Aposentadoria do pedreiro ou do servente de pedreiro

Sumário

A construção civil foi um dos ramos mais afetados pela Reforma da Previdência, gerando mudanças e impactos na aposentadoria especial de pedreiros.

Os pedreiros são trabalhadores que possuem aposentadoria especial por exercerem suas atividades expostos a ruídos, vibrações, calor, umidade e agentes químicos.

Anteriormente, eram necessários 25 anos de contribuição. Assim, quem completava esse período e atendia aos outros requisitos não precisariam completar a idade mínima e aposentava com o valor de 100% da média dos últimos salários. Entretanto, isso mudou com a reforma.

Mas você sabe quais foram essas mudanças? Lembre-se, conhecimento é o ponto de partida para alcançar vantagens consideráveis ao solicitar a sua aposentadoria.

Isto porque o conhecimento lhe permite planejar. E o planejamento previdenciário permite encontrar o melhor benefício de acordo com o histórico de contribuições do segurado. Ou seja, permite elaborar uma estratégia de análise das informações do contribuinte com o objetivo de determinar o melhor momento para solicitar a aposentadoria ou, no caso de já estar aposentado, de revisar e corrigir possíveis erros cometidos pelo INSS.

O que é aposentadoria especial?

A Aposentadoria Especial é voltada aos trabalhadores contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, RGPS, e para os servidores públicos com regras diferenciadas.

Este benefício dá o direito de se aposentar com vantagens para aqueles trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

Quais as mudanças nas regras da aposentadoria especial para pedreiro?

Com a Reforma da Previdência, o empregado que começar a trabalhar com atividade especial após 13/11/2019, deve cumprir uma idade mínima e tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos. No caso dos pedreiros, são exigidos:

  • no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de contribuição em atividade especial

Como funciona a regra de transição para a aposentadoria especial do pedreiro?

A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição). No caso dos pedreiros, a regra funciona da seguinte forma:

  • Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.

IMPORTANTE: Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.

E quando a pontuação não é atingida?

O contribuinte pode escolher, dentre todos os benefícios oferecidos pela Previdência, aquele que for mais vantajoso para ele.

Quando não atinge o tempo de serviço mínimo para aposentadoria especial de 25 anos, o tempo de serviço prestado em atividades de risco à saúde ou à integridade física pode ser somado com o adicional de 20% para a mulher e de 40% para o homem.

A calculadora da Previdência não faz esse cálculo que poderia antecipar a aposentadoria e resolver a vida de milhões de trabalhadores. Por isso, mais uma vez é importante salientar que a orientação de um profissional especialista na área previdenciária é essencial para não cometer erros que possam prejudicar o trabalhador.

Para saber como planejar a sua aposentadoria para 2022, clique aqui!

Qual é a regra permanente após a Reforma?

Para os segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência cai a regra de pontos e se estabelece uma idade mínima da seguinte forma:

  • Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.

Quem pode utilizar a regra de transição?

As regras de transição da Reforma da Previdência são voltadas para aquelas pessoas que já contribuíam para o INSS e estavam perto de se aposentar, mas ainda não tinham completado os requisitos para a aposentadoria na regra antiga.

Lembre-se, se o segurado já cumpria os requisitos para se aposentar antes da Reforma, e ainda não pediu o benefício, ou se pediu em data posterior à Reforma, fique tranquilo. O direito às regras antigas será respeitado.

Quando o pedreiro tem direito adquirido?

Até a Reforma da Previdência o principal requisito para concessão da aposentadoria especial era o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos.

Assim, se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.

Você pode aprender a usar as regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência, aqui!

Como é calculado o valor da aposentadoria do pedreiro?

Antes da Reforma

Na regra antiga a RMI do benefício consistia em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.

Além disso, não havia a aplicação de fator previdenciário, e o coeficiente era de 100% do salário de benefício.

