Requisitos da Aposentadoria do Servidor Deficiente

Sumário

Segundo dados do IBGE, mais de 20% da população brasileira tem algum tipo de deficiência. Apesar disso, muitos não conhecem os seus direitos previdenciários.

No setor público, especificamente, são diversas as leis e políticas públicas que estimulam a participação e a reserva de vagas para trabalhadores com deficiência.

Mas quais são as particularidades nas regras para a concessão da aposentadoria do servidor público com deficiência? Acompanhe todos os detalhes neste artigo.

Servidor público tem direito à aposentadoria do deficiente?

Caso o servidor público tenha exercido o serviço público enquanto portador de deficiência (seja ela física, mental, sensorial ou intelectual) ele terá direito à aposentadoria do deficiente.

No setor público, existe uma diversidade de leis e políticas públicas que estimulam a participação e a reserva de vagas para trabalhadores com deficiência.

Há, inclusive, decisão do STF no sentido de que, em caso de mora legislativa, aplica-se a LC n. 142/2013 também aos servidores públicos:

APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº
142/2013. Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência.

(STF, MI n. 6818, Relator: Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 13/08/2019, Publicação: 30/09/2019)

Portanto, para solicitar aposentadoria especial por deficiência no âmbito do setor público, é necessário ter exercido o serviço público enquanto portador de deficiência física, intelectual, mental ou sensorial, comprovando essa condição por meio de documentos médicos ou pela ocupação de cargo PCD.

A regra é válida para deficiências graves, moderadas ou leves, mas os benefícios mudam de acordo com esse grau.

Assim, a própria Constituição Federal garante este direito, inclusive aos servidores filiados a Regime Próprio de Previdência Social.

A diferença é que, além dos requisitos aplicáveis aos contribuintes do INSS, o servidor público também precisa cumprir:

  • 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e
  • 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Além disso, o pedido de aposentadoria deve ser feito ao órgão ou entidade pública responsável pela concessão de aposentadorias em seu Regime Próprio.

O que mudou com a Reforma da Previdência?

Ainda que o direito do servidor estivesse garantido na Constituição Federal, a aposentadoria do servidor público federal portador de deficiência, durante muito tempo, precisava ser requerida judicialmente.

Isto porque os critérios e regras aplicáveis a esses servidores, não haviam sido regulamentados. Ou seja, apesar dessa aposentadoria especial estar prevista na Constituição, ela não contava com nenhuma Lei Complementar que a definisse legalmente.

Assim, esta modalidade de aposentadoria era judicialmente concedida ao servidor com base nas regras aplicadas pela Lei Complementar n. 142/2013 que dispõe sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Com a Reforma da Previdência de 2019, ficou estabelecido que até que uma lei regulamente a aposentadoria especial para servidores públicos portadores de deficiência, deve ser aplicada a Lei Complementar n. 142/2013, estendendo oficialmente a sua aplicação para servidores com deficiência.

A aplicação deste Lei vale para servidores públicos federais, estaduais e municipais, desde que os governantes tenham aderido à reforma.

Isto significa que o servidor não precisará entrar judicialmente para que a Lei seja aplicada. Ou seja, ao solicitar a aposentadoria, o servidor portador de deficiência terá o direito de ter o benefício concedido diretamente pela União.

Mas em que consiste a aposentadoria da pessoa com deficiência?

A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o que pode dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Com o objetivo de auxiliar financeiramente essas pessoas (que nem sempre estão inseridas satisfatoriamente no mercado de trabalho), foi criada a aposentadoria da pessoa com deficiência. Esta modalidade de aposentadoria propõe uma redução nos requisitos de idade e tempo de contribuição para a concessão do benefício a tais segurados.

Qual a diferença entre aposentadoria por invalidez e aposentadoria da pessoa com deficiência?

Muitas pessoas confundem estes dois benefícios, mas eles são muito diferentes.

A aposentadoria por invalidez, também conhecida como benefício por incapacidade permanente, é voltada para aqueles trabalhadores que, por motivo de doença, se tornam permanentemente incapazes para o trabalho.

Por outro lado, a aposentadoria da pessoa com deficiência não tem a ver com incapacidade para o trabalho. Até porque a maioria das pessoas com deficiência pode trabalhar.

