Direito adquirido e nova fórmula de cálculo da aposentadoria

Sumário

A Reforma trouxe mudanças na forma que define o valor que cada trabalhador vai receber ao se aposentar. Agora, o benefício será calculado com base na média de todo o histórico de contribuição!

Como era a fórmula de cálculo da aposentadoria antes da Reforma da Previdência?

Anteriormente as regras previam que 20% dos salários (os mais baixos) seriam desprezados no cálculo que aferia a quantia a ser recebida.

O diferencial desse cálculo é que ele era benéfico, principalmente, aos segurados que em algum momento da vida laboral tiveram salários baixos.  Pois esses salários menores não seriam computados no cálculo do valor do seu benefício.

Como calcular o valor da aposentadoria HOJE?

De acordo com as novas regras, ao atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos se for homem e 15 se for mulher para aqueles que ingressarem no mercado de trabalho depois da reforma), os trabalhadores do regime geral terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição.

Para ter direito a 100% da média dos salários, a mulher terá de contribuir por 35 anos, e o homem, por 40 anos.

Com isso, entre 15 e 20 anos, o percentual será de 60% da média de todos os salários – e só terão direito ao benefício de 100% os homens que atingirem 40 anos de contribuição.

Para mulheres, a contribuição mínima será de 15 anos tanto para quem já está no mercado quanto para quem ainda vai ingressar. E o benefício de 100% será garantido sempre com 35 anos de contribuição.

Como é o cálculo do benefício de aposentadoria dos servidores com a Reforma da Previdência?

Para os servidores, o cálculo do benefício é semelhante ao do INSS, mas o benefício mínimo será de 60% com 20 anos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres, subindo também 2 pontos percentuais para cada ano a mais de contribuição.

Integralidade e Paridade dos servidores

A regra, porém, valerá apenas para quem ingressou após 2003. Para aqueles que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, a integralidade da aposentadoria (valor do último salário) será mantida para quem se aposentar aos 65 anos (homens) ou 62 (mulheres).

É importante reforçar que, por mais que exista uma regra geral, existem exceções. Confira:

  • Aposentadoria Especial: no caso dos mineiros que podem se aposentar com 15 anos de tempo contribuição o acréscimo de 2% será aplicado para cada ano que ultrapassar os 15 anos;
  • Regra de Transição do Pedágio 100%:o coeficiente aplicado será de 100% da média do salário de benefício;
  • Aposentadoria por invalidez:o coeficiente aplicado será de 100% da média em casos de acidente de trabalho ou doença profissional/do trabalho.
  • Regra de Transição do Pedágio de 50%: valor do benefício será multiplicado pelo Fator Previdenciário

O impacto do novo cálculo impacta na aposentadoria do segurado

É difícil refutar a tese de que com as novas regras, o segurado terá uma redução significativa no valor do seu benefício.

Para atingir 100% do valor do salário de benefício será necessário ter 40 anos de contribuição se homem e 35 se mulher.

Idade mínima com a Reforma da Previdência

Vale salientar que a reforma também cria uma idade mínima de aposentadoria.

Para aqueles que não se enquadrarem nas regras de transição, deixará de haver a possibilidade de aposentadoria com base apenas no tempo de contribuição. A idade mínima de aposentadoria na regra final será de 62 anos para mulheres e de 65 para homens tanto para a iniciativa privada quanto para servidores.

Atenção: Caso o segurado já tenha completado todos os critérios necessários antes da promulgação, fica configurado o direito adquirido. Ter o direito adquirido garante ao segurado se aposentar pelas regras anteriores, especialmente no cálculo do benefício.

Alíquota da aposentadoria

Elas são como uma espécie de redutor no valor das aposentadorias. Com a Reforma da Previdência a maioria das aposentadorias entram nessa alíquota. São elas:

Aposentadoria por Idade;

Aposentadoria por Pontos 86/96 progressiva;

Aposentadoria dos Servidores Públicos;

Aposentadoria Especial;

Regras de Transição das aposentadorias.

Antes da Reforma, somente a Aposentadoria por Idade tinha uma alíquota.

Alíquotas

No novo sistema, as alíquotas vão de 7,5% a 14% para os trabalhadores do setor privado e, para o setor público, podem chegar a 22%.

Mas essas taxas são progressivas, ou seja, cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, o que faz com que o percentual de fato descontado do total dos ganhos (a alíquota efetiva) seja menor.

Benefício de mais de 100% da média dos salários de contribuição

Como dissemos, tanto para a regra final quanto para a de transição, quem contribuir por mais de 35 anos (no caso das mulheres) ou mais de 40 anos (no caso dos homens), poderá receber mais de 100% da média dos salários.

No entanto, o valor do benefício, porém, nunca poderá ser superior ao teto do INSS nem inferior a um salário mínimo.

Aposentadoria dos funcionários públicos com a reforma da previdência

Para os funcionários públicos, o cálculo da aposentadoria é parecido com o do INSS, mas o benefício mínimo será de 60% dos salários quando o trabalhador atingir 20 anos de contribuição – vale tanto para homens, quanto para mulheres. Assim como no regime geral, após atingido esse tempo, o percentual aumenta em dois pontos a cada ano de contribuição.

Mas essa regra só valerá para os que ingressaram no serviço público a partir de 2004. Para aqueles que entraram até 31 de dezembro de 2003, continua valendo a integralidade da aposentadoria (ou seja, o benefício será igual ao valor do último salário recebido) para os homens que se aposentarem aos 65 anos, e para as mulheres que se aposentarem aos 62.

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2 respostas

  1. Prezados, boa tarde.
    Antes da reforma eu já possuía 39 anos de contribuição, portanto, já tinha o “direito adquirido”.
    Se eu solicitar aposentadoria agora, terei direito a fórmula de cálculo antiga, já que tinha direito adquirido?
    Obrigado,
    Nino

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