Após a Reforma

Em contrapartida, na regra nova o valor limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando ainda que na regra antiga havia o descarte das 20% menores contribuições.

Como o pedreiro pode provar o tempo de serviço especial?

Basicamente existem dois tipos de segurados na Previdência Social: aqueles que trabalham por conta própria e aqueles que são empregados.

Quem trabalha por conta própria tem que ter o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o empregado precisa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empresa.

ATENÇÃO: No caso do pedreiro autônomo é importante destacar também que se houve o trabalho em condições especiais, mas o INSS não foi pago em dia, é possível regularizar o pagamento dos atrasados desde 1991 em diante e computar este tempo para aposentadoria especial.

Para o empregado, o caminho é mais árduo porque nem todas as empresas documentam a atividade especial corretamente. Além disso, muitas vezes o próprio INSS não considera períodos de trabalho como especial. Consequentemente, é muito comum que o pedido do trabalhador seja negado no processo administrativo.

Deste modo, em muitos casos, o benefício será concedido somente através de um processo judicial.

Documentos para comprovação da atividade especial

  • PPP ( Perfil Profissiográfico Previdenciário;
  • LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho);
  • Carteira de Trabalho (CLT);
  • Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
  • Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
  • DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), para períodos de atividade especial antes de 01/01/2004;
  • Perícias judiciais previdenciárias realizadas na sua empresa;
  • Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista.

O pedreiro pode converter tempo especial em comum?

A possibilidade de conversão do tempo especial para comum mudou com a reforma da previdência, em 12/11/2019. Assim, por expressa disposição do art. 25, §2º da EC 103/2019, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais permitida.

Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

Pedreiro com aposentadoria especial pode continuar trabalhando?

A resposta mais apropriada pode parecer paradoxal: sim e não. Isto significa que a aposentadoria especial permite continuar trabalhando, mas sem exposição aos agentes nocivos. Ou seja, o trabalhador que venha a obter a aposentadoria especial, pode continuar trabalhando, desde que seja em outra função.

O STF entendeu, inclusive, ser constitucional o cancelamento da aposentadoria, se o segurado continuar trabalhando em função que prejudique sua saúde. Não sendo relevante se a atual atividade é a mesma que lhe garantiu o benefício, e sim se continua exposto ao risco.

Portanto, é constitucionalmente possível o cancelamento da aposentadoria especial se o segurado continuar trabalhando em atividade insalubre ou a ela retorne, seja essa atividade especial aquela que justificou ou não a aposentadoria precoce.

IMPORTANTE: O STF não proibiu a exposição eventual, parcial ou temporária, a ambientes nocivos à saúde, apenas a exposição que enseje o direito à aposentadoria especial, ou seja, a exposição habitual e permanente.

Assim, o pedreiro aposentado pode ainda trabalhar, porém a nova atividade não pode lhe causar exposição habitual e permanente a agente agressivo à saúde.

A decisão do STF assegura ainda, aos segurados que trabalham com insalubridade, o direito a receber os atrasados em caso de reconhecimento da aposentadoria especial na justiça.

Assim, mesmo que o segurado continue ou retorne ao trabalho nocivo, ele terá direito ao pagamento dos valores retroativos à DER (Data de Entrada do Requerimento). Isto porque a decisão do STF só exige o afastamento da atividade especial após a implantação do benefício.

Consequentemente, se ficar comprovado que o segurado continua a exercer atividade insalubre após a efetivação do benefício, este será cancelado de forma automática.

O argumento é de que o benefício é pago para que o aposentado não possua mais contato com nada nocivo à saúde, então manter a atividade invalidaria o propósito da aposentadoria especial.

Isto porque o benefício possui justamente a função de preservar o bem-estar, a integridade e a saúde do segurado, sendo concedido para permitir que o indivíduo não tenha mais qualquer contato com trabalhos que possam apresentar risco à sua saúde.

