor (homem)
- 60 anos de idade;
- 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo.
Professora (mulher)
- 57 anos de idade;
- 25 anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos no cargo efetivo.
Cálculo do benefício
O valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média de 100% das remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias desde julho de 1994, acrescido de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos.
Dessa forma, o percentual aplicável à média aumentará gradativamente conforme o tempo de contribuição do professor, podendo alcançar 100% da média em situações específicas previstas pela legislação.
Direito adquirido na aposentadoria do professor servidor público
O direito adquirido é um dos pilares mais importantes do sistema previdenciário brasileiro e tem impacto direto na aposentadoria do professor servidor público.
Ele funciona como um mecanismo de proteção contra mudanças legislativas, garantindo segurança jurídica ao servidor que já cumpriu todos os requisitos para se aposentar sob uma determinada regra.
O que significa direito adquirido?
Existe direito adquirido quando o servidor:
- já cumpriu todos os requisitos exigidos pela legislação vigente em determinado momento histórico;
- mesmo que ainda não tenha solicitado a aposentadoria.
Ou seja, não é necessário estar aposentado. Basta ter preenchido todos os requisitos.
Marco temporal da Reforma da Previdência
A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu como marco a data de 13 de novembro de 2019.
Assim:
- quem completou todos os requisitos até essa data pode se aposentar pelas regras anteriores;
- quem não completou, ainda que estivesse próximo, não possui direito adquirido, mas pode se enquadrar em regras de transição.
Direito adquirido não depende da data do pedido
Um ponto essencial:
o direito adquirido não depende da data do requerimento da aposentadoria, mas sim da data em que os requisitos foram preenchidos.
Isso significa que um professor pode requerer a aposentadoria anos depois e ainda assim ter direito às regras anteriores, desde que já tivesse cumprido todas as exigências até o marco legal.
Direito adquirido e professor servidor público
No caso específico do professor servidor público, o direito adquirido pode representar vantagens relevantes, como:
- cálculo do benefício pela última remuneração (integralidade);
- reajustes com base nos servidores ativos (paridade);
- regras mais favoráveis de tempo de contribuição;
- ausência de idade mínima, em determinados casos anteriores à reforma.
No entanto, esses benefícios não são automáticos. Eles dependem da regra vigente no momento em que todos os requisitos foram preenchidos.
Por que contar com um advogado na hora de solicitar a aposentadoria do professor servidor público?
A aposentadoria do professor servidor público está longe de ser um procedimento meramente administrativo. Trata-se de uma das modalidades mais complexas do sistema previdenciário brasileiro, marcada pela coexistência de regras constitucionais antigas e novas, normas de transição, legislações estaduais e municipais próprias, além de critérios específicos relacionados ao exercício das funções de magistério.
Nesse contexto, um pequeno equívoco na análise do histórico funcional ou na escolha da regra de aposentadoria pode resultar em prejuízos significativos. Em muitos casos, o professor pode possuir direito adquirido a normas mais vantajosas, preencher os requisitos para integralidade e paridade ou até mesmo ter condições de se aposentar antes do que imagina. Sem uma análise especializada, contudo, esses direitos podem passar despercebidos.
Além disso, não são raras as situações em que o tempo de magistério é contabilizado de forma incorreta, períodos de contribuição deixam de ser reconhecidos ou o valor do benefício é calculado de maneira equivocada pelo regime previdenciário. Quando isso ocorre, o servidor pode receber uma aposentadoria inferior àquela que efetivamente lhe seria devida.
A atuação de um advogado especializado permite a realização de um planejamento previdenciário completo, com a análise das regras aplicáveis, simulações de cenários, conferência do tempo de contribuição, verificação da existência de direito adquirido e identificação da modalidade de aposentadoria mais vantajosa.