Na verdade, a aposentadoria da pessoa com deficiência é uma aposentadoria comum (por tempo de contribuição ou idade), mas com regras um pouco mais vantajosas para essas pessoas.

Ou seja, deficiência e incapacidade são conceitos totalmente diferentes.

Outra diferença importante é que o titular da aposentadoria da pessoa com deficiência, se quiser, pode continuar trabalhando. Na aposentadoria por invalidez, não há essa possibilidade.

Por fim, vale destacar que a pessoa com deficiência também pode ter direito à aposentadoria por invalidez, desde que cumpra todos os requisitos deste benefício

Quem é considerado portador de deficiência?

Como o próprio nome diz, a aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito justamente das pessoas com deficiência. Mas quem a lei considera pessoa com deficiência?

A legislação considera pessoa com deficiência aquela que:

  • Tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e
  • Estes impedimentos podem dificultar a participação plena e efetiva dessa pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza físicamentalintelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei Complementar n.º 142/2013).

Podemos considerar como impedimento de longo prazo aquele que perdure pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma contínua.

Lembre-se, para solicitar aposentadoria especial por deficiência no âmbito do setor público, é necessário ter exercido o serviço público enquanto portador de deficiência física, intelectual, mental ou sensorial, comprovando essa condição por meio de documentos médicos ou pela ocupação de cargo PCD.

Embora os benefícios mudem de acordo com o grau de deficiência, esta regra é válida para todos os graus de deficiência (grave, moderada ou leve).

Quais são os requisitos para concessão da aposentadoria do deficiente?

Há duas espécies de aposentadoria da pessoa com deficiência:

  • Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição; e
  • Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.

Cada uma destas aposentadorias tem requisitos diferentes. E, no caso da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, os requisitos dependem do grau da deficiência (grave, moderada ou leve).

A seguir vamos explicar separadamente os requisitos de cada uma destas modalidades.

ATENÇÃO: Lembre-se, em todos os casos, o servidor deverá ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público. Além disso, 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Quais são os tipos de aposentadoria para o servidor com deficiência?

Existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

Pode-se dizer, portanto, que o servidor público portador de deficiência pode optar entre duas formas de aposentadoria:

Aposentadoria por idade

Para que a pessoa com deficiência consiga se aposentar por idade, ela deverá cumprir as seguintes condições, cumulativamente:

  • Possuir, no mínimo, 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher;
  • Possuir, no mínimo, 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
  • Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  • Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os 15 anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

IMPORTANTE: No caso da aposentadoria por idade, não importa o grau da deficiência. Ou seja, os requisitos são os mesmos, independentemente de a deficiência ser grave, moderada ou leve.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se observar o grau da deficiência para então definir o tempo de contribuição necessário:

  • Se apresentar deficiência grave: deverá possuir, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;
  • Se apresentar deficiência moderada: deverá possuir, no mínimo, 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
  • Se apresentar deficiência leve: deverá possuir, no mínimo, 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
  • Comprovar que apresenta a deficiência na DER (data de entrada do requerimento) ou pelo menos na DICB (data em que reuniu as condições necessárias para cumprir os requisitos);
  • Comprovar que já apresentava a deficiência durante todos os anos de tempo de contribuição (tempo qualificado).

Neste caso, diferente da aposentadoria por idade, o grau de deficiência do segurado influencia no tempo de contribuição exigido (quanto maior a deficiência, menor o tempo de contribuição). Ademais, não é necessário cumprir uma idade mínima.

Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição tem redutor de 2 anos para o segurado com deficiência leve, de 6 anos para quem tem deficiência moderada e 10 anos para deficiência grave.

Como funciona a aposentadoria especial para Servidores Públicos portadores de deficiência?

Como observamos, existem dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.