Contudo, a decisão ainda não afeta os servidores públicos, os quais devem sair do cargo apenas se utilizarem o tempo daquele cargo ou se obtiverem uma aposentadoria especial no INSS. Mas se obtiver aposentadoria especial no RPPS, então pode continuar na profissão após sair do cargo.

O pedreiro que conseguiu na Justiça continuar em atividade especial deve devolver os valores?

Alguns aposentados especiais entraram na Justiça para terem o direito de receberem a aposentadoria especial e, também, continuarem trabalhando em atividades nocivas ou periculosas.

No que tange à modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu diferenciar duas situações:

  • Processos com decisão favorável ao segurado obtida por meio de tutela provisória: em razão da repercussão geral da tese, a decisão será revogada e, consequentemente, possuirá vigência somente até a data de sua revogação (de modo que o segurado poderá continuar trabalhando em atividade especial e recebendo aposentadoria especial até a referida data).

E, com relação aos valores anteriormente recebidos (até a publicação do julgamento dos embargos) pelo segurado, estes NÃO deverão ser restituídos ao INSS (o STF reiterou seu entendimento sobre irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão administrativa ou judicial).

  • Processos com decisão favorável ao segurado e que transitaram em julgado até 23/02/2021 (data do julgamento dos embargos no Tema n. 709/STF): em respeito ao direito adquirido, NÃO haverá modificação da decisão, de modo que o segurado poderá continuar trabalhando em atividade especial e recebendo aposentadoria especial.

Ou seja, são casos específicos de aposentadoria especial de trabalhadores que receberam o benefício e continuaram trabalhando.

E o pedreiro que converteu parte do período especial em comum?

Caso a aposentadoria seja comum, mesmo que tenha convertido parte de período especial em comum, com a finalidade de se aposentar antes ou aumentar o valor do benefício, o aposentado poderá continuar trabalhando regularmente em sua atividade. Neste caso, a aposentadoria não impedirá que continue em seu trabalho, ou retorne a ele.

Isto porque não se trata de aposentadoria especial. A aposentadoria continua sendo comum, apenas houve conversão de período.

O que fazer se o pedreiro com aposentadoria especial quiser continuar trabalhando?

Existem duas alternativas viáveis ao beneficiário da aposentadoria especial que deseja continuar trabalhando:

  • Requerer a conversão do tempo especial em comum;
  • ou exercer atividade não insalubre (comum).

Na primeira hipótese, o segurado, ao se aposentar, pode requerer a aposentadoria comum (e não a especial), realizando a conversão do tempo especial em comum. Em geral, este benefício apresentará valor inferior à aposentadoria especial, porém, ao menos permite que o segurado consiga exercer qualquer atividade laboral (insalubre ou não).

Já no segundo caso, se o aposentado especial optar por continuar trabalhando em uma atividade comum (não insalubre), ele poderá perceber as duas rendas concomitantemente, ou seja, não há impedimento para que ele continue recebendo a aposentadoria especial.

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Respostas de 4

    1. Agradecemos o seu contato.

      Para emitirmos parecer diante de seu questionamento, será necessário analisarmos o seu caso de modo completo.

      A análise pode ser feita em qualquer localidade de forma on-line. A esfera previdenciária é totalmente digital.

      Ficamos à disposição. Atenciosamente

  1. Oi boa tarde sou pedreiro a mais de 25anos e tenho mais de 15. Anos pago vc sabe. Me dizer por favor se eu tenho direito já trabalhei fichado quando me casei agora já tenho 51anos

    1. Olá, agradecemos o seu contato. Informamos que existem diversas modalidades de aposentadoria disponíveis atualmente no INSS. Para determinar se o senhor se enquadra nos requisitos de alguma delas, é essencial analisarmos o seu período de contribuição e todos os vínculos de emprego que o senhor já teve. Recomendamos uma análise detalhada para identificarmos a modalidade de aposentadoria mais adequada ao seu caso. Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos. Atenciosamente, equipe Jácome Advocacia.

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