Mais do que auxiliar no protocolo do pedido, o advogado atua na proteção do patrimônio previdenciário construído ao longo de toda uma carreira dedicada à educação. Afinal, a aposentadoria representa uma das decisões financeiras mais importantes da vida do servidor público e, uma vez concedida de forma inadequada, muitas vezes os prejuízos podem acompanhar o professor por décadas.
Por isso, antes de requerer a aposentadoria, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir que todos os requisitos sejam corretamente analisados e que nenhum direito seja deixado para trás.
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Respostas de 12
A regra da idade mínima progressiva vale para professor servidor público?
Prezada sra. Helen. Agradecemos o seu comentário. Para uma análise adequada do seu caso, necessitaremos de informações adicionais. Ficamos à disposição. Quaisquer outras dúvidas, acesse os nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
Se a professora já tinha 25 anos de contribuição na data da ec ela pode se aposentar com as regras antigas. Mas a duvida é se pode se aposentar na regra de transição de pedagio mesmo sem ter pedagio a cumprir. Pois seria mais benefico. Faltaria apenas atingir a idade de 52 anos que na data da emenda não possuia.
Poderia responder?
Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que é possível optar pelas regras de transição se desejar, desde que cumpra com todos os requisitos exigidos. É importante esclarecer que além do tempo de contribuição, a reforma também passou a exigir cumulativamente idade mínima, que possui aumento gradual a cada ano. Recomendamos nesse caso, que seja realizado um planejamento previdenciário prévio, para analisar quais as modalidades de aposentadoria há preenchimento dos requisitos e quais as rendas mensais iniciais prováveis em cada modalidade de aposentadoria. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
boa tarde, como fica a aposentadoria de uma professora com 66 anos e 25 anos de sala completados em fevereiro de 23?
Olá, Simone. Agradecemos o seu contato.
Para emitirmos parecer diante de seu questionamento, será necessário analisarmos o seu caso de modo completo.
A análise pode ser feita em qualquer localidade de forma on-line. A esfera previdenciária é totalmente digital.
Ficamos à disposição. Atenciosamente
como ficaria também a aposentadoria de uma professora estadual do rio de janeiro que tem 29 anos de serviço e completou 50 anos de idade em março de 23? sempre regente.
Olá, agradecemos o seu contato. Sendo professora estadual do estado do Rio de Janeiro, filiada ao Regime Próprio da Previdência Social, deverá ser obedecida as regras do ente. A Lei que regula os requisitos de aposentadoria dos professores sofreu recente alteração em 2021. Entre os requisitos, a lei exige idade mínima, tempo mínimo de contribuição, tempo mínimo de efetivo exercício de serviço público e tempo mínimo no cargo em que for concedida a aposentadoria. Diante disso, para que possamos realizar uma análise de preenchimento dos requisitos, é necessário que tenhamos maiores informações acerca do tempo de trabalho prestado. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.
Sou professor público do Estado de São Paulo, ingressei em 1986, dei aulas por um tempo e parei. Em 2005 eu passei no concurso e me efetivei. Hoje(2023) tenho 60 anos de idade e 20 anos de contribuição como professor,
Gostaria de saber se tenho direito a pedir aposentadoria proporcional.
Agradecemos o seu contato.
Para emitirmos parecer diante de seu questionamento, será necessário analisarmos o seu caso de modo completo.
A análise pode ser feita em qualquer localidade de forma on-line. A esfera previdenciária é totalmente digital.
Ficamos à disposição. Atenciosamente
Boa tarde.
Sou profesora a 27 anos, sempre trabalhei como prestador de serviço, meu CNIS está com todas as contribuições. Quando a Reforma foi aprovada eu estava com 49 anos e 24 anos e 10 meses de contribuições. Será que eu posso me aposentar no ano de 2023.
Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que apesar de não ter completado o tempo mínimo de contribuição até a Reforma da Previdência em 2019, há possibilidade de analisarmos o caso de modo completo para verificarmos a possibilidade de lhe adequar às regras de transição para requerer a aposentadoria na data de hoje. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.