No entanto, dadas as ramificações de requisitos entres esses dois tipos de aposentadoria, podemos dizer que estão previstas pela Lei Complementar quatro modalidades de aposentadoria especial para servidores públicos portadores de deficiência. São elas:

  • Deficiência Grave: Para os servidores que possuem uma deficiência grave, a aposentadoria poderá ser concedida aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher.
  • Deficiência Moderada:Já nos casos em que a deficiência do servidor federal é moderada, ele poderá se aposentar aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher.
  • Deficiência Leve:Nos casos em que o servidor público federal possua uma deficiência leve, é possível se aposentar aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
  • Independente do grau de deficiência:Existe ainda a possibilidade de aposentadoria independentemente do grau de deficiência do servidor. Nesses casos, ele precisará cumprir um tempo mínimo de contribuição de 15 anos. Também deverá comprovar a existência da deficiência durante igual período. Quanto à idade, nessa regra, o servidor homem poderá se aposentar aos 60 anos de idade e as mulheres aos 55 anos.

ATENÇÃO: Para todas essas modalidades, o servidor deverá ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público. Além disso, 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.

Como saber se a deficiência é grave, moderada ou leve?

Segundo a legislação, o grau da deficiência é definido por perícia médica e funcional.

Esta é uma garantia do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que exige que avaliação da deficiência seja sempre biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considere:

  • Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
  • Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  • A limitação no desempenho de atividades; e
  • A restrição de participação.

Ou seja, todo o contexto do trabalhador é importante para a definição do grau de sua deficiência.

Como fica se a deficiência do servidor mudar de grau?

Se o servidor tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados.

Esses ajustes levarão em conta o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral com e sem deficiência, observado o grau correspondente.

Neste caso, a pessoa deve verificar qual é o grau de deficiência preponderante. Ou seja, o grau de deficiência em que contribuiu mais tempo.

Ou seja, se a deficiência ocorrer após a entrada em serviço, ou o grau de deficiência for alterado, os parâmetros serão ajustados considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade sem e com deficiência e o grau.

Importante lembrar que, para ter direito a este benefício, não basta a comprovação da deficiência somente no momento da perícia. É preciso que a pessoa prove que já apresentava a deficiência durante todo o período laborativo.

Visão monocular caracteriza deficiência para aposentadoria?

É importante dizer que em março de 2021 foi sancionada a Lei 14.126/2021, que estabeleceu que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Nessa linha, a jurisprudência já vinha entendendo que a pessoa com visão monocular era presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins de aposentadoria, mas a lei 14.126 consagrou definitivamente essa possibilidade.

Dessa forma, comprovando o trabalho na condição de pessoa com visão monocular pelo tempo necessário, resta garantido o direito à aposentadoria.

Valor da aposentadoria do servidor público com deficiência

O benefício previdenciário do servidor público com deficiência é calculado de varia de acordo com o tipo de aposentadoria escolhida, por idade ou tempo de contribuição.

Além do tempo de trabalho e idade reduzidas para as aposentadorias da pessoa com deficiência, outra vantagem dessa modalidade de aposentadoria é a forma de calcular a RMI.

Diferentemente das outras modalidades de aposentadorias que foram muito afetadas no cálculo pela Reforma da Previdência da EC 103/2019, ficaram preservados os coeficientes antigos conforme o benefício.

No entanto, costuma ser aplicado de o cálculo de forma errada, trazendo prejuízo aos segurados, que poderão revisar a sua aposentadoria.

Fique atento, a LC 142 não teve seu cálculo modificado, e a reforma diz que o cálculo deve seguir a Lei Complementar.

Assim, causa-se prejuízo a milhares de aposentados por deficiência, ao não cumprir a lei e com isso não desconsiderar os 20% menores salários de contribuição do segurado.

Aposentadoria por tempo de contribuição

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é 100% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994.

A Reforma da Previdência não mudou as regras de cálculo desse benefício.

Portanto, ele deve continuar seguindo essa regra antiga, inclusive quanto ao descarte dos 20% menores salários de contribuição.

Além disso, não há incidência de nenhum tipo de redutor, nem mesmo do fator previdenciário.

Na realidade, até é possível usar o fator previdenciário. Porém, somente se for para aumentar o valor do benefício previdenciário.

Aposentadoria por idade

Já na aposentadoria por idade, o aposentado recebe 70% da média aritmética simples de todos os seus salários + 1% a cada ano de contribuição, até o máximo de 100%.

IMPORTANTE: Seja na aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, é possível aplicar o fator previdenciário se ele for benéfico para o servidor.

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