Demora do INSS em dar resposta gera dano moral?

Sumário

Uma das maiores reclamações dos segurados do INSS diz respeito a demora da autarquia ao analisar os pedidos de concessão de benefício. 

Desde a concessão até a implantação, não raro o INSS extrapola o prazo legal para a finalização do processo administrativo. 

Além disso, é muito comum que o segurado já tenha cumprido os requisitos e mesmo assim o INSS negue seu pedido, obrigando que o segurado fique sem receber o valor do seu benefício por mais tempo do que o necessário.

Há casos em que a demora na implantação do benefício ocorre, inclusive, quando este é concedido judicialmente.

Mas em que situações cabe o dano moral?

É possível indenização por dano moral contra o INSS?

Sim. O prejuízo imaterial experimentado pelo segurado ou dependente em decorrência dos vícios no ato administrativo de concessão de seu benefício ou no cancelamento deste, seja por má interpretação, seja por diagnóstico equivocado por parte do INSS, privando, por vezes durante anos, o segurado de valores de caráter alimentar, fundamentais para a sua manutenção e sustento, podem configurar a necessidade de indenização por dano moral.

 

Ou seja, há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço público quando é cancelado, ou mesmo indeferido, o benefício previdenciário em razão de procedimento flagrantemente equivocado por parte da Administração, gerando estresse e constrangimento desnecessários ao segurado.

Demora do INSS gera dano moral?

Sim. A demora excessiva do INSS para analisar ou, ainda, implantar o benefício já concedido, seja na via administrativa, seja por meio de decisão judicial, pode configurar dano moral, obrigando o INSS a compensar pecuniariamente o segurado.

 

Vale lembrar que a Administração Pública deve se pautar pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, a impor a todo agente público o dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. 

 

Assim, o atraso excessivo na apreciação do pedido de aposentadoria, configura nexo causal normativo apto a engendrar o dever de indenizar. 

 

No entanto, evidentemente, não se pode alçar qualquer abalo ou dissabor à condição de dano moral, ocorre que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável à Administração, decorrente, por exemplo, de erro grosseiro do ente público para com o administrado, no caso, do INSS para com o segurado, é cabível a reparação civil do dano. 

Por exemplo, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal.  

O desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que, neste caso, “O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.”.

Assim, quando o INSS leva um tempo desarrazoado para analisar um requerimento administrativo ou, até mesmo, para implantar um benefício já concedido, é possível configurar o dano moral, com vistas a reparar os possíveis prejuízos causados aos Segurados pelo tempo em que poderiam estar percebendo os valores que lhes são devidos, mas que não são pagos.

Como requerer o dano moral?

Em geral, o dano moral previdenciário não é presumido. Ou seja, a vítima precisa apresentar provas do fato e do prejuízo por ela sofrido. Portanto, o caminho mais simples é reunir documentos, como protocolos e extratos bancários.

 

Lembre-se, em qualquer debate envolvendo reparação civil previdenciária são necessários documentos para bem instruir a ação. Entre eles podemos citar:

 

  • Requerimento administrativo;
  • Carta de concessão;
  • Extratos de pagamentos;
  • CNIS (tempo e remuneração);
  • Despachos internos;
  • Contratos de empréstimos consignados;
  • Convocações;
  • Comprovante de agendamento;
  • Decisões das instâncias recursais;
  • Pareceres da perícia;
  • Atestados e laudos médicos;
  • Requerimento de exigências;
  • Indeferimento administrativo;
  • Notificações recebidas;
  • Identificação dos servidores responsáveis.

 

A necessidade de outros documentos pode emergir durante o trâmite da ação.

Não se esqueça, para que haja dano moral é necessário que, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, fique demonstrada uma violação ao direito subjetivo e efetivo abalo moral ao segurado.

 

Assim, provas de que o segurado, por erro da autarquia, passou por dificuldades, endividou-se, ficou sem remédios de uso contínuo, podem servir para demonstrar que o atraso excessivo na implantação do benefício postulado, por exemplo, não foi um mero dissabor, mas colocou em risco a manutenção e sustento da própria vida do segurado.

No entanto, um elemento que problematiza esta questão é que quase todos os benefícios da Previdência Social podem ser considerados como de caráter alimentar, o que significa dizer que são essenciais para a manutenção e sustento da qualidade de vida do Segurado.

Ou seja, a privação de rendimentos de natureza alimentar, transborda a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a condenação por danos morais. 

Valor da causa

 

A verdade é que não existe uma regra que determine o valor de uma indenização. O que existe são precedentes. Em outras palavras, muitas vezes a decisão do seu caso será baseada em decisões anteriores de processos similares. 

 

É importante dizer que a indenização por danos morais, além do caráter compensatório, deve englobar também um aspecto didático-punitivo, a fim de reprimir a repetição de condutas lesivas por parte da autarquia. 

 

Além disso, o valor da indenização também não deve ter uma função punitiva tão severa que prejudique a capacidade do réu – no caso, o órgão da Previdência – para continuar funcionando.

 

Assim, a indenização não deve servir para enriquecer ilicitamente a parte e, por outro lado, não pode ser mínima, sob pena de não reparar e nem mesmo educar o órgão público a não repetir o ato. 

 

O valor da causa por dano moral, portanto, deve gerar um efeito positivo e pedagógico, na medida em que serviria para o próprio INSS revisar seus métodos de análise e decisões de indeferimentos ilegais, tornando assim os erros “mais caros” do que a mera condenação aos valores aos quais já deveria ter implementado com o requerimento do segurado.

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Respostas de 2

  1. Boa tarde, Senhores(a), minha aposentadoria por tempo de contribuição foi aprovada por UNANIMIDADE PELA JRPS DO INSS no mês de Dezembro de 2020, e em setembro deste ano de 2021, foi exigido que fosse implantado a aposentadoria, fui avisado pelo aplicativo do MEU INSS, afirmando o seguinte: Não mais serão opostos Embargos Declaratórios, visto não haver incidentes processuais como obscuridade, ambiguidade ou contradição, quer dizer que NÃO HÁ MAIS NADA QUE O INSS POSSA fazer contra esta aposentadoria, já se passaram mais de dois meses e não implantaram meu benefício, o que devo fazer, antecipadamente agradeço.
    Cruzeiro, 08/12/2021

    1. Prezado sr. Ademiltom. Agradecemos o seu comentário. Para uma análise adequada do seu caso, necessitaremos de informações adicionais. Ficamos à disposição. Quaisquer outras dúvidas, acesse os nossos canais de atendimento. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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